ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados.<br>2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado.<br>3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO CÂNDIDO BERNARDO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1010535-29.2025.4.01.0000) e manteve a validade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, sob a aplicação da teoria do juízo aparente (e-STJ fls. 441/451).<br>Extrai-se dos autos que o agravante responde a duas ações penais, originadas de análises de Relatórios de Inteligência Financeira (COAF), pelas supostas práticas de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), associação criminosa (CP, art. 288), usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/1991, art. 2º), além de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998, arts. 50, 55 e 56), com referências aos arts. 61, II, "d", 62, I, e 69, todos do Código Penal, havendo notícia de decisões cautelares e recebimento de denúncia perante a 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, com posterior declinação de competência e remessa dos feitos à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, especializada em crimes de lavagem de capitais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT por incompetência, desde a fase investigativa, diante da conexão com o crime de lavagem de capitais e da ciência inequívoca da especialização da 5ª Vara Federal/MT. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 328):<br>Habeas corpus. Ação penal. Lavagem de capitais. Crimes conexos. Prisão preventiva e outras medidas cautelares determinadas pelo juízo federal de vara não especializada. Declinação da competência para o juízo competente, em virtude da especialização de vara federal. Legitimidade da ratificação dos atos processuais decisórios. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Cândido Bernardo, que, juntamente com outros, responde a ação penal, no âmbito da Operação Papagaio de Ouro, pela prática dos seguintes crimes: (i) associação criminosa; (ii) "lavagem" de capitais; (iii) usurpação de bens da União; (iv) " d esmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente"; (v) " e xecutar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida"; (vi) " p roduzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos". Código Penal, Art. 288; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, § 4º; Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 50, Art. 55 e Art. 56, respectivamente. Ação Penal 1001512-96.2020.4.01.3601. 2. (A) Alegação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres, MT. (B) Improcedência. (C) Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, houve declinação de competência em favor de vara especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais (5ª Vara Federal de Mato Grosso). 3. (A) Nos termos do Art. 567 do CPP, " a  incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." (B) "Em princípio, a jurisprudência  do STF  entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC n. 71.278/PR  e RHC n. 72.962/GO  . Posteriormente, a partir do julgamento do HC n. 83.006-SP, Pleno, por maioria,  , a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios." (STF, HC 88262; HC 197.133/PE; HC 139.831/DF; TRF1, HC 0028990-84.2010.4.01.0000/MG; HC 0066972-35.2010.4.01.0000/AM.) (C) Consequente validade dos atos processuais ratificados pelo juízo especializado. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente e requerendo a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, em razão de sua incompetência.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 441/451) negou provimento ao recurso ordinário, assentando a natureza relativa da incompetência decorrente da especialização de varas e a possibilidade de convalidação, inclusive tácita, dos atos decisórios pelo juízo competente, com fundamento em julgados desta Corte, concluindo inexistirem provas de ciência inequívoca da incompetência pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT e aplicando a teoria do juízo aparente.<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 456/474), a defesa sustenta, em síntese: (i) que, ainda sob a ótica de competência relativa, a convalidação de atos somente seria possível se, ao tempo da prática, o juízo declinante fosse aparentemente competente, o que não teria ocorrido, diante da ciência inequívoca, desde a origem, da conexão probatória e objetiva entre os inquéritos de crimes ambientais/usurpação e o de lavagem de capitais, ambos instaurados a partir de RIFs do COAF; (ii) a existência de elementos concretos que demonstram o conhecimento do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT acerca da competência da 5ª Vara Federal/MT, especializada desde 2019, inclusive pelo deferimento de buscas e compartilhamento de provas entre procedimentos conexos e pela posterior declinação, apenas em 2022/2023, após instrução; (iii) a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente, por se tratar de atuação por juízo sabidamente incompetente desde o início das investigações, com violação ao juiz natural e produção de provas por autoridade incompetente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pela 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, nas Ações Penais n. 1001628-05.2020.4.01.3601 e n. 1001512-96.2020.4.01.3601; subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental pela Colenda Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados.<br>2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado.<br>3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A controvérsia cinge-se à alegada nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, sob o argumento de ciência inequívoca da incompetência desde a fase investigativa, o que, segundo o agravante, afastaria a aplicação da teoria do juízo aparente e impediria sua ratificação pelo Juízo especializado.<br>Na decisão agravada, foram assentados os parâmetros jurisprudenciais desta Corte quanto à natureza relativa da incompetência decorrente da especialização de varas e à legitimidade da ratificação, inclusive tácita, dos atos decisórios posteriormente pelo Juízo competente (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019; AgRg no RHC n. 134.550/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 721.051/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022), concluindo inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca da incompetência pelo Juízo da 2ª Vara, à época da prática dos atos impugnados.<br>A respeito da matéria, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, delineou fundamentação específica nos seguintes termos (e-STJ fls. 444/449):<br> .. <br>A. O impetrante alega o seguinte:<br>  E  evidente que, desde o nascedouro das investigações, os dois Inquéritos Policiais  001512-96.2020.4.01.3601 e 1001628-05.2020.4.01.3601  deveriam ter tramitado perante o juízo competente para processar e julgar o delito de lavagem de capital e os crimes conexos: 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Isso porque, como é sabido e consabido, no primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª (Primeira) Região, nos termos dos artigos 2º e 4º da Resolução Presi TRF1-SECGE 8092227, de abril do ano de 2019, a 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso possui competência (especializada) para processamento e julgamento das ações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro (nos termos Lei Federal nº 9.613/1998) em todo o estado.<br>Ocorre, no entanto, que a Juíza da 2ª  Segunda  Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, mesmo tendo pleno conhecimento de que os crimes ambientais e a exploração de bens da União consubstanciavam os "delitos antecedentes" da lavagem de capitais, em tese, cometida pelo paciente, decretou uma série de medidas cautelares (como prisão preventiva, sequestro e arresto de bens, além de busca e apreensão), e, posteriormente, presidiu a ação penal correlata, tendo recebido a denúncia e realizado toda a instrução processual; então, somente na fase de apresentação das Alegações Finais, é que a Magistrada reconheceu sua incompetência absoluta e encaminhou os autos 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso1 (doc. 16).<br>Empós, quando os autos foram recebidos pelo Juiz da 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nota-se que o togado acolheu o declínio de competência, mas não externou qualquer consideração acerca dos atos praticados pelo juízo incompetente, no sentido de reconhecer sua nulidade ou, então, ratificá-los; ao contrário, limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais escritas, numa espécie de "ratificação tácita" dos atos decisórios anteriores (doc. 17).<br>Inconformado com esse cenário de evidente e nefasta ilegalidade processual, o paciente, por meio de sua defesa técnica, apresentou, no dia 06.09.2024, uma Questão de Ordem na Ação Penal correlata, suscitando, exatamente, a declaração da nulidade de todos os atos praticados pela Magistrada absolutamente incompetente, desde a fase investigativa (doc. 18). Contudo, passados mais de 06 (seis) meses, o pleito ainda não foi analisado pelo Juiz Federal.<br>Diante desse panorama processual, no qual i) a Juíza da 2ª  Segunda  Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, tinha pleno conhecimento de que os crimes ambientais e a usurpação de bens da União são considerados "delitos antecedentes" à lavagem de dinheiro imputada ao Paciente - e, portanto, sabia ser absolutamente incompetente para presidir o feito; ii) o Juiz da 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso nada disse sobre a validade das decisões proferidas pela Magistrada incompetente; e que iii) há mais de 06 (seis) meses segue pendente a análise da Questão de Ordem apresentada pela defesa técnica do paciente, pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos praticados pela Juíza incompetente, faz-se necessária a impetração deste Habeas Corpus, visando combater a coação ilegal impingida a SEBASTIÃO BERNARDO, dada a flagrante violação ao princípio do juiz natural - artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Id. 433749045, pp. 3-4.<br>O juízo apreciou a questão nos seguintes termos:<br>Primeiramente, cumpre salientar que este juízo reconheceu a competência para o processamento do delito da lavagem de capitais apurado na ação penal nº 1001512-96.2020.4.01.3601 (ID 1393781270), crime consequente, assim como do presente feito (decisão ID 2104843666), crime antecedente.<br>No caso dos autos, a defesa técnica suscitou a questão da incompetência do juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, em razão da conexão probatória com os fatos investigados na Ação Penal nº 1001512- 96.2020.4.01.3601; logo após, ouvido o Ministério Público Federal, o juízo declinou de sua competência em favor desta vara especializada.<br>Conforme se observa no ID 2104843666, este juízo reconheceu a conexão probatória dos fatos narrados neste processo com aqueles investigados na Ação Penal nº 1001512- 96.2020.4.01.3601 (Operação Papagaio de Ouro), acolhendo o declínio de competência promovido pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT em relação a este processo e associados, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência de nossos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que os atos de instrução, assim como os atos decisórios, podem ser ratificados pelo juízo competente, tanto nos casos de incompetência absoluta como relativa. Neste sentido: Supremo Tribunal Federal (HC 83.006/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJ 29-08-2003 PP-00020; HC 88.262 segundo julgamento/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ 30-03- 2007; RE 464.894 AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, D Je152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008; HC 123.465/AM, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, D Je-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19- 02-2015; RHC 129.809/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, D Je- 076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016); Superior Tribunal de Justiça (AgRg na A Pn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, D Je 01/02/2013; E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.453.601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 17/06/2015; AgRg nos EDcl no AR Esp 441.454/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 22/10/2015).<br>Desse modo, embora este juízo não tenha ratificado expressamente os atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, deve ser reconhecida a ratificação tácita de todos os atos processuais, inclusive dos decisórios.<br>A defesa técnica sustenta, contudo, não ser possível aplicar, no caso, a teoria do juízo aparente ou a incompetência superveniente, porque desde há muito existiriam nos autos indícios do delito de lavagem de capitais. A questão suscitada não merece ser acolhida.<br>O declínio de competência tanto pode ocorrer por se tratar de juízo aparente, como por evolução no posicionamento do juízo, que inicialmente entendeu ser competente, porém, mais tarde, quando questionado, decidiu de forma diferente, o que entendo ter ocorrido nos autos.<br>Aliás, no âmbito da Operação Corrida do Ouro, também ocorrida na Subseção Judiciária de Cáceres, este juízo suscitou conflito negativo de competência sustentando a necessidade dos processos referentes ao crime antecedente e ao crime consequente tramitarem no mesmo juízo, porém, o TRF - 1ª Região, no Conflito de Jurisdição nº 1022164- 73.2020.4.01.0000, entendeu não existir prejuízo na tramitação separada dos processos, o que revela a existência de posicionamentos distintos sobre esse tema.<br>Ademais, ao contrário do quanto alegado pela defesa, a natureza da competência da vara especializada, segundo o Superior Tribunal Justiça, não seria absoluta, mas relativa, por se tratar, na verdade, de uma competência territorial em razão da matéria, em virtude de especialização de vara. Neste sentido:<br> .. <br>E, ainda, no mesmo sentido: AgRg no RHC 166.379/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; AgRg no RHC 182.566/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz D Je 28/09/2023.<br>Assim sendo, a arguição da incompetência do juízo, quando de natureza relativa, no processo penal, segue regime próprio, devendo ser arguida em petição apartada (art. 111 do CPP), no prazo da defesa escrita, pena de preclusão (art. 108 do CPP), com a demonstração da existência de prejuízo para a parte (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado em momento algum no presente caso.<br>Assim, ratifico os atos de instrução, assim como os atos decisórios e, por consequência, indefiro a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.<br>Com relação ao pedido de reunião dos processos, conforme salientado na decisão de acolhimento do declínio de competência, a presente ação penal e o processo em que se apura o delito de lavagem de dinheiro estão em fases distintas. Ademais, os prazos prescricionais dos crimes apurados em cada um dos processos são distintos, em razão das diferentes penas, o que exige uma tramitação separada dos processos.<br>Portanto, deve ser mantida a cisão processual para fins de privilegiar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC 127.140/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, D Je de 20/8/2014; AgRg no R Esp 1.716.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018; CC 162.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.<br>Ademais, é indiscutível a autonomia entre o processo no qual se apura o crime de lavagem de dinheiro em relação ao processo no qual são apurados os crimes antecedentes (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98). Assim, em que pese o Ministério Público Federal tenha apresentado a denúncia relacionada aos crimes antecedentes de modo separado do crime de lavagem, esse procedimento não invalida ou dificulta o contraditório e a ampla defesa, porque ambos os processos tramitam pelo mesmo juízo. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br> .. <br>Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de reunião dos processos, nos termos da decisão ID 2104843666 - Pág. 5. Id. 434219987.<br>IV<br>A. Nos termos do Art. 567 do CPP, " a  incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." O entendimento prevalente no STF, no STJ e nesta Corte tem admitido a ratificação, inclusive, dos atos decisórios praticados pelo juízo competente.<br>"Em princípio, a jurisprudência  do STF  entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios." (STF, HC 88262, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 15-09-2006 P. 63.) "Firmada a competência da Justiça Federal, com a ratificação dos atos decisórios, incluindo-se o decreto de prisão, não há como se acolher pleito de revogação da custódia preventiva, ao argumento de nulidade absoluta." (STJ, HC 197.133/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.) "A ratificação dos atos decisórios do processo - entre eles o decreto da prisão cautelar - pelo juízo competente afasta a nulidade arguida pela defesa." (STJ, HC 139.831/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 31/08/2010, D Je 20/09/2010.) "O colendo STF, a partir do julgamento do HC 83.006/SP, em 18/06/2003, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo Plenário, passou a admitir a ratificação de atos decisórios emanados de autoridade incompetente rationae materiae." (TRF1, HC 0028990-84.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 141 de 29/04/2011.) "Declinada a competência e ratificados os atos pelo juiz competente não há que se cogitar de ilegalidade da prisão ou de nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo juiz incompetente. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal "evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios" (HC n. 88.262-5/SP)." (TRF1, HC 0066972-35.2010.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 406 de 18/11/2011.)<br>B. Por outro lado, o juízo especializado para os crimes contra o sistema financeiro nacional e "lavagem" de capitais é competente para o julgamento da ação penal referente aos crimes antecedentes. Em caso similar, o STJ decidiu que " a  especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS para os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capital implica o estabelecimento de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, o que determina a remessa dos feitos, mesmo em andamento, para a Vara Especializada, atraindo, também, as ações conexas." (STJ, CC n. 57.838/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 157.)<br>Além disso, o STJ concluiu pela legitimidade da ratificação dos atos processuais pelo juízo especializado, explicando que: "Reconhecida, posteriormente, a competência da Vara Especializada em delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, o novo Juízo ratificou alguns atos processuais praticados e revogou outros,  .. .  .. . Teoria do Juízo aparente." (STJ, AgRg no HC 721.051/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>C. No presente caso, embora inexista declaração expressa, houve a ratificação tácita por ocasião do acolhimento da competência declinada. Além disso, o juízo especializado (5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso) ratificou posteriormente de forma expressa todos os atos de instrução e os atos decisórios. Assim, os atos processuais decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, MT, são válidos. Inexiste a alegada nulidade processual.<br>Aplica-se, na espécie, a chamada Teoria do Juízo Aparente, em que as decisões prolatadas pelo juízo comum (2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, MT), dentre elas as que decretaram a prisão preventiva do paciente e outras medidas cautelares, o foram quando ele era o juízo "aparentemente competente". (STF, HC 81260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 19/4/2002). 2.7. Uma vez demonstrada a impossibilidade de o juiz conhecer a sua incompetência, não se pode falar em ilicitude das providências determinadas e provas produzidas por ele, devendo, portanto, serem ratificadas (STF, HC 110496/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, D Je-238 04-12-2013), como o fez o juízo comum.<br>O impetrante afirma que "a Juíza da 2ª  Segunda  Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, tinha pleno conhecimento de que os crimes ambientais e a usurpação de bens da União são considerados "delitos antecedentes" à lavagem de dinheiro imputada ao Paciente - e, portanto, sabia ser absolutamente incompetente para presidir o feito." Contudo, o impetrante deixou de comprovar essa afirmação. Inexistem provas nos autos de que o juízo estivesse certo de sua incompetência absoluta. A declinação de competência ocorreu após o oferecimento da denúncia, ou seja, quando se tornaram evidentes a materialidade e os indícios de autoria dos delitos.<br>Com o cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, ficou prejudicada a alegação do impetrante de que "o Juiz da 5ª (Quinta) Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso nada disse sobre a validade das decisões proferidas pela Magistrada incompetente."<br>Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal a ser corrigido diante da validade de dos atos processuais ratificados pelo juízo especializado.