ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por versar sobre nulidades (quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa) não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>2. A mera referência, em relatórios de sentença ou acórdão, à existência da alegação defensiva não se confunde com efetiva deliberação sobre o tema, inexistindo, pois, o necessário prévio enfrentamento.<br>3. Não evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional, sendo, ademais, incompatível com a via do habeas corpus o revolvimento fático-probatório pretendido.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0078692-09.2013.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que o agravante questiona condenação por concussão (art. 316, caput, do Código Penal), após reforma da sentença absolutória por insuficiência de provas. O Tribunal a quo fixou a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade cumulada com prestação pecuniária de 1 salário mínimo, além de 11 dias-multa.<br>Irresignada, a acusação interpôs apelação visando à condenação e ao agravamento da pena e do regime. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>APELAÇÃO CONCUSSÃO<br>Sentença absolutória, por insuficiência de provas<br>Pleito ministerial para condenação<br>Cabimento<br>Firmes e seguras palavras do ofendido que, embora não tenha identificado seu interlocutor, entabulou com o réu, como demonstrado na degravação da conversa, redução no valor exigido indevidamente pelos funcionários públicos em razão de suas funções e que não foi maculada pela incrível versão de que acreditou que a pessoa lhe havia feito proposta de compra para carro que vendia na ocasião<br>Condenação de rigor<br>Dosimetria<br>Pleito para exasperação das penas em razão das consequências do crime e fixação do regime fechado<br>Descabimento<br>Não havendo demonstração efetiva de que os reflexos para o ofendido perda de emprego e desfazimento do casamento, foram consequência direta da conduta, suficiente a pena mínima, bem como o regime aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos<br>Recurso ministerial parcialmente provido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sem pedido liminar, sustentando nulidade da condenação por violação da cadeia de custódia das provas em razão da apreensão de dois CDs e da degravação de apenas um deles, com desaparecimento da outra mídia, o que teria acarretado cerceamento de defesa (e-STJ fls. 113/114). Foram formulados pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, da nulidade por cerceamento de defesa e, ao final, de absolvição, com alternativas descritas.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, assentou a impossibilidade de exame das alegações de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, citando julgados desta Corte no mesmo sentido.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a inaplicabilidade da supressão de instância no caso concreto, por impossibilidade fático-jurídica de prequestionamento decorrente da ausência de interesse recursal após sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 122/124); (ii) a ciência do Tribunal de origem acerca do desaparecimento do segundo CD, com menção do tema no relatório da sentença e do acórdão condenatório, configurando "prequestionamento implícito" (e-STJ fls. 124/126); e (iii) a ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada na quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), no cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e na destruição da prova após o trânsito em julgado, circunstâncias que justificariam a intervenção excepcional e até a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 126/129).<br>Requer ao final: a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, absolvendo o agravante, com fundamento no art. 386, V, do CPP; ou, ao menos, a anulação do acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por versar sobre nulidades (quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa) não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>2. A mera referência, em relatórios de sentença ou acórdão, à existência da alegação defensiva não se confunde com efetiva deliberação sobre o tema, inexistindo, pois, o necessário prévio enfrentamento.<br>3. Não evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional, sendo, ademais, incompatível com a via do habeas corpus o revolvimento fático-probatório pretendido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 114/116):<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -nulidade por violação da violação da cadeia de custódia da prova, com o consequente cerceamento de defesa - não foi debatido pelo Tribunal a quo, cuja condenação já transitou em julgado, coforme reconhecido pelo impetrante.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.<br>Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.268/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público.<br>2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.<br>4. Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Não obstante a insurgência recursal, as alegações defensivas não merecem acolhimento.<br>A invocada impossibilidade de prequestionamento não elide a necessidade de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, requisito indispensável à instauração da competência desta Corte, especialmente quando se pretende, em sede de habeas corpus, infirmar condenação já transitada em julgado. A mera menção, em relatórios de sentença ou acórdão, à alegação defensiva não se confunde com efetiva apreciação e decisão da questão, o que impede o conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, os julgados transcritos na decisão agravada assentam, de forma clara, a inviabilidade de exame por este Tribunal de temas não enfrentados pelo Tribunal a quo, inclusive quanto à alegada quebra da cadeia de custódia.<br>De igual modo, não se evidencia, nos estritos limites do que consta dos autos, a flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação excepcional, porquanto a tese deduzida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e, repise-se, não contou com pronunciamento das instâncias ordinárias. A conclusão da decisão agravada, portanto, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.