ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA PINHEIRO BERNARDINO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>A agravante aduz, em síntese, que há sim teratologia na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada, com o deferimento da liminar e posterior concessão da ordem de ofício.<br>Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>No caso dos autos, a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator nos seguinte termos (e-STJ fl. 11):<br>Embora a defesa sustente violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal e ao entendimento do STJ, a decisão atacada não se baseou unicamente na circunstância de a paciente estar em livramento condicional, mas em elementos concretos relacionados à natureza do crime por ela praticado e ao contexto prisional específico do reeducando, avaliando possível risco à disciplina interna e ao processo de reintegração social.<br>O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo n.º 1.274 (REsp 2.109.337/DF, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, D Je 20/02/2025), ressalvou que a restrição ao direito de visitação pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que concretamente fundamentada no caso concreto, o que, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se na espécie.<br>Ressalte-se, outrossim, que o pedido liminar formulado na presente impetração possui nítido caráter satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o que recomenda a apreciação da matéria pela Turma Julgadora, sob pena de violação à competência constitucionalmente prevista.<br>Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.