ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PINTO CARIOCA, em face da decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 93/104).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 108/112), a defesa do agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter a decisão que renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>Nesse sentido, alega que a decisão monocrática incorreu em omissão e superficialidade ao afastar a análise das nulidades apontadas, notadamente a renovação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal sem a prévia manifestação da defesa técnica constituída, a qual somente assumiu o caso após a consumação do ato.<br>Alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008, apontando como nulo o trâmite direto entre a SEAP/AM, o Ministério Público e o juízo estadual, sem ciência da defesa.<br>Sustenta ainda a ausência de motivação concreta e contemporânea para justificar a permanência no regime federal, mencionando que os relatórios utilizados para embasar a medida datam de 2014 a 2019, sendo desprovidos de atualidade e não refletindo risco ou periculosidade presentes. Argumenta que o paciente se encontra custodiado há quase 10 anos no sistema federal, sob monitoramento integral e sem registro de faltas disciplinares recentes, além de não receber visitas familiares desde 2023.<br>Afirma que a renovação da medida configura desvio de finalidade, com sua manutenção no Sistema Penitenciário Federal sendo utilizada como forma de neutralização indefinida, em desconformidade com o caráter excepcional da medida, violando princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.<br>Destaca que a gravidade das nulidades apontadas impõe o exame da matéria pelo órgão colegiado, diante da impossibilidade de superação das irregularidades por decisão monocrática.<br>Por fim, req uer o provimento do agravo para o reconhecimento da nulidade da decisão que prorrogou a permanência do paciente no SPF, com a consequente determina ção de seu imediato retorno ao sistema prisional do Estado do Amazonas (e-STJ fl. 112).<br>O Ministério Público do Estado do Amazonas, em petição de e-STJ fls. 115/124, requereu o conhecimento e desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Buscava a defesa do recorrente, conforme relatado na decisão ora recorrida, a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM, determinando o encerramento da medida excepcional e o imediato retorno do paciente ao sistema prisional do Estado do Amazonas.<br>Todavia, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático cujo teor vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 93/104):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PINTO CARIOCA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004477-44.2024.8.04.0000.<br>Narra a impetrante que o paciente foi inicialmente transferido ao Sistema Penitenciário Federal em 2007, sendo posteriormente devolvido ao sistema prisional do Amazonas em 2011, e novamente transferido ao sistema federal em 2016, no contexto da Operação La Muralla. Desde então, sua permanência vem sendo sucessivamente renovada, tendo a última prorrogação ocorrido por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM (e-STJ fls. 57/64).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 17/27).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  alega que a decisão renovatória padece de nulidade absoluta por ter sido proferida sem prévia oitiva da defesa técnica, a qual foi constituída somente após a medida já estar consumada. Sustenta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008, visto que a instrução do procedimento de renovação foi realizada sem efetiva participação da defesa.<br>Argumenta que a medida foi baseada em fundamentos genéricos e desatualizados, sem que houvesse qualquer demonstração concreta e atual de periculosidade do paciente. Enfatiza que os relatórios utilizados para justificar a renovação se referem a fatos antigos, entre 2014 e 2019, sem provas documentais contemporâneas que demonstrem a permanência dos motivos que originaram a transferência para o sistema federal.<br>Assevera que o paciente está há quase dez anos sob custódia no Sistema Penitenciário Federal, em regime disciplinar ordinário, sob monitoramento constante, sem registros de incidentes disciplinares relevantes. Destaca que a própria autoridade federal de custódia já havia determinado o retorno do paciente ao Estado de origem, em decisão não contestada nem suspensa por autoridade superior, que acabou sendo desconsiderada pelo juízo estadual.<br>A defesa aponta, ainda, desvio de finalidade da medida, sustentando que a manutenção do paciente no sistema federal tem sido usada como forma de segregação indefinida, incompatível com a finalidade excepcional do regime. Menciona violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, individualização da pena e presunção de inocência.<br>Reforça que não há qualquer elemento nos autos que comprove que o paciente continue exercendo liderança em facção criminosa ou representando risco efetivo à segurança pública. Cita, inclusive, decisão judicial anterior proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, decisão esta posteriormente reconsiderada sem análise de mérito e por suposta vinculação jurisprudencial.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM e ratificada pela Câmara Criminal do TJAM, determinando o encerramento da medida excepcional e o imediato retorno do paciente ao sistema prisional do Estado do Amazonas.