ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade.<br>2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social.<br>3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 83/84).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida que concedeu a progressão ao regime aberto ao Agravado THIAGO FERNANDES DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, devendo retornar ao regime semiaberto para ser submetido a exame criminológico, com oportuna reapreciação do seu pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO REGIME ABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 14.843/2024 IRRETROATIVIDADE - CRIME ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ART. 1º, III; ART. 2º; ART. 5º, XLVI; E, ART. 102, III, "A", TODOS DA CF; E, ART. 112, § 1º; E, ART. 114, II, AMBOS DA LEP. A Lei n. 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade de exame criminológico de forma indiscriminada aos condenados em geral, por ter carga de direito material, não retroage para impor submissão ao condenado por crime praticado antes de sua vigência. No entanto isso não é fator impeditivo a que o Juiz determine a realização do exame àquele que praticou crime anteriormente, ante as peculiaridades do caso, visando confirmação do preenchimento do requisito subjetivo. Justificável a cassação da progressão concedida ao regime aberto, diante de sua conduta conturbada durante o cumprimento da pena. Tema prequestionado. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.<br>Na presente impetração, a defesa sustentou que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Argumentou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, bem como que que o exame criminológico não pode se fundamentar na gravidade abstrata dos delitos, no longo tempo de pena a cumprir, bem como na reincidência do paciente, tratando-se de fundamentos inidôneos (e-STJ fl. 5).<br>Aduziu que houve inobservância do dever de fundamentação, bem como que a imposição automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.<br>Defendeu, que não há fundamento idôneo a ensejar a realização de exame criminológico, de sorte que o v. acórdão combatido incorre em patente ilegalidade (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requereu que fosse deferida liminarmente a sustação da determinação do Juízo de origem, determinando a permanência do paciente no regime aberto, até julgamento final do presente Habeas Corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o fim de cassar o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0018204-43.2025.8.26.0996, restabelecendo a r. decisão de origem, que promoveu o sentenciado ao regime aberto sem a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 9).<br>Na decisão de fls. 41/52, não conheci da impetração por entender que a fundamentação adotada pela Corte Estadual mostrava-se idônea diante das circunstâncias apontadas no acordão impugnado, no qual se destacou o fato de o paciente ter cometido novos delitos quando beneficiado nas oportunidades anteriores.<br>No presente agravo regimental, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que "o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto em 07/06/2022, e teve a regressão cautelar determinada em razão da prática de novo fato criminoso, apurado nos autos do processo n. 1500046-87.2024.8.26.0481" (e-STJ fl. 172).<br>Esclarece, contudo, que "no processo em questão, o paciente foi condenado pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06). Não se olvida do fato de que referida conduta permanece típica no ordenamento jurídico, entretanto, é certo que o legislador sequer estabeleceu a aplicação de pena privativa de liberdade ao delito em questão, razão pela qual seria um contrassenso penalizar o sentenciado em decorrência dessa conduta, mantendo-o em cumprimento de pena em regime fechado, mormente porque o consumo de drogas é questão de saúde pública" (e-STJ fl. 172).<br>Conclui asseverando que "a prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal não pode significar, por si só, a ausência quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para progressão, mormente porque tal conduta sequer contempla pena privativa de liberdade no preceito secundário" (e-STJ fl. 172).<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja "remetido o presente agravo a julgamento nos moldes previstos no Regimento Interno do STJ, esperando o seu provimento no sentido de conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem postulada, diante do constrangimento ilegal verificado" (e-STJ fls. 173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade.<br>2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social.<br>3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Em que pesem os argumentos da Defesa, a decisão deve ser mantida, pois os argumentos postos no agravo regimental não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão ao regime semiaberto.<br>Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/9/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/8/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/7/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024).<br>No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Isso posto, passa-se a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>De outro lado, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>Assim sendo, a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo a justificar a realização de exame criminológico.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I - (..).<br>II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.<br>III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão da constatação da flagrante ilegalidade.<br>Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO E NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA PARA PROMOVER A PROGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>2. A gravidade do delito praticado, o receio de conceder o benefício ao reeducando e a falta grave prescrita não podem justificar a exigência de exame criminológico ou fundamentarem a negativa de progressão de regime com base no critério subjetivo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A teor da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>2. As instâncias ordinárias não fundamentaram de maneira idônea a necessidade da perícia, pois, a teor dos precedentes desta Corte, a gravidade abstrata do crime objeto da execução (roubo) e a mínima vigilância do regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito subjetivo do apenado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes.<br>III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente.<br>(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).<br>Como se pode ver da decisão acima, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, praticou crime de tráfico "privilegiado" no dia 10.01.2023, sendo condenado à pena de 01 ano e 08 meses (Processo Crime nº 1500036- 77.2023.8.26.0481 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio fls. 17). Em 15.01.2024 incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo próprio, o que lhe gerou condenação à pena de 03 meses de prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl. 100).<br>Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão ao regime aberto, o Tribunal de origem adotou, no voto condutor do acórdão, não a retroatividade da alteração legislativa acima citada, mas a fundamentação no sentido de que enquanto o Agravado se encontrava em prisão albergue domiciliar, reincidiu, na prática de 02 crimes, situação tal que, como excepcionalíssima, exige seja o condenado submetido a exame criminológico para aferição de seu índice de recuperação, de aptidão a regime mais brando, de condições de retorno ao convívio social (e-STJ fl. 101).<br>Entenderam, desse modo, que a suficiência da pena para prevenção não foi mesmo alcançada, o que exige um maior rigor no seu tratamento, que não pode ser desprezado (e-STJ fl. 101)..<br>Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a pratica de novos crimes ou faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA DE SAÚDE DO APENADO. CONDENAÇÃO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  ..  o Tribunal de origem entendeu indispensável a realização de exame criminológico escorado em elementos concretos colhidos do histórico prisional do apenado que cometeu duas faltas graves, além de ter se evadido da pena no decorrer da execução, elementos que justificam a necessidade do exame  ..  (AgRg no HC 559.692/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>3. No caso, a Corte de origem destacou elementos concretos, atinentes à execução da pena, consistentes na prática de várias faltas disciplinares graves, com histórico de evasão. Além disso, sequer foi juntado aos autos o Boletim Informativo de pena, o qual comprovaria a falta de registro de infrações.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 701.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. APENADO QUE PRATICOU DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES DURANTE A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DA FEITURA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo cassou a decisão concessiva da progressão ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que praticou diversas faltas disciplinares no curso da execução da pena.<br>2. A determinação de submissão do ora paciente a exame criminológico para progressão prisional está devidamente fundamentada em elementos concretos da execução, especialmente na existência de infrações disciplinares de natureza grave e média durante a execução, em consonância com o disposto no enunciado n. 439 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do reeducando demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 691.759/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE RECIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de duas faltas disciplinares (fuga) para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. O período de reabilitação previsto nos estatutos penitenciários não vincula o Poder Judiciário na análise de benefícios da execução, sob pena de transformar o juiz em mero chancelador de documentos administrativos.<br>3. Não existe lei federal que dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.<br>4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.<br>Por fim, cabe destacar que para se desconstituir as conclusões adotadas nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório no curso da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, praticou crime de tráfico "privilegiado" no dia 10.01.2023, sendo condenado à pena de 01 ano e 08 meses (Processo Crime n. 1500036- 77.2023.8.26.0481 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio fls. 17). Em 15.01.2024 incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo próprio, o que lhe gerou condenação à pena de 03 meses de prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl. 164).<br>Destacou-se, ainda, que não foi a retroatividade da alteração legislativa a causa da modificação da decisão de primeiro grau, mas a fundamentação no sentido de que enquanto o Agravado se encontrava em prisão albergue domiciliar, reincidiu, na prática de 02 crimes, situação tal que, como excepcionalíssima, exige seja o condenado submetido a exame criminológico para aferição de seu índice de recuperação, de aptidão a regime mais brando, de condições de retorno ao convívio social<br>Em que pese o paciente tenha vindo a ser absolvido em um dos crimes apontados no acórdão recorrido, permanece a condenação no segundo por posse de drogas para consumo próprio, suficiente para caracterizar o descumprimento da condições imposta na prisão domiciliar e apta para demonstrar a necessidade da realização do exame criminológico.<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada temos os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão.<br>5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;<br><br>(AgRg no HC n. 951.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE NOVO CRIME QUANDO BENEFICIADO COM PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de novo crime no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para determinação de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).<br>2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício.<br>Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.