ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante.<br>2. Fundada sus peita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova.<br>3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita.<br>4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto.<br>5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502589-47.2024.8.26.0066).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, e a fixação do regime inicial aberto.<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar e negou provimento à apelação, assentando: a existência de fundada suspeita decorrente de fuga do agravante em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, circunstância apta a justificar a busca pessoal (e-STJ fls. 20/21); a materialidade e a autoria comprovadas, notadamente pelo acondicionamento das drogas em eppendorfs, a apreensão de tesoura usualmente empregada para fracionamento, e dinheiro em notas diversas, afastando a desclassificação para o art. 28 (e-STJ fls. 23/24); a manutenção da causa de aumento do art. 40, III, e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em registros de atos infracionais análogos e próximos ao delito.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade das provas por busca pessoal ilegal (ausência de fundada suspeita), insuficiência de prova de mercancia, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, à luz da jurisprudência desta Corte quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, examinou o mérito para averiguar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela justa causa da abordagem policial, considerando a fuga do agravante em local de tráfico; pela inviabilidade de desclassificação em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório; pela idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo; e pela manutenção do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, diante do histórico de atos infracionais análogos que revelam dedicação a atividades criminosas. Ao final, a decisão concluiu pelo não conhecimento do writ.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: que a abordagem ocorreu antes da fuga, sendo indevida a busca pessoal por falta de fundadas razões; que o agravante não correspondia à descrição dada pelo transeunte (camisetas marrom e vermelha), pois estava com camiseta preta e branca, o que afastaria a justificativa da abordagem; que há contradições nos depoimentos policiais (alteração da narrativa sobre tentativa de escalada de muro), e que a pequena quantidade apreendida é compatível com consumo próprio, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28, com base no princípio in dubio pro reo; e que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentado apenas na existência de atos infracionais, sem análise da gravidade ou da proximidade temporal dessas anotações, devendo incidir a minorante no patamar máximo.<br>Requer a reconsideração da decisão pelo relator, com conhecimento e concessão da ordem; ou, mantida a decisão, o encaminhamento do agravo à Quinta Turma para provimento, análise do writ e concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante.<br>2. Fundada sus peita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova.<br>3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita.<br>4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto.<br>5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade da abordagem policial e manteve a condenação do acusado assim fundamentando (e-STJ fls. 20/21):<br>Consta da denúncia que no dia 18 de novembro de 2024, por volta de 22h20 min, na Avenida Agostinho Pereira, n. 666, via pública, no bairro Zequinha Amêndola, na cidade e comarca de Barretos/SP, o recorrente trazia consigo, para fins de tráfico, 17 (dezessete) eppendorfs com cocaína, com peso líquido de 4,210 gramas e 03 (três) porções de maconha, com peso líquido de 2,740, drogas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 116/119). Trago à baila excerto da inicial acusatória, verbis:<br>"(..) Segundo apurado, na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro, o qual é bastante conhecido nos meios policiais por ser ponto de venda de drogas, quando em certo momento receberam a informação através de um transeunte, de que haviam dois indivíduos, um vestindo camiseta marrom e o outro camiseta vermelha, traficando drogas no local dos fatos. Assim, se deslocaram para o local e puderam visualizar o denunciado e outro indivíduo no final da rua. No entanto, de imediato eles saíram dali, mas logo foram avistados novamente em um campo de futebol. Na tentativa de abordagem pelos policiais, JORGE MATEUS e o segundo indivíduo empreenderam fuga, mas lograram êxito em abordar o denunciado. Em revista pessoal, os milicianos encontraram dentro de sua pochete 17 (dezessete) pinos de cocaína e 03 (três) porções de maconha, além de R$ 99,00 (noventa e nove. reais em notas diversas, um aparelho celular e uma tesoura. Indagado, informou que realizava o tráfico de drogas. (..)".<br>Pois bem, quanto a preliminar arguida. Não se desconhece a jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (STJ, AgRg no AR Esp 2818156 RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 28/03/2025).<br>Contudo, no caso dos autos, diversos elementos, avaliados conjuntamente, demonstraram a existência de fundada suspeita de que o acusado estivesse praticando o delito de tráfico de entorpecentes.