ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ATUAÇÃO INVESTIGATIVA INDEVIDA. ABORDAGEM DIAS APÓS O FATO, SEM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO AO DISTRITO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não é conhecido, sem prejuízo do exame de ofício para sanar constrangimento ilegal, nos termos da disciplina regimental e da jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a guarda civil municipal analisou imagens, identificou previamente o agravado, e, cinco dias após o fato, realizou abordagem, busca pessoal sem apreensão de ilícitos e condução ao distrito policial, sem estado de flagrância e sem fundada suspeita, caracterizando atuação investigativa indevida.<br>3. A possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário não dispensa os requisitos legais da busca pessoal, nem legitima a condução sem flagrante; inválida, portanto, a prova obtida, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1512781-60.2022.8.26.0114), concedendo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), em reforma à sentença absolutória proferida em primeiro grau (e-STJ fls. 29/30), nos termos do acórdão de e-STJ fls. 29/30, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO DO MP. Pretendida condenação do apelado por furto qualificado. Mérito. Atuação em diligências da GCM. Art. 5º, inciso LVI, CR/88 c.c. art. 244, CPP. Validade na atuação subsidiária em segurança pública. Não se vislumbra, no caso, uma abordagem discriminatória, aleatória e mal embasada pelos guardas, que atuam subsidiariamente na tutela de interesses públicos da locais. Poder de polícia. ADPF 995. Declaração de inconstitucionalidade conforme o Texto Maior para as interpretações que excluem GCMs como partes do sistema. Atuação que não é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Provas. Materialidade incontroversa. Autoria demonstrada. Oitivas judiciais do representante da empresa-vítima e dos guardas civis municipais. Apesar da falta de nitidez de imagens no relatório encartado nos autos, o réu, que formalizou confissão na etapa preliminar, identificado até por sua alcunha, foi reconhecido por ser um guardador de carros atuante em um cemitério existente nas imediações do local furtado. Confissão informal coonestada em juízo por meio das provas idôneas, compromissados os relatos dos guardas civis municipais. Qualificadora. Comprovação a partir do acervo probatório. De rigor, pois, a condenação integral do réu. Provimento.<br>Irresignada, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus alegando a ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal  que teria realizado abordagem e condução sem estado de flagrância, com base em imagens de câmeras internas do estabelecimento  bem como a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a condenação, com destaque para a precariedade do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 25). Pleiteou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 26).<br>O habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, a qual contudo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida na ação penal originária (e-STJ fl. 141), por reconhecer a nulidade das provas decorrentes da atuação da Guarda Civil Municipal, entendida como atividade investigativa sem fundada suspeita e sem situação de flagrância (e-STJ fls. 138/140).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do mandamus para afastar a suficiência do conjunto probatório; (iii) a inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade que justifique concessão de ofício. Afirma (iv) a legitimidade da atuação da Guarda Civil Municipal, à luz do Tema 656 do Supremo Tribunal Federal, com possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário; (v) a presença de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal, reputadas válidas; e (vi) a existência de provas independentes, produzidas em juízo sob contraditório, aptas a sustentar a condenação, sendo desinfluente eventual nulidade do reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 150/161).<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, com submissão a juízo de retratação; e, caso não reconsiderada a decisão, pede o provimento do recurso para reformar o decisum impugnado, declarar o não conhecimento do writ e afastar a concessão de ofício, com manutenção do acórdão condenatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ATUAÇÃO INVESTIGATIVA INDEVIDA. ABORDAGEM DIAS APÓS O FATO, SEM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO AO DISTRITO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não é conhecido, sem prejuízo do exame de ofício para sanar constrangimento ilegal, nos termos da disciplina regimental e da jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a guarda civil municipal analisou imagens, identificou previamente o agravado, e, cinco dias após o fato, realizou abordagem, busca pessoal sem apreensão de ilícitos e condução ao distrito policial, sem estado de flagrância e sem fundada suspeita, caracterizando atuação investigativa indevida.