ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento.<br>3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009036-11.2025.8.08.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma, e com a incidência dos arts. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.072/1990, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de justa causa para a ação penal e pleiteando o trancamento do processo.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 532/533):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo que manteve sua prisão preventiva, diante da acusação de envolvimento na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria, requerendo, em consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, for possível identificar a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória.<br>4. A denúncia descreve com clareza a materialidade e os indícios de autoria, apontando o paciente como um dos mandantes do homicídio qualificado, com vínculo a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e execuções sumárias, havendo correspondência entre a narrativa e a classificação penal, conforme exige o art. 41 do CPP.<br>5. Os elementos informativos constantes do inquérito indicam, ainda que em sede investigativa, a participação do paciente na liderança do tráfico local e na deliberação do crime, em contexto de disputa territorial com o grupo rival ao qual pertencia a vítima.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de análise da tese de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame probatório.<br>7. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante de indícios de reiteração delitiva, periculosidade do agente e atuação em organização criminosa, além de existência de registros de ações penais e condenações anteriores.<br>8. A confiança no juízo da causa, conhecedor da dinâmica dos fatos e das peculiaridades locais, justifica a preservação da medida cautelar imposta, ausente prova de ilegalidade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e o pleito de trancamento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, consignando a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, bem como a inadequação do writ para o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 591/594).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão impugnada manteve o processamento de ação penal desprovida de justa causa, instaurada sem indícios mínimos de autoria, em violação ao art. 395, III, do CPP e aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana; afirma inexistir qualquer elemento concreto que vincule o agravante às infrações, destacando, inclusive, que ele estava preso à época dos fatos e que não há menção policial a esse dado; aponta que a denúncia repousa em ilações sobre suposta liderança no tráfico e aplicação indevida da Teoria do Domínio do Fato, sem individualização de condutas e com base em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); ressalta que, do conjunto inquisitorial, a maioria das oitivas não menciona o agravante e que o único depoimento que o cita o faz por comentários de populares e redes sociais, juridicamente inidôneos.<br>Requer a reforma da decisão para que o colegiado conheça e dê provimento ao writ, com o trancamento da ação penal; e, em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento.<br>3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A respeito da alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, transcreveu a exordial acusatória e teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 544/548):<br>"Consoante a inicial acusatória que instrui o presente writ, no dia 18/12/2023, por volta da 1h20, em Barra do Riacho/Aracruz-ES, os denunciados RENATO VEIGA ALEXANDRE ("Renatinho"), KAIO VITALI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e dois indivíduos não identificados, com apoio de BRYAN LYRIO DEOLINDO e do ora paciente JOSÉ MARIA DE ARAÚJO ("Zé Maria"), assassinaram JEFERSON FRAGA DOS SANTOS ("Jefão") com diversos disparos de arma de fogo, utilizando veículo clonado e agindo em emboscada, o que dificultou a defesa da vítima.<br>Relata, ainda, que o homicídio teve motivação torpe, decorrente de disputa pelo controle do tráfico local, e foi praticado com emprego de meio que gerou perigo comum, pois os tiros foram disparados dentro da residência da vítima, onde estavam sua companheira e filhos, a saber:<br>( ) Consta do incluso inquérito policial, cujos elementos servem de base ao oferecimento da presente inicial acusatória que, no dia 18 de dezembro de 2023 (segunda-feira), por volta das 01h20min, na Rua Silvio Alexandre, nº 250, Barra do Riacho, em Aracruz/ES, os denunciados RENATO VEIGA ALEXANDRE, vulgo "RENATINHO", KAIO VITALI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros 02 (dois) indivíduos não identificados, em união de desígnios e previamente acomunados, todos a bordo do veículo Renault Logan, de cor branca, placas QXG0B29 (clonado), utilizando-se de pelo menos 02 (duas) armas de fogo, do tipo pistolas, nos calibres .380e 9mm, saltaram do automóvel e adentraram no imóvel, onde efetuaram vários disparos com "animus necandi", contra a vítima JEFERSON FRAGA DOS SANTOS, vulgo "JEFÃO", cujas lesões, por sua natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte, conforme Laudo cadavérico à fl. 19 e Laudo pericial de local de crime às fls. 97/128.