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Motivos para permanência do detento no sistema prisional federal<br>Acerca dessa questão, a Corte originária teceu as seguintes considerações - STJ, fls. 20/26:<br>Em preliminar, conforme exposto no Relatório, sustenta-se a nulidade da decisão sob o argumento de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação prévia acerca da manutenção do agravante no sistema penitenciário federal.<br>No entanto, ainda que respeitáveis os argumentos defensivos, entendo que a tese não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e sumulado sobre a matéria, assentando a desnecessidade de oitiva prévia da defesa para a determinação da permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal, sem que isso configure violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Nesse sentido, vale transcrever a Súmula n.º 639 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência:<br> .. <br>Ademais, o juízo de origem, agindo com especial zelo, intimou a defesa constituída à época e, diante da inércia, concedeu novo prazo para manifestação da Defensoria Pública da União. Assim, não há falar em nulidade da decisão agravada, pois eventual prejuízo teria decorrido da própria conduta da defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza.<br>Avançando sobre o mérito, a controvérsia cinge-se ao pedido do agravante em retornar para cumprimento, no Estado do Amazonas, do restante da pena privativa de liberdade a si imposta.<br>A questão sob exame é regida pela Lei n. 11.671/2008, regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009, cujo objetivo é o combate às facções criminosas responsáveis pela disseminação da violência e da desordem, especialmente em razão da prática reiterada de crimes graves que comprometem a segurança pública.<br>Perlustrando os argumentos trazidos em cotejo com os autos, constata-se que Departamento Penitenciário Nacional informou em relatório opinativo que persiste o envolvimento do agravante com facções criminosas, tendo influência tanto no estado de origem quanto em outros da Federação, apresentando potencial de desestabilização do sistema penitenciário estadual, pelo que é melhor que o cumprimento da sanção continue a ser feito no Federal, vejamos:<br> .. <br>Além disso, como bem ressaltado pela Promotoria nas contrarrazões, ao historiar a vida carcerária do agravante com base em informações da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), verifica-se que ele era um dos líderes da organização criminosa Família do Norte (FDN). Após a perda do domínio do tráfico de drogas no Amazonas, a facção transmutou-se em Cartel do Norte (CDN) que, no momento atual, tem se aproximado de líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) para expansão de suas atividades ilícitas.<br>Ponderou, ainda, ser o agravante integrante do Conselho da organização, com a incumbência de resolver seus problemas e demandas, muitas vezes com reconhecida extrema violência, crueldade e frieza.<br>Tais pontos, por óbvio, evidenciam ser concreta, e não mera falácia, a atual periculosidade do agravante.<br>A Lei n.º 11.671/2008, em seu artigo 3º, autoriza a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal quando a medida se mostrar imprescindível à preservação da segurança pública ou da incolumidade física do próprio custodiado:<br>"Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."<br>Por outro lado, a reincidência na prática criminosa e a influência do agravante na organização criminosa justificam sua permanência no Sistema Prisional Federal, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 6.877/2009.<br>Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I - Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II - Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III - Estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);<br>IV - Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V - Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>VI - Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>Dessa forma, a decisão impugnada demonstra fundamentação idônea e a necessidade da manutenção do agravante em presídio federal de segurança máxima, em atenção ao interesse da segurança pública, dada a sua comprovada periculosidade e consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br> .. <br>Diga-se, ainda, que mesmo que a persistência dos motivos, como mostra a casuística, faz com que a situação se amolde à Súmula 662 do STJ: "para a prorrogação do prazo da permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso."<br>Portanto, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos, sendo correta a permanência do agravante no presídio federal de segurança máxima, em observância à segurança pública e ao ordenamento jurídico vigente pelo prazo destacado.<br>Com razão a instância de origem.<br>Em primeiro ponto, não há que se falar em nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista o consignado no voto condutor do acordão no sentido de que "o juízo de origem, agindo com especial zelo, intimou a defesa constituída à época e, diante da inércia, concedeu novo prazo para manifestação da Defensoria Pública da União. Assim, não há falar em nulidade da decisão agravada, pois eventual prejuízo teria decorrido da própria conduta da defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza." (e-STJ fls. 21/22).<br>Ademais, o enunciado da súmula n. 639 deste Superior Tribunal de Justiça, citado no acórdão ora impugnado, prescreve que "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal." Nesse ínterim:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Precedentes.<br>II - A intimação da defesa perante o Juízo de origem para se manifestar acerca da prorrogação da permanência do recorrente em estabelecimento penitenciário federal supre a não intimação perante o Juízo Federal. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. Precedentes.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 46.786/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.)<br>Acerca dos motivos para permanência do recluso no presídio federal, o Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima:<br>Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;<br>IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou<br>VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>Pela leitura do dispositivo, basta apenas um dos critérios acima mencionados para que o executado seja incluído ou transferido para o sistema federal de segurança máxima.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão acima transcrito, o "Departamento Penitenciário Nacional informou em relatório opinativo que persiste o envolvimento do agravante com facções criminosas, tendo influência tanto no estado de origem quanto em outros da Federação, apresentando potencial de desestabilização do sistema penitenciário estadual, pelo que é melhor que o cumprimento da sanção continue a ser feito no Federal" (e-STJ fl. 22), merecendo destaque, ainda, o asseverado no sentido de que o ora paciente "era um dos líderes da organização criminosa Família do Norte (FDN). Após a perda do domínio do tráfico de drogas no Amazonas, a facção transmutou-se em Cartel do Norte (CDN) que, no momento atual, tem se aproximado de líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) para expansão de suas atividades ilícitas." (e-STJ fl. 22).<br>Desse modo, fica claro que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça (art. 3º, inciso IV, do mencionado diploma), justificando a sua permanência no sistema de segurança máxima.<br>Sobre o assunto, tem-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau.<br>2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema.<br>6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários.<br>7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade.<br>8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos.<br>3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DA DEFESA: I) NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS CORPUS; II) IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER O RECURSO ESPECIAL SEM ABRIR VISTA À PARTE CONTRÁRIA; III) O RECURSO ESPECIAL ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NAO PROVIDO.<br>1. Questões que não foram apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, não podem ser analisadas em razão da preclusão.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.247.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/10/201 e AgRg no REsp n. 1.521.434/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018.)<br>2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.401.112/RO, desta Relatoria, DJe de 30/10/2023.)<br>3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo, sim, possível ao julgador adotá-la como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/10/2019;<br>AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de de 18/12/2020)" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>4. No caso concreto, decidiu-se por utilizar a técnica "per relationem" ou "aliunde", sob pena de inviabilização do caráter de urgência e extrema necessidade, reconhecida na legislação especial de regência, pois, do contrário, seriam necessárias vinte e seis citações expressas dos vinte e seis longos relatórios de inteligência, extraindo-se como exemplo, o extrato de inteligência do próprio paciente abaixo redigido (que segue o mesmo padrão dos demais - seq. 1.1), o qual aliás integra a decisão por meio da técnica adotada.."<br>5. O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>6. Na hipótese, tem-se que o agravante é apontado como o principal líder da organização criminosa "Amigos dos Amigos" (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.270/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA PELO JUÍZO SOLICITANTE. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).<br>2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.982/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Foi determinada a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, uma vez que este é acusado de integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo, remessa de entorpecentes (cocaína e maconha) para o Brasil, bem como sua distribuição neste país.<br>2. As instâncias ordinárias observaram que após a prisão do paciente no Paraguai, ficou evidente que ele ainda se dedicava à prática de delitos, vez que, naquele país, foi preso em flagrante na posse de armamento pesado, incluindo fuzil e inúmeras munições de armas de fogo de variados calibres, além de pistola, colete de proteção balística e outros armamentos.<br>3. A medida fundou-se em elementos concretos, dentre os quais: a) a participação do paciente, inclusive na condição de líder, em facção criminosa; b) ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 569.408/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico.<br>2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.<br>4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>2. O não enfrentamento do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020, os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no presente recurso ordinário.<br>4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). .<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 139.723/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Desse modo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>Assim, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.