ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS CESAR BUENO PITONDO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com espeque no enunciado n. 182/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Após instrução, sobreveio sentença de pronúncia e, posteriormente, condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena na primeira fase da dosimetria, mantendo os demais termos da condenação.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, apontando violação aos arts. 217 do Código de Processo Penal, 65, III, "d", e 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, além de dissídio quanto à interpretação da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ fl. 743). Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, deficiência na demonstração do dissídio, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e impossibilidade de recurso especial por violação a enunciado sumular (e-STJ fl. 744).<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não o conheceu por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 518/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 735/736).<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 741/748), a defesa sustenta que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Afirma ter afastado a incidência da Súmula 7/STJ ao demonstrar a veiculação de teses exclusivamente jurídicas e comprovado o dissídio mediante juntada e reprodução de acórdão paradigma, com indicação da fonte (REsp n. 1.713.312/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/4/2018), bem como referências às e-STJ fls. 685.<br>Ressalta que não fundamentou o recurso especial em violação a enunciado sumular, tendo apenas citado a Súmula 545/STJ como reforço argumentativo, sendo o fundamento jurídico a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fls. 745/746).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento das alegadas violações aos arts. 217 do CPP, 65, III, "d", e 14, parágrafo único, do CP, além da uniformização da interpretação da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (e-STJ fl. 747).<br>O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental e opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a manutenção da decisão fundada na Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É indispensável, em agravo regimental, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A mera remissão a argumentos pretéritos ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A reafirmação de suposta comprovação de dissídio e a indicação de que não houve recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, desacompanhadas do enfrentamento direto da razão de decidir da decisão agravada, não afastam o óbice aplicado.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto aos óbices assentados na origem, expressamente consignando a subsistência dos fundamentos relativos à Súmula 7/STJ, à deficiência na demonstração da divergência e à Súmula 518/STJ (e-STJ fls. 735/736).<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 745/746), o agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que teria enfrentado tais entraves em peças anteriores do próprio recurso especial ou do agravo em recurso especial  com remissão a e-STJ fls. 685/686  sem, contudo, deduzir, nesta via, impugnação concreta, específica e pormenorizada dirigida aos fundamentos da decisão que julgou o AREsp. Em sede de agravo regimental, é indispensável a crítica direta à ratio decidendi da decisão agravada; a remissão a argumentos pretéritos, desacompanhada da demonstração clara de como e por que os óbices aplicados pelo Presidente devem ser afastados, não satisfaz o princípio da dialeticidade.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>A alegação de que teria sido comprovado o dissídio, com cópia e indicação de repositório do paradigma (REsp n. 1.713.312/RS) e realização de cotejo analítico, foi deduzida sem a demonstração, nesta fase, de como a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela ausência de impugnação específica. Além disso, a defesa não enfrenta, no agravo regimental, o fundamento central da decisão agravada  a necessidade de atacar, em sua integralidade, os fundamentos pelos quais se manteve a inadmissibilidade na origem  limitando-se a reafirmar que o fez anteriormente, o que não supre a exigência de dialeticidade própria desta impugnação.<br>No mesmo sentido, a assertiva de que não teria havido recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por ter a Súmula 545/STJ sido citada apenas como reforço argumentativo, também não desconstitui o fundamento específico aplicado na decisão agravada, porquanto ausente o enfrentamento pormenorizado da razão de decidir ali adotada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão com base na Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 763), posição que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte e com a leitura das razões recursais apresentadas.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.