ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito.<br>3. A alegação de c ondições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247112-73.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Posteriormente, a denúncia foi recebida (e-STJ fls. 82/83) e o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das circunstâncias do caso (e-STJ fls. 137/139).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via.<br>Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por ausência de elementos concretos e de periculum libertatis, a ilegalidade da prisão por invasão domiciliar sem mandado, a suposta irrelevância da quantidade total de drogas (inferior a 300 gramas, segundo a defesa), a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e 19 anos de idade), pleiteando a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares do art. 319 do CPP.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 206/215).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que a prisão é ilegal por ter derivado de denúncia anônima e por invasão de domicílio sem mandado; b) que a apreensão seria inferior a 300 gramas e o crime não envolveu violência ou grave ameaça; c) que a agravante é primária, tem 19 anos, residência e domicílio fixos, advogado constituído e trabalho lícito, inexistindo risco à instrução, de reiteração delitiva ou de fuga; d) que, por ser excepcional, a prisão preventiva deve ser revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, o encaminhamento do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito.<br>3. A alegação de c ondições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva da agravante.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 63/65):<br>  3. Aqui se tem notícia de crime apenado com reclusão, equiparado a hediondo, e consideradas as circunstâncias narradas, é de se entender que presentes estão os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a indiciada não faz jus à liberdade provisória, com ou sem fiança, sendo forçoso que se reconheça que é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>É que não se poderia conceder à indiciada liberdade provisória, pois inequivocamente caracterizadas as circunstâncias que ensejam o decreto de prisão preventiva (artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal), bem como porque as cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se prestam a acautelar a persecução penal.<br>Ao que consta do auto de prisão em flagrante delito, policiais civis da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE) de Itanhaém/SP, durante diligências voltadas ao combate ao tráfico de drogas em ponto conhecido como "Biqueira do Umuarama", receberam informação de que expressiva quantidade de entorpecentes havia sido entregue no local para abastecimento para o feriado. Ao chegarem ao imóvel, os policiais avistaram a indiciada, mencionada em denúncia anterior, e que saía da residência com uma sacola plástica. Após abordagem, foi constatado que a sacola continha grande quantidade de drogas. A indiciada recebeu voz de prisão em flagrante.<br>Na delegacia, foram contabilizados os seguintes materiais apreendidos: 750 porções de crack; 758 porções de cocaína; anotações de contabilidade do tráfico; um aparelho celular. Consta que a indiciada é irmã de Murilo, traficante já preso anteriormente no mesmo local, e o ponto seria vinculado a um indivíduo conhecido como "Leôncio", residente no Guarujá/SP, ainda sob investigação. Assim, parece regular a custódia cautelar e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não podem ser desprezadas, pois a indiciada é apontada como autora de grave crime, havendo notícia de que foi surpreendida na prática ilícita.<br>Não se pode negar que delitos desta espécie, praticados por audaciosos agentes, que nada temem e colocam em risco a saúde pública, exige-se eficiente atuação do Estado para acautelar a ordem pública, pois como se tem conhecimento os destemidos infratores trazem desassossego à sociedade, desafiando autoridades constituídas e valendo-se do comércio ilegal para sustento do crime organizado, quando não do próprio vício.<br>Os fatos aqui apurados desassossegam a sociedade, comprometem a paz social e fulminam a saúde pública, que se vê assolada pela ação inescrupulosa de traficantes que unicamente almejam o lucro fácil na disseminação do vício. Sem dúvida o tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo, que repugna a comunidade, amedronta famílias e destrói relações de convívio, e seus atores afrontam autoridades constituídas, impedidas de reprimir essa espécie de conduta, já que crescente o número de viciados acorrentados ao consumo de drogas. Por esse motivo o tratamento dado aos condenados pela prática de tais crimes, nos termos da Lei nº 8.072/90, é diferenciado em razão do sentimento reprovável que causa à sociedade.<br>Necessário registrar, ainda, que em liberdade poderá a indiciada comprometer a aplicação da lei penal. É necessário registrar também que, como bem se sabe, condenados por essa espécie de crimes não costumam se submeter voluntariamente a decisões judiciais.<br>Não fosse isso, e à vista da conduta ora analisada, é forçoso reconhecer que as medidas elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para acautelar a persecução penal, em especial se considerada a situação pessoal da indiciada, que em caso de procedência do pedido inicial, poderá ser condenada a cumprir pena em gravoso regime.