ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.<br>4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2304766-18.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com fundamento no art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, por ausência de fundamentação idônea e possibilidade de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Paciente condenado em primeiro grau que permaneceu preso preventivamente durante a instrução, sendo-lhe negada a interposição de apelo em liberdade. Direito de recorrer solto. Descabimento. Decisão fundamentada. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Inteligência dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte sustentando ausência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer em liberdade, condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de drogas e suficiência de medidas cautelares alternativas, bem como violação aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 112/121).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da preventiva por fundamentos genéricos, sem observância ao princípio da contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e sem reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP) (e-STJ fl. 130). Ressalta suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), pequena quantidade de droga e suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica (art. 319 do CPP).<br>Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade da negativa de recorrer em liberdade e substituindo a prisão por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.<br>4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Não é a hipótese dos autos.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O juízo de primeiro grau condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas e, ao final, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Veja-se trecho da decisão, no que interessa (e-STJ fls. 102/108 - grifei):<br>Além disso, apurou-se que réu, quando dos fatos, encontra-se em gozo de liberdade provisória concedida nos autos da ação penal nº 1500911- 13.2013.8.26.0557, no qual é processado por tráfico de drogas e, ainda, ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude de Olímpia pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, inclusive com a imposição de medidas socioeducativas (fls. 29/31, 37 e 167), o que demonstra também o descaso com o próprio benefício a ele concedido. Assim, os elementos angariados comprovam a materialidade do delito de tráfico e a sua autoria.  <br>Diante de todo o exposto, não há dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu. A versão apresentada por ele não se sustenta diante das provas colhidas, que demonstram de maneira incontestável que os entorpecentes apreendidos estavam prontos para a venda e não para consumo próprio. Os seguros relatos dos policiais são suficientes para sustentar a procedência, eis que coerentes entre si e não indicativos concretos de que possuam razões para incriminar o acusado, e são dignos de credibilidade durante o exercício de suas funções. Tais depoimentos contribuíram de forma decisiva para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.<br>  <br>Como já mencionado, o acusado praticou o delito no bojo de medida cautelar em processo anterior de tráfico de drogas, além de possuir registro por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em indicativo de reiteração de conduta ilícita (vide v. Acórdão do STJ supra). Assim, não se pode conferir ao réu o mesmo tratamento que se dispensaria àquele que comercializa pequena quantidade de entorpecente e em ocasião isolada, não demonstrando se tratar de um mero iniciante na seara criminal. Além disso, o réu foi abordado na posse de uma balança de precisão, pochete, funil, saquinhos, e faca ao lado de porções de maconha, já fracionadas, o que confirma que se dedica às atividades criminosas.<br>  <br>Enfim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) ANOS e 10 (dez) MESES de RECLUSÃO e 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal. Para início de desconto da pena, estabeleço o regime FECHADO.<br> .. <br>Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena.<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 116):<br>No caso, infere-se que LUCAS foi condenado a cumprir pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, com multa de quinhentas e oitenta e três diárias, unidade no piso, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vedado o apelo em liberdade, utilizando-se o magistrado da amplamente aceita fundamentação "per relationem", a par de ponderar que "evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva" (fls. 207/218 dos autos subjacentes, destaques no original).<br>Todavia, a solução não se mostra desarrazoada ou teratológica, impondo dizer que o agravante permaneceu no cárcere durante toda a instrução criminal, sendo certo que a custódia, depois da condenação, afigura-se com maior razão, mesmo porque, em tese, inalterados os motivos da prisão decretada desde o início da persecução.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme visto, a prisão preventiva foi mantida diante da (i) gravidade da ação com apreensão de drogas e materiais utilizados no tráfico de drogas  05 porções de maconha, mais 02 porções grande da mesma droga e 01 balança de precisão  (ii) o agravante encontrava-se em gozo de liberdade provisória em outra ação criminal pelo crime de tráfico de drogas, além de possuir passagens pela Vara da Infância e Juventude de Olímpia pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, inclusive com a imposição de medidas socioeducativas (e-STJ fls. 116/117).<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, relator Ministro Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210.312, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) (e-STJ fl. 117).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe de 25/4/2018) (e-STJ fl. 117).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019) (e-STJ fl. 117).<br>Assim, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Pontue-se que o averiguado, enquanto adolescente, já ostentava envolvimento com a prática de ilícitos, tendo cumprindo medidas sócio-educativas, ineficazes, no entanto, para afastá-lo dos meios criminosos", somada à apreensão de 1 tijolo de maconha pesando 343,2 gramas, além de 1 balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes)<br>III - Ademais, impende destacar que é interativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.<br>3. A fundamentação do Magistrado - periculosidade do réu, evidenciada pela participação de adolescente na empreitada delitiva e por registros infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas - revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo ante a menção de seu retorno à liberdade há pouquíssimo tempo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.<br>COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.).<br>Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o agravante permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) (e-STJ fl. 120).<br>Por fim, a alegação de que a sentença manteve a prisão com base nos mesmos fundamentos da cautelar anterior, sem reavaliação concreta dos elementos fáticos, também não merece prosperar. Confira-se entendimento desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 120/121):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 216 KG DE MASSA BRUTA DE MACONHA, QUASE 3 KG DE MASSA BRUTA DE COCAÍNA, 204 G DE MASSA BRUTA DE SUBSTÂNCIA DE ASPECTO RESINOSO DE COLORAÇÃO AMARRONZADA (COM THC), UMA ESPINGARDA CARTUCHEIRA, MARCA BOITO, N. 12.278, CALIBRE .12 GA, 6 CARTUCHOS ÍNTEGROS DO CALIBRE .12 GA, MARCA CBC E UM CARTUCHO ÍNTEGRO, CALIBRE .38 SPL, MARCA WINCHESTER. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso desprovido. (RHC 208.274/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2025, Djen 25/04/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 33, caput, da Lei 11.343/2006. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva e pleiteia medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva e histórico criminal do agravante, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas e registros de atos infracionais.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.<br>6. A sentença superveniente não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os motivos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 918756 / SP , Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 4/11/2024, Dje 6/11/2024).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017. (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (e-STJ fl. 121).<br>Por fim, verifica-se que as teses de ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e de falta de reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram objeto da inicial do habeas corpus, tampouco apreciadas pelo Tribunal a quo.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Além disso, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.