ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental quando a parte não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar o óbice formal relativo à deficiência de cotejo analítico na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios do recurso próprio, porquanto tal providência depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.<br>3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência de teses, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WICTOR DOUGLAS PINHEIRO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice contido no enunciado de súmula n. 182/STJ.<br>Extrai-se dos autos que houve decisão de pronúncia submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em ação penal por crime doloso contra a vida. A defesa sustenta nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais e ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Irresignado, o agravante levou a matéria ao Tribunal de origem, que manteve a decisão de pronúncia, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a defesa técnica do acusado foi intimada por duas vezes para ofertar alegações finais, deixando transcorrer os prazos in albis (e-STJ fl. 3419).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sobre o qual, diante da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3407/3408).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3413/3434), o agravante sustenta, em síntese: a) que não seria caso de não conhecimento do manejo recursal, havendo possibilidade de atuação de ofício (e-STJ fls. 3413/3414); b) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de alegações finais da defesa técnica, apesar de intimações prévias, com violação aos arts. 261 e 564, IV, do CPP, e necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa na primeira fase do júri (e-STJ fls. 3415/3420).<br>Afirma ser obrigação do juízo intimar pessoalmente o acusado para constituir novo patrono ou, em caso de ineficácia, remeter os autos à Defensoria Pública antes da prolação da pronúncia. Aduz estar demonstrado o prejuízo sofrido, inclusive com referência a elemento probatório relativo à jornada de trabalho do agravante no dia dos fatos, que não teria sido valorado por ausência de alegações finais.<br>Invoca a existência de existência de dissenso jurisprudencial quanto ao procedimento a ser adotado diante da inércia do defensor constituído e que a pronúncia acarreta gravame in re ipsa, não se podendo exigir prova adicional do prejuízo em contexto de violação das garantias processuais.<br>Requer: a) o recebimento do agravo regimental; b) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; c) a redistribuição do feito a Turma Criminal; d) o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, admitir o especial e, ao final, cassar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 3432/3433).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3450/3453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental quando a parte não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar o óbice formal relativo à deficiência de cotejo analítico na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios do recurso próprio, porquanto tal providência depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.<br>3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência de teses, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento específico da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente "deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ", incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 3407/3408).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa limita-se a renovar insurgências de mérito  nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais, necessidade de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono ou remessa à Defensoria Pública, e dissenso jurisprudencial  sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, o óbice identificado na decisão agravada, qual seja, a falta de impugnação do fundamento atinente ao deficiente cotejo analítico (e-STJ fls. 3414/3433).<br>Como tem decidido este Tribunal, os recursos devem impugnar, de maneira direta e específica, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não bastando alegações genéricas sobre a inadmissão do agravo ou do especial, tampouco a insistência exclusiva no mérito da controvérsia. Nesses casos, incide, por analogia, o verbete n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito,<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No ponto, as contrarrazões do Ministério Público Federal enfatizam, com acerto, que o agravante não demonstra onde e como impugnou, no agravo em recurso especial, os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade, em especial a deficiência de cotejo analítico, e que nem mesmo em sede de agravo regimental houve ataque específico às razões da decisão agravada, impondo novamente a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 3451/3453).<br>A insistência da defesa na nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais, bem como na necessidade de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono ou na remessa dos autos à Defensoria Pública, situa-se no plano do mérito do recurso especial e não supre a deficiência formal, porque não enfrenta o fundamento da decisão agravada voltado à dialeticidade.<br>A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, não sendo possível, nesta sede, avançar para o exame das matérias de fundo.<br>O pedido de atuação de ofício igualmente não prospera. Ademais, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ainda que se considere a invocação de dissídio jurisprudencial, o agravante não cuida de demonstrar cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, exigência que já faltou no recurso especial e que não foi suprida, sequer de forma mínima, nas razões deste agravo regimental (e-STJ fls. 3414/3433). É assente que o recurso especial fundado na alínea c demanda demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos julgados (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Tal deficiência reforça a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ na presente fase.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.