<br>3. A possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário não dispensa os requisitos legais da busca pessoal, nem legitima a condução sem flagrante; inválida, portanto, a prova obtida, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em preliminar, reafirma-se que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, situação que, segundo orientação consolidada, não se admite, preservando-se a racionalidade do sistema recursal e a própria finalidade da garantia constitucional. A Terceira Seção, em 10/6/2020, ratificou tal entendimento no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP (e-STJ fl. 131).<br>Não obstante, a sistemática desta Corte autoriza o exame da impetração, ainda que não conhecida por substitutividade, para, em homenagem ao princípio da ampla defesa, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção mediante concessão de ofício. A propósito, convém transcrever os fundamentos já lançados na decisão, que delimitam, com precisão, a possibilidade de análise de mérito e concessão de ordem independentemente de oitiva prévia do Ministério Público, quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência pacífica:<br>"As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (e-STJ fls. 132/133).<br>Dessa moldura normativa e jurisprudencial resulta que: i) o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido; ii) nada obsta, contudo, a apreciação de seu mérito para controle de legalidade estrita, com a concessão de ofício quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia; iii) é legítimo o julgamento liminar do writ, inclusive sem a prévia oitiva do Ministério Público, quando houver entendimento dominante sobre a matéria, assegurando-se a tramitação célere e a tutela efetiva da liberdade de locomoção.<br>No caso concreto, a decisão agravada observou exatamente esses balizadores: não conheceu da impetração por substitutividade e, à vista de vício objetivo na origem probatória  atuação da guarda civil municipal em atividade investigativa, sem estado de flagrância e sem fundada suspeita, seguida de abordagem e condução com revista infrutífera  concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, com fundamento em jurisprudência consolidada desta Corte sobre a ilicitude da prova e seus efeitos (e-STJ fls. 138/141).<br>À luz desse quadro, a preliminar de possibilidade de análise de ofício está adequadamente assentada, amparada nas regras regimentais e nos julgados transcritos, e autoriza a manutenção da solução conferida na decisão agravada.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por inadequação da via eleita.<br>Prosseguindo, quanto à legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal e da abordagem e busca pessoal, reitero, in totum, a fundamentação da decisão agravada, a qual adoto, também, como razões de decidir.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.<br>Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.<br>Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei n. 13.022/2014 e ao artigo 9º da lei n. 13.675/2018 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".<br>Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".<br>Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF n. 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.<br>Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP (Tema n. 656 da repercussão geral), fixou a tese no sentido de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Desse modo, prevaleceu na Suprema Corte a orientação no sentido de que as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na espécie, a fim de melhor compreender os fatos, extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 55/56):<br>Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 21 de agosto de 2022, por volta das 04h20min, no "Lava Rápido Gramadowash", situado na Alameda dos Vidoeiros, nº 100, bairro das Palmeiras, VALDECIR BIOZA, qualificado a fl. 23, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, 01 (um) aparelho de som 3x1 da marca Bose; 01 (um) aparelho com caixa de som da marca "Apple Book"; 01 (um) notebook Aspire da marca Acer; 01 (um) computador de rede Switch Intelbras SF 500 PoE; 01(um) notebook da marca Samsung; 01 (um) monitor e câmeras Intelbras sem fio; 01 (um) computador desktop da marca Bematech; avaliados num total de R$ 18.850,00 (dezoito mil e oitocentos e cinquenta reis); conforme informação de fl. 14, além da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais); pertencentes ao estabelecimento vítima, representando por Roberto Salvador.<br>Segundo se apurou, o indiciado se dirigiu ao "Lava Rápido Gramadowash", que se encontrava fechado, para a prática do furto, oportunidade em que arrombou o cadeado do portão principal e ingressou no local. Em seguida, VALDECIR quebrou a porta que dava acesso ao escritório e subtraiu bens acima mencionados, empreendendo fuga.<br>Consta que o estabelecimento vítima é monitorado por câmeras de segurança, que registraram a ação do indiciado (cf. Relatório de fls. 48/64), tendo o representante da empresa exibido as imagens à Guarda Municipal.<br>Consta ainda que, no dia 26 de agosto de 2022, guardas municipais realizavam um patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado caminhando pela Rua Serra Diamantina e o reconheceram como sendo o autor do furto em questão, tendo o abordado, oportunidade em que ele admitiu ter praticado o delito.<br>Consta também que o indiciado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (fl. 19), confessou a subtração dos bens do estabelecimento vítima, dizendo que vendeu os equipamentos no centro da cidade para adquirir substância entorpecente.<br>Em face do exposto, denuncio VALDECIR BIOZA como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e requeiro seja ele citado, interrogado e condenado, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas abaixo arroladas.<br>A sentença absolveu o paciente sob o fundamento de que indevida a ação da guarda civil municipal, confira-se (e-STJ fl. 97/98):<br>II - A presente ação penal é IMPROCEDENTE.<br>A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência de fls. 07/11 e Relatório de Investigação de fls. 50/67; contudo, a autoria não restou demonstrada estreme de dúvidas.<br>Apesar de o réu, na fase policial, ter confessado a prática delitiva (fls. 22), em juízo, posto que revel, não apresentou sua versão sobre os fatos.<br>O proprietário da empresa vítima, em juízo, disse que, ao chegar para trabalhar, notou que o cadeado do portão de seu estabelecimento comercial havia sido quebrado e seus bens subtraídos; ao verificar as imagens da câmera de vigilância, avistou um homem e que ele, após comer o que havia na geladeira, subtraiu seus pertences.<br>No mais, ambos os guardas municipais ouvidos em audiência relataram que, ao utilizarem o serviço de lavagem de veículos da empresa vítima e tomarem conhecimento acerca da ocorrência do furto, bem como visualizarem as gravações das câmeras de vigilância, identificaram o autor do delito como a pessoa conhecida dos meios policiais pela alcunha de "Índio"; alguns dias depois, em patrulhamento em um ponto de drogas, o avistaram e realizaram a sua abordagem. Em revista pessoal, nada foi localizado consigo; indagado, o réu confessou ter subtraído os bens do lava-rápido em data anterior e os vendido para comprar entorpecente.<br>De início, observo que todos os elementos de convicção trazidos aos autos decorreram da ação dos guardas municipais que abordaram e realizaram a revista pessoal do acusado, já passados cinco dias da ocorrência do delito.<br>Contudo, os guardas civis municipais não têm competência legal para proceder à abordagem e revista pessoal de indivíduos na via pública, salvo em nítida situação flagrancial, ou efetuar diligências, uma vez que não lhes é atribuído poder de polícia geral.<br>Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto a não terem presenciado nenhuma atitude flagrancial e que a abordagem se deu em razão de terem os guardas municipais reconhecido o acusado pela prática de crimes anteriores, reputo não haver justa causa que justifique a ação dos guardas civis no presente caso.<br>Por sua vez, a Corte Local afastou a aventada nulidade da abordagem da guarda civil municipal assim fundamentando (e-STJ fl. 34/46):<br>De proêmio, convém afrontar a questão da competência da Guarda Civil Municipal, que, diante do consignado em sentença, foi ponto fulcral para se desqualificar o acervo probatório. Afinal, os elementos incriminadores todos "decorreram da ação dos guardas municipais que abordaram e realizaram a revista pessoal do acusado, já passados cinco dias da ocorrência do delito", mesmo sem poder de polícia geral a eles atribuído para tais fins ( fls. 307 ).<br>Desde logo, importante consignar que nenhuma ilegalidade surgiu, com a abordagem, como se verá, decorrente de identificação imediata daquela pessoa como autora de crime anteriormente praticado, tendo se apresentado legítima, haja vista o dever de identificação de possíveis autores de crime e averiguação, obviamente necessária, sobre existência de outros possíveis crimes em andamento, prestando-se, inclusive, auxílio aos órgãos de Segurança Pública com deveres específicos de investigação.<br>Embora assim não se tenha apontado expressamente, a absolvição também se viu arrimada ao fundamento peremptório ( artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ) de ilegalidade na abordagem e busca pessoal realizada, medida em desborde ao âmbito de atribuições das Guardas Civis Municipais na arquitetura constitucional das esferas de segurança pública ( artigo 144, § 8º, c/c artigo 5º, inciso LVI, ambos da Constituição Republicana de 1988 ).