ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena -base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (crack), elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINE AUXILIADORA SILVA DE FRANÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0029214-62.2019.8.12.0001).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, além de 5 meses de detenção (e-STJ fls. 24/25).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. No que interessa, quanto à agravante, postulou o reconhecimento da prescrição do delito do art. 307 do Código Penal, a absolvição do tráfico por insuficiência probatória, a redução da pena-base ao mínimo legal e a diminuição da pena de multa (e-STJ fls. 24/25).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/23):<br>EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA A UMA DAS RÉS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. MULTA INALTERADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelações interpostas por J. C. de S. B., J. A. S. de F. e A. M. J. contra sentença penal condenatória que os julgou culpados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo J. A. S. de F. também condenada pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP). A denúncia narrou que os réus, em associação com adolescente, armazenavam e comercializavam entorpecentes na via pública. A sentença reconheceu a autoria e materialidade do tráfico, mas desconsiderou o crime de associação para o tráfico. As defesas pleitearam absolvição por insuficiência de provas, aplicação de atenuantes, redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de J. A. S. de F. também requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de falsa identidade e redução da pena de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há seis questões em discussão: (i) reconhecer se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de falsa identidade imputado a J. A. S. de F.;<br>(ii) verificar se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas. (ii) definir se J. C. de S. B. faz jus à atenuante da menoridade relativa; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) a J. C. de S. B.; (iv) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direitos de J. C. de S. B.; (v) analisar se a pena de multa aplicada a J. A. S. de F. deve ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A punibilidade pelo crime de falsa identidade imputado à apelante J. A. S. de F. encontra-se extinta pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, VI, e 119 do Código Penal, uma vez que entre o recebimento da denúncia (05/10/2019) e a sentença condenatória (30/01/2025) decorreu prazo superior a três anos, sendo a pena aplicada de cinco meses de detenção.<br>4) As provas constantes dos autos demonstram de forma consistente a prática do crime de tráfico de drogas pelos três apelantes. A materialidade foi comprovada por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e depoimentos colhidos.<br>5) A autoria delitiva está evidenciada por diversos elementos: confissão extrajudicial de uma das rés, que admitiu ser proprietária de parte do entorpecente; depoimentos extrajudiciais de testemunhas que relataram a prática habitual do tráfico pelos réus; e testemunhos que apontam as ações coordenadas dos apelantes para ocultação e venda das substâncias ilícitas.<br>6) A tentativa de coação de testemunha, levada a cabo por dois dos réus, reforça o vínculo dos apelantes com os entorpecentes apreendidos e a tentativa de frustrar a responsabilização penal.<br>7) O depoimento judicial do policial militar que realizou a abordagem, corroborado por outras testemunhas, reforça a narrativa acusatória quanto à dinâmica da prática delitiva e à participação dos acusados.<br>8) A apelante J. A. S. de F., com 19 anos à época dos fatos, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Com base na Súmula 231 do STJ, a redução foi aplicada sobre a pena intermediária, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>9) A causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não incide, pois restou demonstrado que J. A. S. de F. utilizava o tráfico como meio de subsistência, o que configura dedicação a atividades criminosas, vedando o reconhecimento da benesse legal.<br>10) A quantidade de droga apreendida (55g de cocaína), embora moderada, justifica a exasperação da pena-base em 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo sido mantida pela proporcionalidade observada na sentença.<br>11) A pena definitiva aplicada à J. A. S. de F. (5 anos de reclusão) e a existência de circunstância judicial negativa impedem a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal.<br>12) A pena de multa imposta à J. A. S. de F. (550 dias-multa) foi fixada em consonância com a pena privativa de liberdade (6 anos) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando os critérios dos arts. 49 e 68 do Código Penal, e o valor unitário foi estabelecido no mínimo legal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua redução.<br>13) Os pedidos de prequestionamento foram implicitamente atendidos com a análise fundamentada das matérias recursais, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14) Recursos parcialmente providos. Recurso do réu improvido<br>Tese de julgamento:<br>15) A extinção da punibilidade pelo crime de falsa identidade deve ser reconhecida quando configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, VI, e 119 do Código Penal.<br>16) A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório formado por provas testemunhais consistentes, confissão extrajudicial e laudos periciais que comprovem a materialidade e autoria.<br>17) A tentativa de coagir testemunha durante investigação ou abordagem policial é elemento que reforça a vinculação do acusado ao crime de tráfico.<br>18) A atenuante da menoridade relativa incide quando o réu tiver entre 18 e 21 anos à época do fato, conforme o art. 65, I, do Código Penal.<br>19) A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é cabível quando comprovada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.<br>20) A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a elevação da pena-base, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>21) A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e aos critérios do art. 59 do Código Penal, sendo incabível sua redução quando fixada nos limites legais.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal na dosimetria, por exasperação da pena-base apenas pela quantidade de droga (55 gramas), sem análise conjunta da natureza, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, a defesa formulou pedido de afastamento da vetorial quantidade para readequação da pena (e-STJ fls. 6/11 e 12/19).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício, mantendo, assim, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendida (e-STJ fls. 198/199).<br>Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que foi apreendida apenas pequena quantidade de "crack". Afirma a desproporcionalidade na valoração negativa da quantidade (55 g) e defende que natureza e quantidade constituem vetor judicial especial único do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciadas conjuntamente para justificar a exasperação da pena (e-STJ fls. 197/201).<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado desta Corte(e-STJ fl. 203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena -base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (crack), elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O Tribunal a quo, ao manter a elevação da pena-base, teceu as seguintes considerações (e-STJ fl. 30):<br>"Na hipótese, observa-se que a magistrada singular elevou a pena-base de ambas as apelantes em 6 meses de reclusão e 30 dias-multa por entender como negativa a quantidade de entorpecente apreendido.<br>O art. 42 da Lei de Drogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (destaquei).<br>Pela leitura do dispositivo acima, fica claro que a quantidade de entorpecente apreendido deve ser levado em conta para fixação da pena-base. E, a meu ver, a apreensão de 55 gramas de cocaína configura quantidade razoável que justifica a exasperação da pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito."<br>No caso, verifica-se que a pena-base da paciente foi exasperada sobre o mínimo legal considerando a quantidade e a natureza especialmente deletéria da droga apreendida (crack).<br>Ora, a consideração da natureza e da quantidade da droga constitui critério idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, o que justifica a manutenção da pena-base aplicada à paciente, especialmente tendo em vista a apreensão de elevada quantidade de droga, cuja natureza é de potencial lesivo elevado. Com efeito, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.<br>1. Consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume. No caso, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 32,70 g de maconha, 3,6 g de crack e 200 g de cocaína -, também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes e a natureza altamente nociva de dois deles (cocaína e crack).<br>1.1. Ademais, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/5 da pena mínima, por vetor -, não há falar em desproporcionalidade.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.<br>4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito.<br>5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção.<br>6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023.<br>(AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.