ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de pretensão absolutória ou de desclassificação que demande reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório.<br>3. Não configurada violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação encontra suporte em provas judicializadas, inclusive a apreensão das joias e objetos subtraídos na residência da agravante.<br>4. Para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, seria necessária dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 0039183-41.2024.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 61).<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 22 anos de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fl. 24).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>Ementa. Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro. Absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o crime de receptação. Descabimento. Reconhecimento do crime único e afastamento do concurso formal de crimes com o redimensionamento da dosimetria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se requereu a absolvição por violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se teria baseado unicamente em delação extrajudicial não confirmada em juízo, sem outros elementos suficientes.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus para revolver matéria fático-probatória e registrou a existência de provas judicializadas aptas a sustentar a condenação, inclusive apreensões de bens na residência da agravante, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 79/83).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício. Afirma que a apreensão de objetos supostamente roubados na residência da agravante não é suficiente para vincular sua autoria e reitera que a condenação se baseou exclusivamente em confissão/delação extrajudicial não ratificada em juízo, em violação aos arts. 155 e 156 do CPP.<br>Argumenta inexistirem outros elementos de prova produzidos sob contraditório que corroborem a versão acusatória, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a contrariedade aos arts. 155 e 156 do CPP e absolver o agravante por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de pretensão absolutória ou de desclassificação que demande reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório.<br>3. Não configurada violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação encontra suporte em provas judicializadas, inclusive a apreensão das joias e objetos subtraídos na residência da agravante.<br>4. Para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, seria necessária dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por outro lado, "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Na hipótese, a Corte Local indeferiu o pedido de revisão criminal com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/25):<br>Como é cediço, a revisão criminal não se destina ao reexame das matérias já enfrentadas nos autos, especialmente porque essa incumbência é do recurso de apelação, que, in casu, foi interposto pela peticionária e não foi conhecido.<br>A simples reapreciação dos meios de prova, já antes sopesados mediante livre convencimento pelo julgador, não conduz ao escopo visado pela revisão criminal. Só contraria a evidência dos autos a decisão que não se apoia em elemento probatório algum, o que não é o caso, segundo se dessume dos próprios termos da inicial.<br>Cumpre asseverar que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas a partir do extenso conjunto probatório, especialmente porque na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria.<br>Em acréscimo constatei que a peticionária embora não tenha apresentado sua versão aos fatos, porque foi decretada sua revelia, em solo policial admitiu que seu esposo chegou em casa com os bens subtraídos, no mesmo sentido, quando submetida a exame criminológico para fins de progressão de pena nos Autos da PEC 0009408-57.2021.8.26.0041 em resposta aos quesitos do Juízo, apresentou uma percepção adequada de suas ações delitivas, considerando todo o contexto no qual estava inserida (fl. 610).<br>Assim, a prova é conclusiva, autorizou o decreto condenatório que restou mantida pela Colenda Turma Julgadora.<br>Não se está, em absoluto, diante de decisão arbitrária ou condenação baseada unicamente em elementos indiciários, ao revés, trata-se de condenação amparada em provas concretas e adequadamente interpretadas.<br>Ressalte-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, porque estribada por suficiente conjunto probatório documental e oral produzido nos autos da ação penal, não se denotando erro judiciário passível de correção pela estreita via revisional.<br>A peticionária não trouxe aos autos novos elementos ou demonstrativos de que a decisão atacada se afastou totalmente do juízo que se impunha ao desate da causa, ou seja, de que foi o julgado, e busca em verdade, o mero reexame de matéria jurídica já analisada e decidida, para que seja adotado o entendimento mais favorável à sua pessoa na espécie, com a absolvição ou a redução de sua pena, o que é vedado em sede de revisão criminal, que não consubstancia um segundo recurso de apelação.<br>Dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes para a condenação da agravante, consignando que "a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas a partir do extenso conjunto probatório, especialmente porque na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria", e que "Não se está, em absoluto, diante de decisão arbitrária ou condenação baseada unicamente em elementos indiciários, ao revés, trata-se de condenação amparada em provas concretas e adequadamente interpretadas".<br>Assim, não há falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que além da delação de Aires Roberto Soares de Carvalho, em sede policial, foram apreendidas joias e demais objetos de propriedade da joalheria na residência da agravante.<br>Não se verifica, portanto, a alegada ausência de provas judicializada para a condenação.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.<br>  <br>(AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Outrossim, para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.