ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes.<br>2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, restabelecendo a decisão do Juízo da execução para declarar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da pena de multa penal (REsp n. 2210754/RS).<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar carta testemunhável, afirmou a natureza penal da multa e reconheceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a sua execução perante o Juízo da Execução Penal, à luz do art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 104):<br>CARTA TESTEMUNHÁVEL. ART. 639, I, DO CPP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 577 DO CPP. ART. 195 DA LEP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 639, I, do Código de Processo Penal, é cabível o manejo da Carta Testemunhável contra decisão que denega a tramitação de recurso. 2. O julgamento da ADI 3.150 não contemplou a nova redação do art. 51 do Código Penal, pois ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 3. Mantida a natureza penal da multa, e definida a competência para a sua execução somente ao Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação para sua cobrança passou a ser exclusiva.<br>Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 51 do Código Penal e afirmando que a sua legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária, e não exclusiva, cabendo à Fazenda Pública a execução em caso de inércia ministerial (e-STJ fl. 171).<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, consignando que a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, e a legitimidade subsidiária e concorrente da Fazenda Pública para a cobrança dos respectivos valores, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fls. 171/177).<br>Interposto o presente agravo regimental, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do início do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1219 de repercussão geral), no qual o Relator, Ministro André Mendonça, propôs a tese de que, à luz do art. 51 do Código Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, a ser realizada na Vara de Execuções Criminais, não cabendo indicar legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.<br>No mérito, afirma violação direta ao art. 51 do Código Penal, argumentando que, (i) após a Lei n. 13.964/2019, a execução da multa deve tramitar obrigatoriamente perante o Juízo Criminal, sendo o Ministério Público o único legitimado; que (ii) o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação n. 99/2023 e elaborou Manual de Diretrizes para a Cobrança da Pena de Multa, reforçando a natureza penal da sanção e os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal; e que (iii) não há espaço para legitimidade subsidiária da Fazenda Pública diante da competência da Vara de Execuções Penais.<br>Aponta ainda julgado no RMS 69.660/RS, no qual se teria afastado a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda para executar pena de multa, com referência à tese firmada no Tema 1219, e a determinação de cancelamento da intimação da PGFN para inscrição em dívida ativa e execução.<br>Requer o sobrestamento do presente recurso até o término do julgamento do RE n. 1.377.843 pelo Supremo Tribunal Federal; ou, no mérito, a reconsideração da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial e manter o acórdão regional em todos os seus termos; subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado para conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes.<br>2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>A preliminar de sobrestamento não procede. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no RE n. 1.377.843 (Tema n. 1.219/STF), não houve determinação de suspensão dos feitos pendentes, o que afasta o sobrestamento pretendido.<br>Esta Corte tem reiterado, nesse contexto, que não há óbice à apreciação da controvérsia, como se verifica dos seguintes julgados: "1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça."; "3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024) (e-STJ fl. 174). No mesmo sentido: "1. Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos."; "5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 71.248/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023) (e-STJ fls. 175); e "1. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça."; "3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023) (e-STJ fls. 176).<br>À luz desses julgados, e ausente determinação de suspensão pelo STF, inexiste razão para sobrestar o feito.<br>No mérito, a decisão agravada alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, remanescendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos respectivos valores, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fls. 171/177).<br>Reitero, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 171 e ss.):<br>No tocante à legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que, "Mantida a natureza penal da multa, e definida a competência para a sua execução somente ao Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação para sua cobrança passou a ser exclusiva" (e-STJ fl. 104).<br>Tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária e concorrente para execução dos respectivos valores.<br>Assim, não há se falar em legitimidade exclusiva da Fazenda Pública, uma vez que permanece a legitimidade do Ministério Público para propor a execução penal.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público.<br>5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.121.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).<br>2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva.<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.<br>4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 70.937/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ATO IMPUGNADO REVESTIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos.<br>2. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada.<br>3. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.<br>4. "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.248/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No tocante ao pedido de suspensão deste feito até decisão final do julgamento do Tema 1.219, é de se observar que não há comando judicial para tal suspensão, o que induz ao entendimento de que o STF não determinou a referida suspensão, devendo, assim, os processos prosseguirem, tal como tem sido feito. Precedentes.<br>II - O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.735/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 51 DO CP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 71.699/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o STF não determinou a suspensão dos processos 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, de que: " q uanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 25/11/2022).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.096.590/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>A tese de legitimidade exclusiva do Ministério Público, sustentada com base no art. 51 do Código Penal, não encontra respaldo nos julgados desta Corte citados na decisão agravada. Ao contrário, a solução consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é de legitimidade prioritária do Ministério Público, com legitimidade subsidiária e concorrente da Fazenda Pública, sem que haja prazo decadencial para atuação ministerial, como assentado no julgamento do REsp n. 2.121.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/2/2025 (e-STJ fls. 172/173).<br>A invocação de atos do Conselho Nacional do Ministério Público não altera tal entendimento, porquanto se cuida de julgados desta Corte interpretando a disciplina do art. 51 do Código Penal na sua redação vigente.<br>A referência, pela agravante, a suposto resultado no RMS 69.660/RS, afirmando superveniência de tese firmada pelo STF no Tema 1 .219, não é suficiente para infirmar a decisão agravada, porque, conforme os próprios julgados desta Corte transcritos, a questão permanece pendente de decisão definitiva, sem determinação de sobrestamento, e a linha jurisprudencial do STJ é uniforme em reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública (e-STJ fls. 173-176). Desse modo, não se vislumbra violação ao princípio da legalidade, tampouco atuação como legislador positivo, tendo a decisão recorrido apoiado-se em jurisprudência dominante desta Corte.<br>Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada de dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que declarou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública (e-STJ fl. 177).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.