ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não imp ugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAM FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal (processo n. 0829494-29.2024.8.19.0001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/45):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. O RECORRENTE ADMITIU QUE COMPROU O DOCUMENTO FALSIFICADO E, AINDA, QUE SOLICITOU À SUA MÃE QUE TROUXESSE OS SEUS DOCUMENTOS À DELEGACIA PARA FINS DE SUA IDENTIFICAÇÃO. RESTA EVIDENTE QUE FEZ USO DE DOCUMENTO FALSO, AFIGURANDO-SE DESPICIENDO QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO APRESENTADO POR SUA MÃE, HAJA VISTA QUE ELA O FEZ EM ATENÇÃO AO SEU PEDIDO. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO PASSA DE MERA ESTRATÉGIA DE DEFESA, A QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE MUDAR O FATO DE QUE TINHA UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO QUE SABIA SER FALSA, A QUAL FOI APRESENTADA À AUTORIDADE POLICIAL COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E, AO FIM DA INSTRUÇÃO, NA SUA CONDENAÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FOI COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, MOTIVO PELO QUAL A REPRIMENDA FOI ACOMODADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABE A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS O APELANTE É REINCIDENTE E ESSAS BENESSES FORAM ASSEGURADAS PELO LEGISLADOR, APENAS, PARA OS SENTENCIADOS PRIMÁRIOS, EX VI DOS ARTIGOS 33, § 2º, "C" E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi obstado por decisão que entendeu: (i) ser imprópria a discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) ausente o prequestionamento dos arts. 20 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) inviável o exame das teses relativas aos arts. 304 do Código Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por demandarem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, consignou-se a falta de indicação de dispositivo infraconstitucional específico quanto aos pleitos de estipulação da pena no mínimo, substituição da pena e abrandamento do regime.<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de conduta típica e de dolo específico no crime de uso de documento falso, porquanto a CNH foi entregue por terceiro, apenas para fins de identificação, sem uso ativo pelo agravante; (b) preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não sendo a reincidência óbice automático; (c) violação ao princípio da presunção de inocência e necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; (d) possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático, diante de condenação fundada exclusivamente em relatos policiais não corroborados (e-STJ fl. 158); (e) indevida fixação de regime inicial semiaberto, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, dada a pena no mínimo e circunstâncias judiciais neutras, com precedentes que admitem regime aberto mesmo ao reincidente (e-STJ fls. 159/160); e (f) dissídio jurisprudencial quanto à exigência de prova do uso consciente do documento falso, ao regime mais gravoso sem motivação idônea e à substituição da pena em hipóteses de reincidência com análise concreta.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não imp ugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que nas razões do agravo (e-STJ fls. 150/162), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar as teses apresentadas no recurso especial e a afirmar genericamente que as questões impugnadas demandam mera revaloração de provas.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesse passo, importante esclarecer que a simples abertura de tópico dedicado a impugnar um fundamento da decisão agravada não supre a exigência de impugnação específica, pois não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, tampouco a simples reiteração das teses de mérito.<br>Ressalte-se que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de ausência do necessário prequestionamento, como no caso, compete à parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque dos artigos de lei federal tidos como violados pela parte recorrente, não servindo a tal propósito a mera afirmação pelo recorrente de que a matéria foi prequestionada, por se revelar impugnação genérica.<br>Outrossim, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Registre-se também que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO. INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.<br>2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão.<br>3. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 1.800.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (Princípio da insignificância) e Súmula 83/STJ (art. 71 do CP). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Logo, de rigor a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023).<br>Vale, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente, o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados.<br>4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.