ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.<br>5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO PIRES NARCIZO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões recursais, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante é nula, por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, em contrariedade ao sistema acusatório e ao pedido expresso do Ministério Público, que se manifestou pela concessão de liberdade provisória na audiência de custódia.<br>Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva são manifestamente inidôneos e ilegais, consistindo na utilização de registro de antecedentes infracionais da adolescência (Ficha de Antecedentes Infracionais - FAI), na ausência de comprovação de atividade laborativa e na gravidade do delito, extraída exclusivamente do tipo penal imputado. Tais fundamentos, segundo o agravante, violam princípios constitucionais, configurando criminalização da pobreza e afronta ao princípio da homogeneidade.<br>Afirma que a situação revela manifesta teratologia e ilegalidade, aptas a justificar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento para indeferimento do pedido liminar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da liminar originariamente pleiteada, para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.<br>5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece ser conhecido, mas desprovido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, sem adiantar qualquer juízo de valor sobre os fatos, destaco os termos expostos pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 79/80):<br>1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.<br>Registra-se que, apesar de o Ministério Público ter se manifestado pela liberdade provisória, com a aplicação de cautelares diversas da prisão, o egrégio STJ pacificou o entendimento no sentido de que não viola o sistema acusatório a decisão do magistrado que converte a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em prisão ex officio, pois, do contrário, se o juiz tiver que necessariamente seguir a manifestação ministerial, o julgador será transformado em mero chancelador das manifestações do parquet, de forma a transferir-lhe a escolha do teor de uma decisão judicial, o que é inconcebível. (S. T. J., RHC 145.225/RO, DJe 22/03/2022).<br>Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva fica igualmente condicionada a requerimento, seja do Ministério Público, seja por representação da autoridade Policial, sendo vedado ao juiz a conversão de ofício, ante o teor da súmula 676 do STJ. No caso, houve representação pela Autoridade Policial quanto à prisão preventiva Igualmente, presente o fumus comissi delicti, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, em virtude das próprias circunstâncias em que ocorreu a prisão. (RHC 214192, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, publicação no DJEN em 14/04/2025).<br>2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Com efeito, a Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa; e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>Depreende-se do auto de prisão em flagrante, que ele teria sido flagrado na posse de uma motocicleta com os números do chassi raspado e do motor com sinais aparentes de adulteração e placa clonada; o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. Além disso, ele teria informado que não ter habilitação para conduzir veículo.<br>Conforme bem destacado pela autoridade policial, verifica-se que o flagranteado estava conduzindo o veículo - motocicleta Honda GC Fan, de cor preta -, com número de chassi e motor apresentando indícios de adulteração, e placa de identificação apresentando incompatibilidade com o padrão estabelecido na legislação em vigor (ostentando a placa DTK9199), tratando-se, portanto, aparentemente de um clone/dublê, o que melhor dirá o laudo pericial a ser jungido aos autos.<br>Insta destacar que motocicleta de mesmo modelo e com a mesma placa estava transitando pela cidade de Taubaté/SP, por volta do mesmo horário do acidente envolvendo o flagranteado - conforme consultas anexadas, sendo certamente a original.<br>Por fim, o custodiado possui inquérito policial onde é investigado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.<br>Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.<br>Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Em um juízo de cognição sumária, não visualizo de pronto manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a superação do enunciado sumular.<br>Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>A suposta irregularidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, realmente o art. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato". Trata-se, entretanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais. Nesse sentido está o escólio de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Processo Penal e de Execução Penal, 13a ed., Forense, 2016, p. 796):<br>8.6 Ausência de forma legal dos atos processuais Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que se trate de formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes.<br>As regras básicas para sanar os defeitos das nulidades relativas estão dispostas no art. 572 do Código de Processo Penal, dentre elas, está a prática do ato processual de outra forma, com o atendimento da sua finalidade. Confira-se:<br>Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:<br>I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;<br>II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;<br>III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.<br>No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente.<br>De outro vértice, como visto, a custódia cautelar do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Assim, verifica-se, neste momento, não haver manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.