ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD.<br>2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017).<br>3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAMIRO GARCIA FILHO, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA e SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA contra decisão que proveu o recurso especial e absolveu o agravado CARLOS HUMBERTO DE SENE por atipicidade da conduta (AREsp 2711941/GO).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por três vezes (art. 70 do Código Penal), em desfavor de magistrados (e-STJ fl. 5.431). Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fl. 5.432).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento apenas para reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mérito, a tipicidade da conduta (e-STJ fl. 5.432).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, seguido do respectivo agravo. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravado, assentando que a representação formalizada não desencadeou a instauração de processo administrativo disciplinar, mas apenas diligências preliminares, razão pela qual impôs a absolvição (e-STJ fls. 5.432/5.433).<br>Consta dos autos a disponibilização das intimações eletrônicas ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Goiás em 22/04/2025 (e-STJ fls. 5.426/5.425).<br>Interposto o presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que houve a instauração de procedimentos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (PROADs n. 201912000204644 e 201905000170416), com notificação dos magistrados e abertura de contraditório, embora posteriormente arquivados por ausência de justa causa, o que satisfaria o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal (e-STJ fls. 5.433/5.435). Alegam, ainda, que a decisão agravada contrariou julgados desta Corte que reconhecem a suficiência da instauração de sindicância ou investigação administrativa para a configuração do delito (e-STJ fls. 5.435/5.438).<br>Requerem o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, restabelecendo a condenação do agravado pelo crime de denunciação caluniosa; subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da forma tentada do delito (e-STJ fls. 5.438/5.439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD.<br>2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017).<br>3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta ao fundamento de que a representação formulada não importou na instauração de processo administrativo disciplinar, tendo havido apenas diligências preliminares, o que não satisfaz o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal após a alteração promovida pela Lei n. 14.110/2020. Com efeito, constou, de forma expressa: "Considerando a redação dada ao referido art. 339 do Código Penal pela Lei nº 14.110/2020, que exige a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), entendo que eventuais diligências preliminares realizadas no caso em análise são insuficientes para satisfazer o elemento objetivo do tipo previsto no art. 339 do Código Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao agravante." (e-STJ fl. 5.433).<br>No agravo, os assistentes de acusação sustentam que a representação criminal autuada perante o Órgão Especial do TJ/GO foi remetida à Corregedoria-Geral de Justiça e autuada como PROAD n. 201912000204644, bem como que o agravado apresentou reclamação disciplinar autuada como PROAD n. 201905000170416, ambas processadas com contraditório e posterior arquivamento por ausência de justa causa (e-STJ fls. 5.433/5.435).<br>A tese, todavia, não infirma a premissa assentada na decisão agravada de inexistência de efetiva instauração de processo administrativo disciplinar. As razões recursais não demonstram, de modo objetivo e concreto, que os procedimentos mencionados possuam natureza jurídica de PAD  tal como exigido pela redação atual do art. 339 do Código Penal  para além de diligências preparatórias ou expedientes preliminares de apuração, justamente reputados insuficientes na decisão ora impugnada (e-STJ fl. 5.433).<br>Ainda que os agravantes tragam julgados desta Corte, cumpre notar que se trata de decisões que, à luz de seus próprios contextos fáticos, concluíram pela efetiva instauração de procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação, oitiva de investigado e testemunhas, situação que, segundo tais julgados, satisfaria o elemento objetivo do art. 339 do Código Penal. É o que se observa, por exemplo, no precedente referido em REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017, no qual se consignou a existência de sindicância administrativa regularmente processada na Corregedoria. Do mesmo modo, no HC n. 477.243/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/5/2019, e no RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2016, os julgados registraram a prática efetiva de atos em sindicância ou investigação administrativa.<br>No caso em exame, porém, a decisão agravada, com base no delineamento das instâncias ordinárias, afirmou inexistir PAD, havendo apenas diligências preliminares (e-STJ fl. 5.433). Não há, nas razões do agravo, comprovação específica de que os PROADs mencionados tenham sido instaurados como processo administrativo disciplinar nos termos exigidos pelo tipo penal, diversamente das hipóteses examinadas nos julgados citados pelos agravantes.<br>O pedido subsidiário de reconhecimento da forma tentada do delito igualmente não encontra amparo. À luz do fundamento central da decisão agravada  ausência do elemento objetivo previsto no art. 339 do Código Penal na redação vigente  e dos elementos trazidos no agravo, não se identifica demonstração jurídica suficiente de início de execução apto a superar a conclusão de atipicidade reconhecida, sobretudo porque as diligências preliminares, sem deflagração de PAD, foram tidas como insuficientes para a conformação típica (e-STJ fl. 5.433).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.