ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora em análise. Uma vez que o referido recurso já foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por HUGO AUGUSTO GONÇALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, pela qual, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, no patamar mínimo, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>Irresignado, o representante do Parquet interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para fixar as penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente mandamus, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estejam presentes.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada, redimensionando-se a pena do paciente.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos suscitados exordial da impetração, ressaltando ser o caso de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora em análise. Uma vez que o referido recurso já foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do AResp n. 2.653.857/SP, o qual já foi julgado por esta Corte.<br>Diante disso, por ser mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revela-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/02/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Uma vez que a insatisfação em relação à dosimetria da pena, quanto à incidência do redutor, já foi submetida à análise desta Corte quando da interposição do AResp, não é possível a impetração de novo habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator