ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ) NÃO ATACADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão de relator é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão incindível em capítulos autônomos. A falta de combate integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quando não são enfrentados os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexistente manifesta ilegalidade capaz de ensejar concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando a prisão se deu em flagrante, legitimamente realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CARNEIRO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIN que, com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502072-42.2023.8.26.0530).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, além de 793 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando nulidade da prova, direito de recorrer em liberdade, absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, redução das penas, substituição e abrandamento do regime.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (mínimo legal), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/85):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por TIAGO contra sentença que o condenou por tráfico de entorpecentes às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e 793 dias-multa.<br>2. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da prova e direito de recorrer em liberdade, além de, no mérito, pleitear absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, com a redução das penas, a substituição e o abrandamento do regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova obtida pelos guardas municipais é válida; (ii) se o réu pode recorrer em liberdade; (iii) se há elementos suficientes para a condenação por tráfico; e (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido de liberdade está prejudicado, devendo ter sido pleiteado anteriormente pela via do habeas corpus.<br>5. A atuação dos guardas municipais é válida, pois a proteção do patrimônio público municipal inclui a fiscalização das ruas.<br>6. A prova demonstra a responsabilidade do réu pelo tráfico, com apreensão de drogas e confissão durante o flagrante.<br>7. A negativa do réu e o depoimento da testemunha de defesa não são suficientes para desconstituir a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Afastadas as preliminares, DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (mínimo legal).  .<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando ilegalidade da persecução penal por ter se iniciado em busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas funções institucionais, bem como a desclassificação para posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 424/425), que apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, referindo, entre outros, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 424/425).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 429/467), a defesa sustenta: (i) o cabimento do agravo regimental; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (iii) a ocorrência de constrangimento ilegal e a necessidade de correção pelo órgão colegiado. Afirma que houve (iv) a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com afastamento do art. 932, III, do CPC, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.<br>Ressalta, no mérito, (v) a ilicitude da prova por violação aos arts. 244 e 157 do CPP, diante de abordagem e revista pessoal realizadas por guardas municipais sem ciência prévia da flagrância e sem fundadas suspeitas; (vi) a inaplicabilidade, aos fatos pretéritos, da orientação firmada na ADPF n. 995; e (vii) a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a inexistência de elementos indicativos da traficância (e-STJ fls. 431/466).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja conhecido e provido o agravo regimental, com o consequente processamento do agravo em recurso especial e julgamento do recurso especial. Alternativamente, pleiteia provimento do recurso, de ofício, para afastar o alegado constrangimento ilegal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 485/488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ) NÃO ATACADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão de relator é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão incindível em capítulos autônomos. A falta de combate integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quando não são enfrentados os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexistente manifesta ilegalidade capaz de ensejar concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando a prisão se deu em flagrante, legitimamente realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Ab initio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da colegialidade.<br>Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa. (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Prosseguindo, no mérito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (e-STJ fls. 424/425).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fls. 424/425).<br>Conforme já assentado pela Corte Especial desta Corte, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito (e-STJ fls. 424/425):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 424/425).<br>No caso, o agravante sequer tangenciou dois dos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, qu ais sejam, a impossibilidade de pedido de reconhecimento de violação a dispositivo constitucional e o enunciado n. 283 da Súmula do STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 485/487).<br>Não há, outrossim, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício de habeas corpus. Na espécie, os guardas municipais constataram a venda de drogas pelo agravante, o qual, ao avistá-los, empreendeu fuga, sendo realizada a prisão em flagrante, atuação respaldada pelo art. 301 do CPP. Julgados: AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025 (e-STJ fls. 485/488).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.