ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inadmitido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, não se mostra suficiente a mera insistência no mérito da controvérsia (violação ao art. 226 do CPP) ou alegações genéricas sobre o cabimento do recurso.<br>2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE BENTO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0015446-63.2021.8.06.0293).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática, entre outros, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima: Tamylles), no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB (por duas vezes em face das vítimas Marisa Alves de Sousa e Francisco Nicolas da Silva Vieira), no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 288, § 2º, inciso IV, do CPB, e no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/98.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, ambos rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia por ausência de reconhecimento pessoal.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte.<br>O recurso não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), aplicando os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 2198/2199).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma que não pretende reexame de provas, mas apreciação de questão de direito consistente na violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois não houve reconhecimento fotográfico nem outro tipo de reconhecimento do agravante, existindo ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia (e-STJ fls. 2212/2213).<br>Requer a reconsideração da decisão para admitir o agravo em recurso especial, ou o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ fl. 2214).<br>Registra-se que, após a interposição do agravo regimental, houve renúncia de mandato pelo advogado FRANCISCO SÉRGIO BARROS ONOFRE FILHO, em 21/5/2025 (e-STJ fls. 2238/2239), tendo o agravante manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (e-STJ fl. 2253), a qual foi incluída no feito como representante processual do agravante em 16/9/2025 (e-STJ fl. 2264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inadmitido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, não se mostra suficiente a mera insistência no mérito da controvérsia (violação ao art. 226 do CPP) ou alegações genéricas sobre o cabimento do recurso.<br>2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com apoio no entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (e-STJ fls. 2198/2199).<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a sustentar a tempestividade e a insistir no mérito da controvérsia, afirmando violação ao art. 226 do CPP e a inexistência de reconhecimento fotográfico, bem como requerendo o processamento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2204/2214), sem, contudo, atacar de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão agravada que não conheceu do AREsp por falta de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.