ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE ODS JURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas concluiu que "não ficou demonstrada, com elementos concretos, a alegada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a justificar o deslocamento da competência para circunscrição diversa da do fato."<br>2. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. A questão relativa ao comprometimento da imparcialidade dos jurados demanda, necessariamente, reexame dos elementos probatórios carreados aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. RECEIO QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE MENSAGENS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO JÚRI NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DEFERIDO. UNANIMIDADE. I - Verifica-se que não há elementos que demonstrem o alegado pela Defesa. Isso porque a veiculação de comentários em redes sociais acerca do julgamento designado, por si só, não evidencia haver comprometimento da imparcialidade de todos os cidadãos do município de Arapiraca.<br>II - Ademais, segundo dados do IBGE, o município de Arapiraca possui uma população de mais de 230.000 (duzentos e trinta mil) habitantes. Já a rede social, alegada pelo requerente possui 1051 (mil e cinquenta e um) seguidores. Diante deste expressivo universo de habitantes no município em destaque, a mera existência de algumas centenas de comentários e de compartilhamentos das postagens, não fornece indícios suficientemente robustos de que o delito apurado nos autos de origem chegou ao conhecimento de parcela relevante da comunidade local.<br>III - Pedido de desaforamento indeferido. (e-STJ fl. 63)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 619 e 427 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar todos os elementos indicativos da parcialidade dos jurados e a consequente necessidade do desaforamento. Sustenta que "numa análise detida dos autos processuais, é possível verificar que o comportamento adotado pelos familiares da vítima acabou ocasionando uma quebra da imparcialidade, de modo que não há viabilidade para o julgamento ser realizado no Município de Arapiraca/AL." (e-STJ fls. 80/81)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 124/129.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 180/181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE ODS JURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas concluiu que "não ficou demonstrada, com elementos concretos, a alegada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a justificar o deslocamento da competência para circunscrição diversa da do fato."<br>2. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. A questão relativa ao comprometimento da imparcialidade dos jurados demanda, necessariamente, reexame dos elementos probatórios carreados aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJAL negou o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual e pelo Juízo de primeiro grau, tendo como requerido o réu Valdir dos Santos Azevedo.<br>A defesa aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar todos os elementos indicativos da parcialidade dos jurados e a consequente necessidade do desaforamento. Sobre o tema, o TJAL assim se pronunciou:<br>Destarte, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para Comarca diversa, excepcionalmente, quando houver interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou receio em relação à imparcialidade do Júri, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. Para além, o art. 428 do mesmo diploma legal prevê a hipótese de desaforamento quando não houver designação de data para sessão de julgamento, mesmo após 6 (seis) meses do trânsito em julgado da decisão pronúncia.<br>Note-se que o desaforamento se revela como causa de alteração da competência, admitido apenas quando restar demonstrada uma das situações acima descritas, sendo a finalidade do instituto possibilitar que o réu seja julgado em um local sem que haja interferências, positivas ou negativas, em relação aos jurados.<br>Na hipótese em comento, verifica-se que não há elementos que demonstrem o alegado pela Defesa do acusado Valdir.<br>Isso porque a veiculação de comentários em redes sociais acerca do julgamento designado, por si só, não evidencia haver comprometimento da imparcialidade de todos os cidadãos de Arapiraca.<br>Ademais, segundo dados do IBGE, o município de Arapiraca possui uma população de mais de 230.000 (duzentos e trinta mil) habitantes. Já a rede social, alegada pelo requerente possui 1051 (mil e cinquenta e um) seguidores. Diante deste expressivo universo de habitantes no município em destaque, a mera existência de algumas centenas de comentários e de compartilhamentos das postagens, não fornece indícios suficientemente robustos de que o delito apurado nos autos de origem chegou ao conhecimento de parcela relevante da comunidade local.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que, no caso dos autos, não ficou demonstrada, com elementos concretos, a alegada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a justificar o deslocamento da competência para circunscrição diversa da do fato.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de desaforamento, mantendo-se a competência do Tribunal do Júri de Arapiraca para o julgamento do réu. (e-STJ fls. 66/68)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que não procede a alegação de violação do art. 619 do CPP, isso porque o Tribunal analisou detidamente o pedido de desafora mento.<br>É  importante registrar que este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Além disso, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência dos elementos necessários para desaforar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator