ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.<br>3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (expediente avulso - e-STJ fls. 2/8) interposto por Leonel Murai Bichels contra decisão de e-STJ fls. 257/259, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (..) e; ii) Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso e aponta jurisprudência desta Corte para sustentar a sua tese de afastamento do dano moral nas hipóteses de reconciliação entre vítima e agressor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.<br>3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente intempestivo.<br>Nos termos da certidão de e-STJ fl. 262 , a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 1/10/2025 e considerada publicada em 2/10/2025. O prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3/10/2025 (sexta-feira), findando-se em 7/10/2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9/10/2025, intempestivamente, portanto.<br>O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê:<br>Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".<br>Assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.<br>2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90.<br>3. Na espécie, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da decisão agravada em 15.03.2017, tendo o período recursal - 5 dias, contados em dobro - se exaurido aos 27.03.2017, ao passo que o presente regimental foi interposto apenas em 28.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental.<br>4. Insurgência não conhecida. (AgRg no REsp 1643107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/05/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, tendo em vista sua intempestividade.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator