ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal.<br>3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.<br>4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE JOSÉ RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2278775-40.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, à qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a condenação.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):<br>REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade em razão de ausência de interrogatório judicial. Requerente que ficou foragido durante toda a persecução penal, no entanto, constituiu advogado para defendê-lo. Entendimento do artigo 565, do Código de Processo Penal. Inexistência de manifestação da Defesa no momento oportuno. Questão que se tornou preclusa. Revisão criminal que busca reexame da prova. Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos. Inexistência de reparos na dosimetria da pena. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório judicial do agravante, essencial à autodefesa, ainda que revel, com possibilidade de realização por videoconferência; (ii) condenação manifestamente contrária às provas dos autos quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) ausência de demonstração de vínculo estável e permanente para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (iv) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com suspensão liminar dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena até o julgamento final.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu, em síntese, pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; pela inexistência de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido, especialmente quando há advogado constituído; pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de revolvimento fático-probatório destinado à absolvição ou ao afastamento da associação para o tráfico; e pela impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado diante da condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório, asseverando que a condição de foragido não afasta o direito de autodefesa e que o ato poderia ter sido realizado por videoconferência, mesmo com advogado constituído (e-STJ fls. 62/63); (ii) condenação manifestamente contrária às provas dos autos, notadamente quanto à participação do agravante nos crimes de tráfico e, sobretudo, de associação para o tráfico, pugnando por revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático, diante da ausência de elementos robustos de estabilidade e permanência (e-STJ fl. 64); (iii) impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sustentando a fragilidade das provas relativas à associação e, por consequência, a necessidade de incidência da minorante do § 4º do art. 33 (e-STJ fl. 64).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetido ao Colegiado, o provimento do agravo para o processamento do habeas corpus; no mérito, a absolvição das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a anulação do processo desde a instrução por cerceamento de defesa; subsidiariamente, o afastamento da condenação pelo art. 35 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), com readequação da pena e do regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal.<br>3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.<br>4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa a nulidade do feito de origem por cerceamento de defesa, diante da não realização de interrogatório do agravante. Outrossim, requer a absolvição do réu das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Acerca do interrogatório do agravante, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 34):<br>De início, não verifico nulidade por ausência de interrogatório do requerente.<br>Isso porque, conforme extraído das certidões de fls. 177 e 268 (autos originais), o requerente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido durante toda a persecução penal, fato evidenciado pelas declarações de sua genitora ao oficial de justiça.<br>Importa mencionar, que a teor do que dispõe o artigo 565, do Código de Processo Penal, é vedado às partes arguir nulidades a que tenham dado causa.<br>No mais, o requerente constituiu advogado particular que o defendeu durante todo o processo, e que, inclusive, estava ciente da audiência de instrução e julgamento, não se insurgindo contra a ausência do acusado no ato, sequer aventando a questão em suas razões recursais, de maneira que a questão se tornou preclusa.<br> .. .<br>Efetivamente, verifica-se que o entendimento veiculado pela Corte de origem é consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de não reconhecer nulidade em decorrência da não realização de interrogatório de réu foragido que tem advogado constituído nos autos. Confira-se julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).<br>III - Consoante precedente desta Corte Superior, "não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>Ao afastar a tese de condenação contrária à prova dos autos e à lei penal, o Tribunal local assentou (e-STJ fls. 36/38):<br> .. .<br>A materialidade dos ilícitos ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 34/38 autos principais), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 39/40 autos principais), pelo exame químico-toxicológico (fls. 199/201 autos principais), pelos relatórios de investigação (fls. 41/50 autos principais), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria delitiva, da mesma forma, é inconteste.<br>Conforme mencionado, o requerente não foi ouvido durante a persecução penal, porquanto se encontrava foragido, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (fls. 392/397 autos originais).<br>Em juízo, os corréus Gleisson José Bernardo e Jamerson Rodrigues de Azevedo negaram a prática delitiva.<br>Gleisson afirmou que o aparelho celular apreendido pertencia à sua esposa, a qual possui parentesco com o requerente, sendo este o único motivo pelo qual o conhece. Jamerson, por sua vez, declarou que sequer conhece o requerente (mídia digital).<br>Os policiais civis Fábio Galhardo de Castro e Rômulo Vieira Araújo, ouvidos em audiência de instrução, relataram que, ao cumprirem mandado de busca e apreensão na chácara de Gleisson, localizaram porções de cocaína e materiais utilizados para o embalo de substâncias ilícitas. A partir da análise do aparelho celular do corréu, identificaram conversas que indicavam que Jamerson havia acabado de retirar outras porções de droga do local, sendo certo que todas as transações ilícitas eram realizadas sob ordens do requerente. No mais, o agente Rômulo acrescentou que Gleisson enviou ao requerente imagens das drogas, do carregamento e do veículo utilizado para o transporte, informando que a operação havia sido concluída, evidenciando que ele prestava contas ao requerente (mídia digital).<br>As demais testemunhas ouvidas não trouxeram elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia (mídia digital).<br>A prova oral colhida, associada ao teor das mensagens extraídas do aparelho celular de Gleisson não deixam dúvidas acerca da responsabilidade criminal do requerente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nesse sentido, como bem consignado na r. sentença: "as mensagens degravadas às fls. 41/50 e 380/382 demonstram claramente o elo criminoso estabelecido entre os acusados Felipe e Gleisson, que agem de maneira organizada, com prévia divisão de tarefas, patrocinando intenso tráfico de drogas na região em que residem, cujos laços se prolongam no tempo. Aliás, importante ressaltar que esse não é o primeiro processo que Gleisson e Felipe respondem por tráfico de drogas e associação ao tráfico, eis que na data de 25 de outubro de 2020 ambos foram presos em flagrante pela prática desses mesmos delitos, porém na comarca de Itatiba/SP (1502285-11.2020.8.26.0544, fls. 288 e 470), fato que, somado à robustez das provas aqui produzidas, reforça ainda mais a convicção acerca da nova associação" (fls. 485 autos originais).<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, os diálogos captados no celular de Gleisson demonstram que o requerente coordenava a organização criminosa, visto que foi ele quem determinou a retirada das drogas da residência do corréu, após problemas envolvendo outro traficante, bem como lhe ofereceu outro chip de celular, com o objetivo de ocultar as transações ilícitas efetuadas até aquele momento.<br>A propósito, os diálogos mostram que Gleisson prestava contas das operações envolvendo as substâncias ilícitas diretamente ao requerente, mantendo-o atualizado acerca do embalo e transporte das drogas (fls. 41/50 autos originais).<br>Depreende-se, portanto, que as provas amealhadas aos autos, sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas sobre a responsabilidade do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de modo que não há espaço para o acolhimento da tese defensiva de condenação contrária à evidência dos autos.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.<br>II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.<br>III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)<br>IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).<br>III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, comprovada através das circunstâncias em que ocorreram a prisão do paciente, em localidade sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", portando consigo"156,0g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína divididos em 78 (setenta e oito) recipientes plásticos incolores e 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha", destacando, ainda, a Corte de origem, o fato "de que a droga, continha etiquetas identificando a procedência e associação com o mencionado grupo criminoso".<br>IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.<br>V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>VI - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>Por fim, no que se refere à minorante do tráfico, o Tribunal estadual consignou (e-STJ fls. 39/40):<br>Na derradeira fase, foi afastada a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sob os seguintes fundamentos (fls. 488/489 autos principais):<br>"Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a prova de que o acusado vinha se dedicando a atividade criminosa, dada a condenação também por tráfico de drogas imposta nos autos 1502285-11.2020.8.26.0544 (fls. 469/470) que embora não sirva para fins de maus antecedentes e reincidência, considerada acepção jurídica dos termos, bem demonstra a dedicação do réu a prática de ilícitos, notadamente o tráfico de drogas. Não só isso; o réu praticou os delitos enquanto cumpre pena privativa de liberdade que está sendo executada nos autos nº 0002153-23.2021.8.26.0502, cujo término está previsto para 24/10/2023. Ademais, conforme dito, o próprio reconhecimento da associação já é apto a comprovar a dedicação a atividades ilícitas (STJ, AgRg no HC nº 436.087 PB, julgado em 18/09/2018)"<br>Pelo que se infere dos autos, o afastamento do redutor foi devidamente fundamentado, encontrando-se dentro da discricionariedade permitida pela legislação, não podendo ser cogitada a sua modificação, notadamente em sede de revisão criminal.<br>Assim, a Corte de origem manteve o afastamento da minorante do tráfico considerando que o agravante se dedica a atividade criminosa, ostentando condenação por tráfico em processo diverso, além de ter praticado os delitos ora sob comento enquanto do cumprimento de pena privativa de liberdade. Não bastasse, salientou ainda a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico. Com efeito, o fato de ter sido o agravante condenado pela prática do delito de associação para o tráfico impede a incidência da pretendida causa de diminuição de pena. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.<br>A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.