<br>Segundo consta, ainda, o homicídio ocorreu por determinação e coordenação de BRYAN LYRIO DEOLINDO e JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, VULGO "ZÉ MARIA", os quais lideravam o tráfico de drogas da região, porém haviam perdido o controle da atividade ilícita para um grupo composto pela vítima.<br>Depreende-se também, que os denunciados se associaram com o fim específico de cometimento de crime no ano de 2023 e início de 2024.<br>Infere-se dos elementos investigativos, notadamente o BU 53192955 (fls. 04-07), que a Polícia Militar em serviço no bairro Barra do Riacho ouviu disparos de arma de fogo e imediatamente foram verificar o ocorrido, quando se depararam com uma ambulância na localidade supramencionada. No local, tomaram conhecimento que a vítima JEFERSON FRAGA DOS SANTOS, vulgo "JEFÃO" havia sido morto por disparos de arma de fogo no imóvel.<br>Extrai-se dos elementos de informação que instruem o presente expediente administrativo, na data dos fatos, a vítima se encontrava sentado no portão de sua residência conversando com a pessoa de José Maria, o qual estava sentado no banco de seu veículo. De maneira súbita, ambos foram surpreendidos por um veículo de cor branca, o qual parou na frente do veículo de José e desferiu diversos disparos em desfavor de Jeferson.<br>Segundo consta, sua companheira afirmou que ouviu um silêncio, depois diversos disparos, seguidos de barulhos como se estivessem arrombando a porta da residência e novos disparos no interior da residência, momento em que se escondeu.<br>Apurou-se, consoante diligências realizadas no local, que foram utilizadas pelo menos duas armas de fogo, do tipo pistola, havia vista cápsulas deflagradas de calibre 9mm e calibre .38 no local.<br>Verificou-se que no momento dos fatos o veículo Renault Logan, de cor branca, placas QXG0B29 (clonado), que estava em poder de KAIO VITALI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, foi flagrado por câmeras de videomonitoramento (fls. 60-61) e nas imediações do crime e adentrando na rua onde ocorreu o homicídio minutos antes de sua execução, além de ter sido mencionado pela testemunha Maíza, a qual passava no local, que avistou o veículo branco no local, com as característica do veículo de Kaio, e logo após ouviu diversos disparos de arma de fogo.<br>Deflui-se do inquérito policial em epígrafe, no final do ano de 2023, quem liderava o tráfico de drogas da região eram os denunciados BRYAN LYRIO DEOLINDO e JOSÉ MARIA DE ARAUJO, vulgo "ZÉ MARIA", os quais estavam em conflito com os denominados "os crias", os quais haviam tomado o controle do tráfico de drogas da região. Os referidos denunciados, entretanto, não aceitaram perder o controle do negócio ilícito e passaram a ordenar diversos ataques contra "os crias", grupo que a vítima era pertencente, usando-se dos denunciados RENATO VEIGA ALEXANDRE, vulgo "RENATINHO" e KAIO para executar o delito.<br>Além disso, diligências realizadas, sobretudo o BU 54302031, às fls. 136/146, e outros documentos, demonstram de maneira irrefutável a ligação do denunciado KAIO com o Primeiro Comando de Vitória (PCV), grupo este que também fazem parte os demais denunciados.<br>Necessário salientar, que KAIO e outros indivíduos também foram apontados de perpetrarem dois homicídios consumados nas datas de 13 e 14/04/2024, em Nova Almeida, na Serra/ES, utilizando-se do mesmo "modus operandi" do homicídio em análise.<br>Denota-se dos elementos colhidos na investigação, que a genitora da vítima identificou que algumas das vítimas, outrora, haviam sido ameaçadas pelo perfil da rede social do Instagram "_terro_dos_tcputa_", assim, ela procedeu na criação de um perfil fake e passou a conversar com o referido perfil, tendo identificado que sua propriedade era de Renato, vulgo Renatinho, por meio de áudios, além de este em conversas ter tido "debochado e rido" quando falava acerca do homicídio de Jeferson, afirmando que a vítima era um "nóia" e "tinha dado mole", conforme prints às fls. 186/192. A referida testemunha afirmou, outrossim, que o telefone celular vinculado ao perfil era compatível com o número de telefone da mãe do denunciado.<br>Salienta-se que a propriedade da referida conta na rede social foi confirmada às fls. 193/200, onde as requisições à operado VIVO e plataforma INSTAGRAM, confirmaram que o referido estava atrelado à linha 27 99762-8736, a qual está registrado no nome de Daianne Veiga, genitora do investigado RENATO, vulgo RENATINHO.<br>Por fim, registra-se que os denunciados também são investigados quantos aos homicídios dos BU"s 53192955 (18/12/2023), 53309640 (30/12/2023), 53318216 (31/12/2023) e 53478291 (17/01/2023), o que evidencia, de forma indene de dúvidas, associação para a prática de delitos.<br>Devidamente ouvido em sede policial, os denunciados negaram a prática delitiva, não sendo possível a colheita de depoimento do denunciado Bryan, em razão de estar foragido da PEVV I - PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA I.<br>Cumpre destacar, o "modus operandi" empregado pelos denunciados, evidencia recurso de dificultou a defesa da vítima, visto que a vítima se encontrava desarmada, em sua residência, e os denunciados se aproximaram sorrateiramente no veículo Renault Logan, de cor branca, placas QXG 0B29 (CLONADO), surpreendendo a vítima com vários disparos de arma de fogo.<br>Conclui-se também que o delito foi cometido por motivo torpe, visto que a motivação do crime, segundo restou apurado, foi em razão de disputas pelo comando do tráfico de drogas na localidade do bairro Barra do Riacho, Aracruz/ES.<br>Outrossim, a execução do delito gerou perigo comum, haja vista que os denunciados realizaram diversos disparos no interior do domicílio da vítima, colocando em risco a integridade física da companheira do denunciado e de seus filhos, os quais estavam próximos à execução do crime, conforme Laudo pericial do local do crime que demonstra a quantidade exagerada de disparos do interior da residência. ( )<br>Especificamente em relação ao paciente, conforme a transcrição supra, a denúncia descreve ser ele um dos principais articuladores e mandantes do homicídio em voga, sendo, também, junto ao corréu Bryan, líder do tráfico de entorpecentes na região, tendo ordenado a execução da vítima em razão de disputas internas pelo controle da atividade ilícita, uma vez que o grupo ao qual Jeferson integrava, denominado "os crias", havia tomado o domínio da área, o que não foi aceito pelos denunciados.<br>Segundo a exordial acusatória, a investigação demonstrou que Zé Maria, a par de sua posição de liderança, exerceu papel decisivo na deliberação do homicídio, incumbindo a execução do delito aos denunciados "Renatinho", Kaio e outros dois indivíduos não identificados, que, munidos de armas de fogo e a bordo de veículo clonado, surpreenderam a vítima na porta de sua residência e efetuaram diversos disparos, inclusive dentro do imóvel, com evidente recurso que dificultou a defesa da vítima e gerando risco à integridade física de outros moradores.<br>Além disso, os elementos informativos reunidos apontam, igualmente, que o paciente integra organização criminosa com atuação sistemática em execuções sumárias na região, estando, inclusive, sob investigação em outros homicídios com dinâmica semelhante.<br>Assim, observo que a denúncia devidamente descreveu o fato e as circunstâncias do crime, com nítida correspondência com a classificação penal, delimitando a conduta do paciente e dos demais denunciados, evidenciando, com isso, os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>(..)<br>Destaco, outrossim, que, longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal, como pretende o impetrante, tampouco é viável imiscuir na questão da alegada negativa de autoria, considerando que a via estreita do habeas corpus é desprovida de maior dilação probatória.<br>Desta forma, cumpre reconhecer a existência de elementos suficientes para o recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento da instrução probatória.<br>Como visto, o acórdão impugnado, ao transcrever trechos da denúncia, detalhou os elementos que configuram a justa causa para a ação penal, demonstrando a existência tanto da prova de materialidade quanto dos indícios suficientes de autoria.<br>No que se refere à materialidade, o acórdão impugnado consignou que sua comprovação está amparada em laudos periciais, incluindo o de necropsia e o de exame do local do crime. Tais documentos atestam a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo de calibres distintos, em evento ocorrido em sua própria residência. A decisão ressaltou também que as circunstâncias do delito, que envolveram a utilização de um veículo clonado e a invasão do domicílio, expuseram a risco os familiares da vítima que se encontravam no imóvel.