ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E EXPEDIENTES CORRECIONAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado e reconhecer a atipicidade da conduta, por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020. Diligências preliminares, notícias de fato e expedientes correcionais, ainda que com contraditório, não satisfazem o elemento objetivo do tipo.<br>2. Julgados desta Corte assentam que a autuação como notícia de fato, a abertura de sindicância ou a movimentação administrativa seguida de arquivamento, sem deflagração de procedimento disciplinar formal, não configuram a materialidade da denunciação caluniosa (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/5/2021).<br>3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, ausente início de execução do tipo material, diante da não deflagração de PAD.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) para absolver o agravado da prática do crime de denunciação caluniosa.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado e condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por três vezes (art. 70 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 5419).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reduzir a pena pecuniária para 10 dias-multa, mantendo a condenação pelo delito do art. 339 do Código Penal (e-STJ fl. 5419). O Tribunal a quo decidiu em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5273):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. RECHAÇADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGADO. 1. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. 2. O condutor do feito não está adstrito ao acatamento de todos os pedidos de provas e diligências pugnadas pelas partes durante a instrução criminal, podendo, de modo fundamentado, fazer uso da faculdade que lhe é assegurada por lei no conteúdo dos artigos 184 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 3. Muito embora seja necessário que o condutor do feito analise todas as teses suscitadas, não é obrigatório que ele mencione expressamente cada uma delas. 4. A concretização do tipo descrito na denunciação caluniosa demanda a presença de três requisitos, a saber: a) que a imputação do ilícito seja dirigida à pessoa determinada; b) que a denúncia aponte a prática de crime, ou seja, de fato específico, classificado como delito pela legislação penal vigente; e c) que o agente ativo detenha ciência da inocência daquele a quem se atribui a infração penal (art. 339 do CP). Precedentes do STJ. 5. Nesse sentido, a formulação de representação criminal, com elaboração de resposta pelos acusados e evidente presença de dolo na conduta do agente, configura o tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pela defesa, inadmitido na origem, seguido do respectivo agravo. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta imputada, absolvendo o agravado (e-STJ fls. 5418/5422).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que houve instauração de procedimentos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, autuados como PROAD n. 201912000204644 e Processo Administrativo Digital n. 201903000158057, com notificação dos magistrados e abertura de contraditório, ainda que posteriormente arquivados por ausência de justa causa, o que satisfaria o elemento objetivo do art. 339 do Código Penal (e-STJ fls. 5456/5459). Afirma que o arquivamento dos expedientes não descaracteriza o delito, uma vez consumado com a indevida movimentação da máquina estatal mediante imputações sabidamente falsas, e que a instauração de investigação administrativa, com processamento e contraditório, configura a causa típica exigida pelo dispositivo penal (e-STJ fls. 5458/5460).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso especial interposto por CARLOS HUMBERTO DE SENE, restabelecendo a condenação por denunciação caluniosa; caso não reconsiderada, postula a submissão da matéria ao órgão colegiado competente (e-STJ fl. 5460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E EXPEDIENTES CORRECIONAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado e reconhecer a atipicidade da conduta, por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020. Diligências preliminares, notícias de fato e expedientes correcionais, ainda que com contraditório, não satisfazem o elemento objetivo do tipo.<br>2. Julgados desta Corte assentam que a autuação como notícia de fato, a abertura de sindicância ou a movimentação administrativa seguida de arquivamento, sem deflagração de procedimento disciplinar formal, não configuram a materialidade da denunciação caluniosa (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/5/2021).<br>3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, ausente início de execução do tipo material, diante da não deflagração de PAD.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta imputada, assentando que, embora tenha havido movimentação administrativa, não se instaurou processo administrativo disciplinar, condição exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020 (e-STJ fls. 5418/5422).<br>Com base no delineamento fático do acórdão de origem, consignou-se, de forma expressa, que "não desencadeou um processo administrativo disciplinar, dada a ausência de justa causa para tanto", sendo "insuficientes" diligências preliminares para atender ao elemento objetivo do tipo (e-STJ fls. 5421/5422).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 5455/5462), o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que a representação criminal inicialmente autuada no Órgão Especial do TJ/GO foi remetida à Corregedoria-Geral de Justiça e reautuada como PROAD n. 201912000204644, com processamento e contraditório, e que outra reclamação disciplinar foi apurada no Processo Administrativo Digital n. 201903000158057, igualmente arquivado por ausência de infração disciplinar, o que, a seu ver, satisfaria o elemento objetivo do art. 339 do Código Penal (e-STJ fls. 5458/5460). Afirma, ainda, que o arquivamento dos expedientes não descaracteriza o delito.<br>Pois bem. A tese do Parquet não infirma o fundamento central da decisão agravada. O art. 339 do Código Penal, na redação da Lei n. 14.110/2020, passou a exigir, para a configuração material do tipo, a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar, não se confundindo notícias de fato, expedientes preparatórios ou diligências correcionais com o procedimento disciplinar formal. No próprio voto condutor do acórdão recorrido, ficou registrado que o PROAD n. 201912000204644 teve decisão mantendo o arquivamento "por ausência de justa causa para instauração de processo disciplinar", e que o Processo Administrativo Digital n. 201903000158057 igualmente foi arquivado pela Corregedoria (e-STJ fls. 5419/5420). A decisão agravada, por sua vez, qualificou tais movimentos como diligências preliminares, insuficientes à tipicidade, porque não deflagraram PAD (e-STJ fls. 5421/5422).<br>A invocação de processamento com contraditório não altera a premissa de ausência de PAD, pois o elemento normativo do tipo exige a instauração do processo administrativo disciplinar, não bastando expediente correcional ou notícia de fato ainda em triagem. Esse entendimento está em consonância com julgados desta Corte, segundo os quais a abertura de sindicância ou a autuação como notícia de fato, seguida de arquivamento, não configura, por si, a materialidade da denunciação caluniosa, quando ausente a instauração de procedimento investigatório disciplinar formal contra a suposta vítima (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/5/2021) (e-STJ fl. 5422).<br>No caso, a própria decisão administrativa transcrita pela origem concluiu pela "míngua de justa causa  necessária ao desencadeamento de procedimento apuratório disciplinar", determinando o encerramento do expediente (e-STJ fl. 5420).<br>O pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa igualmente não merece prosperar. À luz da moldura fática adotada na decisão agravada  inexistência de deflagração de processo administrativo disciplinar  não há início de execução do tipo material previsto no art. 339 do Código Penal; as diligências preliminares arquivadas não ultrapassam a fase de atos preparatórios, insuficientes para a conformação típica reconhecida pelo próprio acórdão ora mantido (e-STJ fls. 5421/5422).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.