<br>Dessume-se que, independentemente de justa causa, teriam sido eivadas de nulidade a prova originária e as derivadas, à vista da teoria dos frutos da árvore envenenada ( "fruits of the poisonous tree" ) ( artigo 157, caput, e § 1º, c/c artigo 244, ambos do Código de Processo Penal ).<br>De plano se vê infrutífera a raiz de argumentação da sentença, até como acima já antecipado e agora devendo ser reforçada a circunstância. Como bem se anotou ali, a abordagem do réu ocorreu cinco dias após o delito, não se constituindo situação de flagrante. Ao que consta dos autos, não houve revista pessoal propriamente e, se ocorrida, teria sido infrutífera. Por outro lado, a própria abordagem não feriu direitos e garantias fundamentais na espécie. Do quanto se verifica dos autos, havia elementos concretos para validar a atuação da equipe da Guarda Civil Municipal. Não há notícia de que o confronto ao réu tenha sido aleatório ou discriminatório ( orientada, v.g., pelo nefasto racismo estrutural que ainda marginaliza a população negra do Brasil ), já que é resultado de sua prévia identificação a partir das próprias imagens do local, averiguadas pelo representante da empresa e cedidas à Guarda Civil Municipal. Já existia, até mesmo, uma identificação nominal do réu, também reconhecido por seu apelido de "Índio", como se verá mais detidamente em outro subcapítulo desta decisão.<br>O juízo de "suspeita", que vem incitar a mobilização do aparato público de segurança, apoia-se em elementos concretos, sem subjetivismos, portanto, individualizado, relacionado às circunstâncias inerentes, in casu, a informações preliminares que traziam o réu ao epicentro dos fatos. O próprio VALDECIR, que foi reconhecido pelos guardas ainda na fase preliminar ( fls. 15/16 ) não se eximiu do delito, tendo-o confessado informalmente e em inquérito ( fls. 22 ). A meu sentir, havia "fumus commissi delicti", isto é, "possibilidade" ou presença de indício objetivo de prática de crime, observadas pela integralidade das circunstâncias. E tal fator NÃO pode ser ignorado, apenas não validando, para a jurisprudência brasileira, abordagens puramente casuísticas, generalizadas ou discriminatórias dos transeuntes, ao revés, aqui, tendo sido justificada a feita ao réu, à luz do critério de razoabilidade plasmado da experiência prática ( id quod plerumque accidit ), chancelando-se o escrutínio dos guardas civis municipais. Não faria sentido partir da hipótese contrária, nunca demonstrada. Do contrário, a Guarda Municipal ficaria completamente imobilizada para exercer múnus ligado à segurança pública, o de coerção a práticas delitivas em geral, nas formas concretamente observadas.<br>Importante não se perder de vista que a busca pessoal é regrada por um sistema normativo próprio, apenas parcialmente concêntrico ao da busca domiciliar, aqui bastando existir fundadas razões, em que se arrima o juízo de suspeita, para se validar a atuação da Guarda Civil Municipal, reservando-se à massa de cidadãos em geral, e sem o dever de ofício para qualquer tipo de ação prática, a possibilidade de detenção de outrem em situações flagranciais ( artigo 301 do Código de Processo Penal ). A douta Magistrada sentenciante equiparou integralmente a posição jurídica da Guarda Municipal à do demais cidadãos, indistintamente, o que deve ser, aqui, afastado.<br> .. .<br>Não é demais destacar que, pelo então verificado na espécie, com a confissão formalizada de crime ali existente, confluente, no quanto cabível, com as provas produzidas em juízo, a omissão dos guardas e a liberação do réu poderiam, inclusive, configurar ilícito de prevaricação, porque havia a obrigação legal dos agentes da lei agirem. Outra conduta deles, então, não poderia ser esperada.<br>Ademais, não há, na espécie, qualquer desborde no exercício de competências legais pela Guarda Civil Municipal na espécie.<br>Com efeito, não se verificaram diligências relacionadas à atividade investigativa, limitando-se à varredura pela cidade e identificação do possível autor de crime grave, com enorme prejuízo material ao sujeito passivo, não recomposto pelo que consta dos autos.<br>Em conclusão, não haveria legitimidade em se excluir a Guarda Municipal do sistema de segurança do artigo 144 da Constituição Republicana de 1988, conquanto sua atuação, além de vocacionada à tutela de bens, serviços e instalações da Municipalidade, seja subsidiária às Polícias, entre as quais também se preveem atuações especializadas, não inquinadas de nulidade as provas produzidas, face à teoria dos frutos árvore "envenenada" ( fruits of the poisonous tree ), sejam elas originárias, sejam derivadas ainda ( cf. artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988, c/c artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal ).<br>Não obstante a ausência de previsão legal quanto à possibilidade de atividades ostensiva e investigativa por Guardas Civis Municipais, eles têm a competência de proteção de patrimônio municipal, em zelo aos bens, serviços e logradouros, nos termos dos artigos 4º e 5º, ambos da Lei n.º 13.022/2014, diploma legal que regulamenta o artigo 144, § 8º, da Lei Suprema. No cumprimento de tais funções, torna-se necessário o deslocamento de viaturas nas vias públicas, o que obviamente valida, sob a presunção de validade de lei posta, a atuação dos guardas neste caso. O amplo rol de competências institucionais ainda alberga as tarefas de prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, assim como a de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, reafirmando-se, pois, seu papel subsidiário em misteres relativos ao que se compreende, hodiernamente, como segurança pública ( artigo 5º, incisos II e IV, da Lei nº 13.022/2014 ).<br>A conclusão é atinente, até mesmo, a precedente que, s.m.j., se contrapõe à tese lançada pelo Juízo monocrático. Ao sabor da decisão proferida na ADPF 995, o Pretório Excelso, em seu exercício de Hermenêutica conforme a Constituição ( ou interpretação conforme, nos termos da doutrina Paulo Gonet, Inocêncio Mártires Coelho e Gilmar Mendes, que tem vínculos com a doutrina constitucionalista alemã ), deixou claro que se invalidam, assim, como inconstitucionais, quaisquer interpretações que excluam vale dizer que deixem de reconhecer as Guardas Civis Municipais como PARTE do sistema de segurança pública previsto no artigo 144, § 8º, da Lei Ápice, a despeito de sua função meramente subsidiária em atividades de tal cariz, o que alberga o contexto observado nestes autos.<br> .. .<br>Ainda a respeito do tema ora disputado, parece-me que, mesmo sob a técnica do distinguishing, o caso aqui analisado, longe de destoar do paradigma, afina-se com este último em todos os parâmetros que bem justificaram a atuação dos guardas municipais.<br>Destarte, só a eventual invalidação da abordagem, com a consequente anulação das provas, produziria decisão concreta ao arrepio do precedente de caráter concentrado, logo unificador, produzido com a ADPF 995. Ainda que a Guarda Municipal, como corpus de segurança civil, não detenha a função direta de patrulhamento ostensivo em espaços públicos, como é próprio à força da Polícia Militar, a hermenêutica que se atribuiu à atuação subsidiária impunha a abordagem como dever legal, não havendo margem para se advogar a tese fundamental da ilegalidade da atuação dos agentes, logo, das próprias provas amealhadas, tal como esposada pela preclara Defensoria Pública em suas contrarrazões ( fls. 331/347 ).<br>Dos trechos acima transcritos, constata-se, a partir dos depoimentos prestados pelos próprios guardas civis municipais, que souberam eles da prática delitiva por frequentarem o local do crime, qual seja, um lava a jato. Noticiados os fatos pelo proprietária da empresa vítima, eles visualizaram as imagens da câmera de segurança do local e identificaram o autor do delito, que já era conhecido do meio policial. Cinco dias após, encontravam-se em patrulhamento, quando avistaram o réu e abordaram-no. Nada de ilícito foi encontrado, contudo, narram os guardas que o paciente confessou informalmente a prática delitiva.<br>Diante do contexto fático delineado, verifica-se, efetivamente, o exercício de atividade investigativa desenvolvida pela guarda municipal, que não se ateve ao exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, nos termos do que fixado no Tema 656 do STF.<br>Com efeito, do que se extrai das narrativas veiculadas pelas instâncias ordinárias, os guardas civis municipais praticaram atos de investigação ao assistir às filmagens, nelas identificando o paciente e, ao encontrá-lo na rua dias depois, mesmo não evidenciada situação de flagrante delito, conduzi-lo ao distrito policial, após realizada busca pessoal sem fundada suspeita, na qual, destaque-se, nada de ilícito foi encontrado.<br>Inafastável, no caso, a nulidade das provas decorrentes da ação da guarda civil municipal. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO OU NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE OCORRÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL EM INDIVÍDUO SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. PARECER DO MPF PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para questionar a validade de condenação por tráfico de drogas, fundada em prova obtida por busca pessoal realizada por guardas municipais, que abordaram o recorrente após receberem denúncia de uma suposta contravenção penal (vias de fato com pessoa armada). Na revista, foram encontrados dinheiro trocado e substância análoga a maconha. O recorrente alega nulidade da prova devido à ausência de fundadas suspeitas e ao fato de a atuação da guarda municipal ter extrapolado suas atribuições.