<br>Quanto aos indícios de autoria, o Tribunal estadual considerou que os elementos informativos colhidos na investigação são suficientes para esta fase processual. A apuração policial apontou o agravante e um corréu como os supostos mandantes do crime.<br>A motivação estaria ligada a uma disputa pelo domínio de pontos de tráfico de drogas, pois a vítima integraria um grupo rival que havia assumido o controle de territórios antes dominados pela organização criminosa supostamente liderada pelo recorrente. A decisão impugnada destaca que a investigação atribui ao agravante um papel decisivo na deliberação e ordenamento da execução do homicídio, em razão de sua posição de liderança. Ademais, foi mencionado que o agravante estaria envolvido em outros crimes de mesma natureza na região, como parte das atividades da referida organização.<br>Verifica-se, portanto, que a peça acusatória descreve, de forma individualizada, a conduta atribuída ao agravante, inserindo-a em um contexto fático específico e apontando os elementos probatórios mínimos que a sustentam.<br>A análise aprofundada da validade desses elementos e a confirmação da sua participação são questões de mérito, que demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites desta via processual.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014 , DJe 17/11/2014 ).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019 , DJe 03/12/2019 ).<br>A instrução criminal é o momento oportuno para a defesa contestar as provas e demonstrar suas alegações, sob o crivo do contraditório. Revela-se, portanto, prematuro interromper o curso da ação penal.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PATENTE ILEGALIDADE E ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A EMBASAREM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. É consabido que o trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, não se verifica situação excepcional apta a permitir o encerramento prematuro da persecução penal, inexistindo vícios que impeçam o prosseguimento da ação. Com efeito, em que pese as alegações da defesa, cumpre reconhecer que a denúncia descreve fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e da materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal, pois suficientemente evidenciados os indícios de autoria. Com efeito, as alegações de ausência de participação dos agravantes na empreitada criminosa e de atuação de um deles em legítima defesa devem ser amplamente discutidas no curso da ação penal, sendo inviáveis de apreciação nesta oportunidade, tendo em vista os limites estreitos desta via. Revela-se, portanto, prematuro interromper o curso da ação penal. Precedentes. 4. Em relação à prisão preventiva, o juízo de primeiro grau considerou, como fundamentos relevantes à medida, a gravidade concreta da conduta imputada aos ora agravantes, tendo em vista a prática de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, utilizando-se de recurso de dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel, em concurso de diversos agentes. Ademais, foi considerado o efetivo risco para a instrução criminal, tendo em vista a existência de notícia de ameaças a testemunhas. 5. Estão presentes, assim, os requisitos necessários à manutenção do decreto de custódia preventiva, devendo ser destacado que as condições pessoais favoráveis não garantem o afastamento da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 149.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021 , DJe de 10/8/2021).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra- se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa. 5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. 2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal. 3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados. (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025 , DJEN de 18/6/2025).<br>De fato, a tese de ausência de indícios mínimos de autoria e de inépcia da denúncia foi exaustivamente enfrentada pelo acórdão estadual, ao registrar que a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP e que há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para o regular prosseguimento da ação penal, circunstância reafirmada na decisão agravada.<br>No ponto em que o agravante sustenta denúncia genérica e aplicação indevida da Teoria do Domínio do Fato, a peça acusatória, tal como delineada nas instâncias ordinárias, individualiza a conduta de mando, descreve o contexto da disputa pelo tráfico e indica os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento.<br>No que concerne às alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos, e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos, tratam-se de teses que não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Além disso, a tese de que o agravante estaria preso não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.