ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ENTRE APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. OMISSÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que o entendimento adotado no acórdão recorrido "encontra-se em sentido oposta da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" , colacionando em seguida precedentes a confirmar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 215/220) opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face de acórdão (e-STJ fls. 204/209) desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.<br>Nestes aclaratórios, a Procuradoria alega que "do voto condutor do acórdão verifica-se ambiguidade e omissão quanto à aplicação de norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019" (e-STJ fl. 217).<br>Reitera seu entendimento no sentido de que, "fixada legalmente a regra de competência absoluta em razão da matéria e, perante a Vara da Execução Penal, quem atua é o Ministério Público e não a Fazenda Pública" (e-STJ fl. 218).<br>Conclui asseverando que "também houve omissão quanto à violação ao art. 129, I da Constituição Federal, que confere privativamente ao Ministério Público a atribuição de promover a ação penal pública" (e-STJ fl. 219).<br>Requer, assim, que "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a Turma julgadora se manifeste sobre: - a omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em https://ri.web.stj.jus.br/registro-de-indisponibilidades/razão da matéria, das varas de execução penal para a execução das penas de multa; - a ambiguidade ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais ao tempo em que reconhece a competência exclusiva da Vara de Execução Penal; - a omissão quanto à violação aos arts. 5º, II, 3, caput e 129, I da Constituição Federal. Finalmente, uma vez acolhidos os presentes embargos de declaração, a União requer que, ao final, se conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial interposto pela União" (e-STJ fls. 219/220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ENTRE APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. OMISSÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que o entendimento adotado no acórdão recorrido "encontra-se em sentido oposta da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" , colacionando em seguida precedentes a confirmar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a Fazenda Nacional aponta omissão da Quinta Turma desta Corte em relação à aplicação de norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>A omissão, entretanto, não existe. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que o entendimento adotado no acórdão recorrido "encontra-se em sentido oposta da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (e-STJ fl. 206), colacionando em seguida precedentes a confirmar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Relembro que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no acórdão embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>De se ressaltar que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos:<br>- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema.<br>- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo.<br>3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância.<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, de minha Relatoria, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>É como voto