<br>IV<br>Em conformidade com a fundamentação acima, voto pela denegação do presente habeas corpus. - negritei.<br>Como se vê, o deslocamento de competência para juízo diverso não acarretará nulidade dos atos decisórios praticados até o momento, tampouco ilegalidade ou imprestabilidade dos elementos de informação constantes dos autos de origem, haja vista que o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT era, até então, o juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, tendo o juízo especializado (5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso) ratificado posteriormente, de forma expressa, todos os atos de instrução e os atos decisórios.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a custódia preventiva. Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.<br>3. O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE NITERÓI/RJ. VARA ESPECIALIZADA. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Corte de origem, teve-se, em um primeiro momento, a apuração dos delitos de "extorsão, associação criminosa e usura".<br>2. Reconhecida, posteriormente, a competência da Vara Especializada em delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, o novo Juízo ratificou alguns atos processuais praticados e revogou outros, dentre os quais a prisão do ora agravante. Validade. Teoria do Juízo aparente.<br>3. Nesse sentido, entende-se que a decisão monocrática merece ser mantida por estar em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, contrariar a conclusão da Corte local exigiria exaustiva verificação do acervo fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.051/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) - negritei.<br>Ademais, conforme apontado pela Corte local, não obstante a afirmação do impetrante de que a Magistrada da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, desde a fase investigativa, tinha pleno conhecimento de que os crimes ambientais e a usurpação de bens da União são considerados "delitos antecedentes" à lavagem de dinheiro imputada ao paciente, ele deixou de comprovar essa afirmação, de maneira que inexistem provas nos autos de que o juízo singular estivesse certo de sua incompetência absoluta.<br>Nessa moldura, as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. O agravante reconstrói a cronologia dos procedimentos, destaca a origem comum dos inquéritos em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e sustenta que tais elementos, aliados a decisões de compartilhamento de provas e à posterior declinação, revelariam ciência inequívoca da incompetência desde o início. Contudo, tais circunstâncias não se projetam, por si, na conclusão de que o Juízo da 2ª Vara estivesse certo de sua incompetência ao tempo da prática dos atos impugnados. O uso de RIFs e a existência de conexão probatória não transformam automaticamente a competência em absoluta, nem afastam a aplicabilidade da teoria do juízo aparente, sobretudo quando, como consignado, houve posterior reconhecimento da competência da Vara especializada e ratificação dos atos, inclusive decisórios.<br>A decisão do Juízo especializado, transcrita pelo Tribunal a quo, assentou a ratificação tácita e, ademais, registrou a ratificação expressa dos atos de instrução e decisórios (e-STJ fls. 447/448), o que reforça a higidez processual sob a orientação dos julgados desta Corte: "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019).<br>No mesmo sentido, "O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente" (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023). Ainda: AgRg no HC n. 721.051/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no RHC n. 134.550/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.<br>No ponto específico da alegada ciência inequívoca, a decisão agravada já sublinhou a ausência de prova idônea a demonstrar que, ao tempo das medidas questionadas, a Magistrada estivesse ciente de sua incompetência absoluta (e-STJ fls. 450/451). O agravante insiste na leitura de trechos de decisões e peças investigativas para inferir essa ciência, mas não aporta elemento novo apto a modificar a conclusão. A evolução no posicionamento do Juízo, referida pelo magistrado de primeiro grau, é compatível com o reconhecimento posterior da competência da Vara especializada e com a convalidação dos atos, sem prejuízo demonstrado.<br>Quanto à conexão e ao pedido de nulidade integral dos atos decisórios nas duas ações penais, permanece aplicável a distinção já traçada: a especialização, no âmbito desta Corte, pacifica a natureza relativa da incompetência, com possibilidade de ratificação inclusive de atos decisórios; a autonomia entre o processo de lavagem e o dos crimes antecedentes é reconhecida, resguardando o contraditório e a ampla defesa, e a cisão foi mantida à luz dos julgados indicados pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 447).<br>Em síntese, não se identifica equívoco na decisão agravada, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente dos atos ratificados pelo Juízo competente, o que afasta a pretensão de nulidade. Subsiste, pois, a aplicação da teoria do juízo aparente, com a convalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo que, à época, se apresentava como competente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.