ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PRISIONAL (SIGPRI), APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Situação em que a controvérsia (pedido e causa de pedir) posta no presente recurso já foi decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024.<br>2. Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada concernentes à reiteração do pedido e à decadência da impetração.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATA WESLEI NOGUEIRA DOS SANTOS SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu seu recurso ordinário em mandado de segurança, por meio da qual pretendia fosse excluído seu nome dos lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Não conheci do recurso, aos seguintes fundamentos:<br>1 - Trata-se de reiteração de pedido já decidido no RMS n. 73.855/MG, que transitou em julgado em 10/9/2024. E, como se sabe, "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>2 - Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/9/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/ 8/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3 - Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI) se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.<br>No presente recurso, a defesa do ora agravante insiste em que "A manutenção da informação no SIGPRI, ao contrário do que se alega, não é meramente técnica ou inócua. O sistema é consultado por órgãos policiais em abordagens de rotina e, na prática, tem gerado constrangimentos, discriminações e prejuízos ao Agravante, violando seu direito à reinserção social" (e-STJ fl. 136).<br>No mais, alega que a permanência da informação penal no SIGPRI após o cumprimento integral da pena representa clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e impede a plena ressocialização do Agravante.<br>Argumenta, por fim, que tanto a jurisprudência desta Corte como a do STF reconhecem "a proteção constitucional de dados pessoais e a necessidade de restrição à circulação de informações penais sensíveis após o cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência firmada nos Temas 1020 e 1057 da repercussão geral" (e-STJ fl. 137).<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja determinada "a imediata restrição de acesso às informações sensíveis no SIGPRI, em respeito ao art. 202 da LEP e aos princípios constitucionais aplicáveis, notadamente a dignidade da pessoa humana e a função ressocializadora da pena" (e-STJ fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PRISIONAL (SIGPRI), APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Situação em que a controvérsia (pedido e causa de pedir) posta no presente recurso já foi decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024.<br>2. Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada concernentes à reiteração do pedido e à decadência da impetração.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Observo, inicialmente, que a defesa não cuidou de impugnar, nas razões do agravo regimental, os fundamentos lançados na decisão agravada que apontavam (1) a impossibilidade de conhecimento de pedido já decidido por esta Corte e (2) a decadência da impetração. Aplicável, assim, ao caso concreto, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário, nos seguintes termos:<br>Concedo os benefícios da justiça gratuita.<br>No mérito, com efeito, como bem ponderou o parecer ministerial, o presente recurso não autoriza conhecimento, pois a controvérsia nele posta já foi por mim decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024 e no qual ficou consignado:<br>Como já havia sinalizado na decisão em que indeferi o pedido de liminar, o recurso não merece provimento.<br>A uma, porque o tema da suposta nulidade de decisão que cassara prévio decisum acobertado pela coisa julgada não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o que poderia facilmente ter sido arguido pela defesa em embargos de declaração que, entretanto, não foram interpostos. Nessa linha, a manifestação desta Corte sobre a questão implicaria em indevida supressão de instância.<br>A duas, porque o entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha perfeitamente à compreensão desta Corte sobre o tema, como se depreende, entre outros, dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.<br>1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as certidões do referido processo consignassem a informação "nada consta".<br>2. A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos".<br>3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 68.823/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação." (RMS n. 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011).<br>2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes.<br>3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.<br>4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa "Nada Consta", o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.<br>5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.<br>(RMS n. 52.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>Na mesma linha, podem ser consultadas, também, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.037.196/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 02/02/2024; AREsp n. 2.386.506/GO, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/10/2023 ; RMS n. 63.533/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 26/06/2020.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.<br>Como bem lembrou o Parquet Federal, "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Observo, por pertinente, que, a despeito de, nesta nova impetração, a defesa ter reforçado o argumento de nulidade da decisão coatora por ofensa à coisa julgada, em atenção justamente ao fato de que esse argumento não chegou a ser conhecido por esta Corte no RMS n. 73.855/MG, não há como se negar que a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Assim sendo, o mandado de segurança não deveria nem mesmo ter sido conhecido pelo Tribunal de Justiça.<br>E ainda que assim não fosse, observo, a título de obiter dictum, que o ora recorrente não demonstrou a contento o seu interesse de agir, pois, conforme assinalou o voto condutor do acórdão recorrido, "apesar de suas alegações e da decisão subsequente proferida pela douta Juíza a quo, verifico, conforme a certidão constante na Seq. 552.1, que todas as medidas administrativas cabíveis para a exclusão dos registros criminais de natureza pública do paciente foram devidamente adotadas. Contudo, ressalto que permanecem os dados e informações necessários à instrução processual, os quais apenas podem ser acessados, exclusivamente, mediante autorização judicial" (e-STJ fl. 64).<br>A conclusão do TJ/MG é corroborada pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, segundo a qual o pedido de exclusão dos lançamentos no SIGPRI "não merece guarida, pois embora extinta a punibilidade, os fatos ocorreram e devem ficar registrados na FAC e na Certidão de Antecedentes Histórica, não ensejando, portanto, prejuízo à pessoa do sentenciado, pois para acessá-los, há necessidade de pedido judicial" (e-STJ fl. 37).<br>De se pontuar que o próprio recorrente admite, nas razões do presente recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI (Sistema Integrado de Gestão Prisional de Minas Gerais) somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.<br>Assim sendo e tendo em conta que se trata de controvérsia já decidida por esta Corte, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>(e-STJ fls. 12 7/130)<br>Não tenho motivos para alterar minha convicção da correta solução da controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.