ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na gravidade concreta da ação e no elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, consistente em tentativa de subtração de caminhão e carga mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inserida em contexto de associação criminosa estável e permanente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade concreta da conduta, reveladora de periculosidade inequívoca, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIAN PASSOS DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2276869-15.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de agentes. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis do agravante.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E III, E §2º-A, INCISO I, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos, e que o agravante possui primariedade, residência fixa e trabalho lícito, tendo colaborado com as investigações<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública, bem como a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de periculum libertatis concreto e de fundamentação individualizada do decreto prisional, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita como caminhoneiro e colaboração com a investigação, inclusive com fornecimento voluntário do celular para perícia); e (iii) violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (e-STJ fls. 64/66).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura mediante medidas cautelares diversas; subsidiariamente, que se reconheça a ausência de fundamentação idônea, declarando o constrangimento ilegal e concedendo liberdade provisória (e-STJ fl. 66).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na gravidade concreta da ação e no elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, consistente em tentativa de subtração de caminhão e carga mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inserida em contexto de associação criminosa estável e permanente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade concreta da conduta, reveladora de periculosidade inequívoca, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se teor da denúncia, no que interessa (e-STJ fls. 17/18):<br>Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 05h00min, na Avenida Antonio Soldeira, próximo ao numeral 295, Centro, na cidade de Taguaí, nesta Comarca de Fartura, CAIAN PASSOS DE MELO, GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA, JOÃO VITOR RIBEIRO DE SALES e PAULO VINÍCIUS RODRIGUES SANTOS, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre eles e com outros agentes ainda não identificados, tentaram subtrair, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o caminhão VW/18.260 CRM 4x2,..<br>Conforme o apurado, em data ainda incerta nos autos, mas antes do dia dia 27 de agosto de 2025, CAIAN, GIOVANE, JOÃO VITOR e PAULO VINÍCIUS, juntamente com outros agentes ainda não identificados nos autos, associaram-se para a prática de crimes, consistentes em roubo de carga, de forma estável e permanente, com a utilização de arma de fogo. Ainda conforme o apurado, a associação criminosa se protraiu no tempo até ao menos o dia 27 de agosto de 2025.<br>Desse modo, conforme o apurado, no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 05h00min, os denunciados CAIAN, GIOVANE, JOÃO VITOR e PAULO VINÍCIUS, juntamente com os demais integrantes ainda não identificados do grupo criminoso, sabedores de que naquela oportunidade estariam sendo transportadas pelo caminhão uma grande quantidade de bens de confecção, e que o veículo passaria por aquele caminho, deram início ao assalto.<br>CAIAN dirigia o caminhão IVECO/DAILY 7013 CC, placa DPF1G61, e fechou a passagem do caminhão VW/18.260 CRM 4x2, placa GFA6C12, oportunidade na qual JOÃO VITOR desceu de sua motocicleta HONDA/CG 160 START, placa BEV5F91, e os demais membros do grupo saíram de outros carros, sendo eles um Chevrolet Onix, cor prata, e um Volkswagen Gol, cor marrom, além de uma motocicleta de cor cinza. Ato contínuo, os criminosos, entre eles GIOVANE, que estava munido de uma arma de fogo, abordaram Evandro De Oliveira Alves e Nelson Gonçalves Dos Santos e anunciaram o assalto.<br>Na sequência, ordenaram que as vítimas desligassem o sistema de rastreamento do caminhão, para permitir o transporte da carga. Todavia, ante a impossibilidade de desabilitar o sistema de rastreamento e concluir o roubo, tendo o alarme de segurança permanecido acionado, os denunciados e demais comparsas empreenderam fuga do local.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, manifestou-se nos seguintes termos. Confira-se trecho transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fl. 14- grifei):<br>Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção dos custodiados, que encontraram os detidos em situação de flagrante delito. Por sua vez, o periculum libertatis está presente. JOÃO VÍTOR RIBEIRO DE SALES e GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA são reincidentes (fls. 136/138 e 147/149) e, embora CAIAN PASSOS DE MELO e PAULO VINICIUS RODRIGUES SANTOS sejam primários, a gravidade concreta do crime evidencia a necessidade da segregação cautelar e que medidas cautelares são insuficientes.<br>O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fl. 14):<br>In casu, a cautelar extrema foi decretada após minuciosa análise da conduta atribuída ao paciente na denúncia, à vista dos postulados do artigo 312 do Código de Processo Penal garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal , inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não sendo viável, igualmente, a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do mencionado diploma legal.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação. O réu previamente ajustado com os demais corréus, agindo em unidade de desígnios entre eles e com outros agentes ainda não identificados, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um caminhão, pertencente à uma empresa e os bens que estavam no seu interior.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese"(AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.