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação dos guardas municipais na abordagem e revista do recorrente foi legítima, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições, à necessidade de fundadas suspeitas para a busca pessoal e à validade das provas obtidas na situação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais podem atuar em situações de flagrante delito. No entanto, essa atuação deve observar os limites de suas funções, que se concentram na proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades ostensivas típicas das polícias civil e militar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, apesar da inclusão das guardas municipais no Sistema de Segurança Pública (ADPF 995/STF), essas não têm atribuição para realizar policiamento ostensivo ou investigações criminais, devendo atuar no limite de suas funções institucionais (AgRg no AgRg no HC 836.348/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>5. No caso, os guardas municipais não presenciaram o recorrente praticando qualquer conduta que configurasse flagrante delito. A abordagem se deu com base em informação de populares sobre suposta contravenção de vias de fato, sem elementos concretos que justificassem fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas.<br>6. A busca pessoal realizada com base em mera suspeita viola o princípio da legalidade e contamina a prova obtida, sendo inadmissível que a posterior constatação de flagrância justifique a medida inicial sem justa causa, conforme entendimento consolidado (HC 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro).<br>7. Diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal, torna-se inviável a manutenção da condenação, pois o conjunto probatório lícito se revela insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DA PROVA<br>DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL, ABSOLVER O RECORRENTE.<br>(REsp n. 2.117.628/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.<br>2. Posteriormente, salientou-se que, embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF n. 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.<br>3. No caso, verifica-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, uma vez que procederam à abordagem do recorrente após monitoramento eletrônico de local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em desrespeito às suas atribuições constitucionais.<br>4. Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. A "falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia" (HC n. 704.964/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>5. Mantém-se o reconhecimento da ilicitude na apreensão das drogas (13 porções de maconha, pesando 8 gramas, 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e 19 porções de cocaína, pesando 11 gramas - e-STJ fl. 69), suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.441.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Por fim, destaca-se ainda da sentença absolutória não ser possível afirmar que os elementos de convicção do caso concreto seriam os mesmos caso os guardas municipais não tivessem intervindo (e-STJ fl. 100).<br>Reitero que a decisão agravada, demonstrou-se, com base no conjunto dos autos, que os guardas tiveram ciência do fato por frequentarem o local, assistiram às gravações, identificaram o agravado por ser conhecido e, cinco dias depois, o abordaram em patrulhamento, realizaram busca pessoal sem apreensão de ilícitos e o conduziram ao distrito, onde houve confissão informal (e-STJ fls. 138/139).<br>À luz dessas premissas, não procede, portanto, a tese do agravante de que o Tema 656 do Supremo Tribunal Federal legitimaria, no caso, a abordagem e a condução efetuadas. De fato, a Suprema Corte assentou: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional" (RE 608.588/SP, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2025, Tema 656).<br>Todavia, ainda que se admita o policiamento ostensivo e comunitário, permanecem hígidas as exigências legais de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP) e a vedação de atuação investigativa e de condução sem estado de flagrância. O conjunto fático delineado demonstra que houve análise de imagens, identificação pretérita, abordagem dias depois, revista sem apreensão e condução, o que não se amolda a flagrante delito e revela desvio à atividade investigativa, sendo inválida a busca pessoal sem justa causa. O precedente citado não afasta o controle de legalidade da medida concreta, que, como visto, foi inadequada e gerou ilicitude das provas.<br>No que se refere à alegada existência de provas independentes, não há como acolher a pretensão. A decisão agravada foi explícita ao ressaltar que "não ser possível afirmar que os elementos de convicção do caso concreto seriam os mesmos caso os guardas municipais não tivessem intervindo", premissa suficiente para afastar a tese de fonte independente. Ademais, a confissão informal e os relatos colhidos sob contraditório foram, na espécie, casualmente influenciados pelo agir anterior da guarda municipal  abordagem, condução e revista sem fundada suspeita  de modo que incide, na linha dos julgados transcritos, a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a invalidação das provas subsequentes.<br>Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.