<br>Destaque-se que se mostra incabível, nesta análise sumária, considerar como parâmetro as penas aplicadas ao tráfico privilegiado, pois somente após a instrução processual, em eventual sentença condenatória, é que se poderá conceder a referida causa de diminuição de pena, uma vez que não se trata de consequência automática da primariedade. Neste sentido: "  A análise da aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige exame aprofundado do conjunto probatório, somente possível na sentença condenatória, após juízo exauriente dos fatos " (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2389592-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/01/2025 ).<br>Não fosse isso, não há como desconsiderar a grande quantidade e variedade de droga que foi apreendida. Também é certo que essas cautelares não se prestam a garantir a ordem pública, assolada pela ação inescrupulosa daqueles que estão envolvidos em com o tráfico de entorpecentes. Por assim ser, é de se entender que a indiciada não faz jus à liberdade provisória (artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal), pois presentes os requisitos que ensejariam a decretação da preventiva. A<br>nte o exposto, havendo prova da materialidade do fato e suficientes indícios de autoria, na forma do previsto nos artigos 282, parágrafo 6º e 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES, expedindo-se mandado de prisão."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 166/172):<br>  Com efeito, as decisões impugnadas se fundaram na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreando-se em elementos concretos dos autos, visto que, agentes públicos, após receberem delação anônima noticiando que uma mulher estaria saindo de imóvel conhecido como ponto de venda de drogas, vulgarmente denominado "Biqueira do Umuarama", procederam com diligências no local, apreendendo com a paciente uma quantidade e variedade significativa de entorpecentes: 750 (setecentas e cinquenta) pedras de crack e 758 (setecentas e cinquenta e oito) porções de cocaína.<br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, já que está suficientemente fundamentada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetida.<br>Assim, ante a evidente e adequada motivação inserida na r. decisão, não se verifica afronta aos princípios da presunção de inocência ou do contraditório, haja vista a natureza cautelar da prisão preventiva e desde que preenchidos os requisitos legais para aplicação da medida gravosa, como no presente caso.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra adequada a aplicação de qualquer medida prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que referidas providências só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>( )<br>O fato de a paciente possuir residência fixa e trabalho lícito, ainda que comprovadas o que não ocorreu no presente caso , não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão.<br>( )<br>Ademais, a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada irrelevante e a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito não eventual, do que é possível denotar a gravidade concreta do delito.<br>( )<br>Acrescento que não cabe, nos estritos limites do Habeas Corpus, prognóstico acerca da possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ou de realização de ANPP, haja vista que a concessão da ordem com supedâneo neste fundamento representaria antecipação do julgamento da causa e, por consequência, supressão de instância.<br>Percebe-se, assim, que o Juízo a quo, ao fundamentar sua decisão, levou em consideração as circunstâncias sobre como ocorreram os fatos, bem como não existe constrangimento ilegal que pudesse permitir que a paciente aguardasse, em liberdade, o transcorrer da ação penal em pleno curso na origem, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este writ.<br>Ex positis, pelo meu voto, denego a ordem.<br>No caso, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade social da agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime verificada no momento da prisão.<br>Com efeito, verifica-se a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, que transcendem a mera gravidade abstrata do tráfico de entorpecentes.<br>Consta dos autos que a indiciada foi surpreendida por agentes da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE) de Itanhaém/SP durante diligências em local conhecido como "Biqueira do Umuarama", notoriamente identificado como ponto de intensa comercialização de drogas. Na ocasião, foram apreendidas expressivas quantidades e variedades de entorpecentes (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), além de anotações de contabilidade do tráfico e um aparelho celular, elementos que denotam habitualidade na prática criminosa (e-STJ fl. 64).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Soma-se a isso o fato de a autuada possuir vínculos familiares com indivíduos já envolvidos com o tráfico local, o que reforça o indício de que integraria estrutura criminosa preexistente voltada à distribuição de drogas na região.<br>Tais circunstâncias (volume e diversidade da droga, modo de acondicionamento, local de apreensão e vínculo com outros agentes da traficância) revelam a periculosidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas, na hipótese, as medidas cautelares alternativas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.431/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa. 4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social. 2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020 ). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Desse modo, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 ". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.