<br>Os Policiais Militares relataram que o sentenciado e outros indivíduos não identificados estavam em local conhecido como ponto de tráfico e, ao perceber a presença policial das viaturas policiais, empreenderam em fuga, sendo o recorrente detido na posse de pochete, contendo em seu interior 17 (dezessete) pinos de cocaína e 03 (três) porções de maconha, além de R$ 99,00 (noventa e nove) reais em notas diversas.<br>Portanto, inviável alegar-se que a suspeita dos Policiais teria decorrido apenas de o irrogado ter sido visto em local destinado à narcotraficância.<br>Conforme tem decidido a eg. Corte Superior a fuga do acusado, diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (STJ, REsp 2132612 MG, rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 23/12/2024), exatamente como no caso dos autos.<br>Desta forma, inegável a existência de fundada suspeita a permitir a realização de busca pessoal pelos agentes policiais, não se podendo cogitar qualquer ação arbitrária. Afasto a nulidade arguida e passo a análise do mérito recursal.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas quando avistaram o agravante que, ao notar a presença da guarnição, teria empreendido fuga.<br>Nesse panorama, o Juízo sentenciante consignou que "No caso dos autos a intervenção policial estava justificada a não mais poder, pois o réu encontrava-se na companhia de outros indivíduos em um conhecidíssimo ponto de tráfico, inclusive preparado para facilitar a disseminação dos entorpecentes, com a retirada de lâmpadas nas proximidades para torná-lo mais escuro, e fugiu em desabalada carreira ao notar a aproximação da equipe, inclusive tentando pular o muro de uma residência. Não estivesse o réu praticando um crime permanente ou estivesse apenas consumindo um cigarro de maconha e certamente sua conduta teria sido outra. Diante dessa conduta, altamente suspeita, os policiais o perseguiram e lograram contê-lo. Era imperiosa, a partir de então, a revista pessoal no réu, a qual, destaque-se, confirmou a primeira suspeita através da localização de duas espécies de entorpecentes em poder dele" (e-STJ fl. 30).<br>Nesse contexto, "Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal" (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;<br>(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que a fuga do agravante, em contexto de operação policial em área de alto índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada suspeita de prática de crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n. 856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.940/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, no caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o agravante efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas, registrando que "O sentenciado fora abordado em ponto conhecido de tráfico de drogas portanto drogas fracionadas, entre elas cocaína em forma de eppendorfs, junto com tesoura comumente utilizada para separar as frações (fls. 296/298), proscênio a identificar narcotraficância" (e-STJ fl. 23), e que "Nem há falar na possibilidade de desclassificação da infração para a figura do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Ficou demonstrado que as porções de entorpecentes encontradas em poder do sentenciado se destinavam ao nefasto comércio. Detido em ponto conhecido de tráfico de droga portando as drogas acondicionadas para venda, tesoura e quantidade de dinheiro (noventa e nove reais) em notas trocadas. Registre-se que o crime de tráfico é classificado como de ação múltipla e, em consequência, prescindível a visualização de atos de venda ou entrega de drogas, bastando que qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 33 caput da Lei 11.343/06 estejam configurados, como no caso dos autos" (e-STJ fls. 23/24).<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Outrossim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus,<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021).<br>2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05 pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho".<br>3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus.<br>4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.666/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.)<br>Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o agravante tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, o Tribunal local manteve o afastamento da redutora do tráfico assim fundamentando (e-STJ fl. 25):<br>Na mesma fase, afastado o redutor (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), notadamente "(..) porque o réu ostenta vários antecedentes infracionais relacionados à prática do tráfico de drogas (fls. 34/35), o que já indica seu envolvimento anterior com o delito (..)  fl. 444 ".<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ admite registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas aptos à afastar o redutor pretendido em razão da configuração da dedicação à atividades criminosas (STJ, AgRg no HC n. 989323 SP, DJEN de 14/8/2025), o que se verifica nos autos (conforme certidão de fls. 34/35 - processos n. 0004535-26.2021.8.26.0037, 0016491-24.2020.8.26.0506, 0007550-40.2019.8.26.0015 e 0001534-14.2019.8.26.0066).<br>Nesse contexto, prevalece na Terceira Seção desta Corte, para fins de consolidação jurisprudencial, o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>Assim, verifica-se que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.001.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.<br>Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o registro de atos infracionais anteriores não são fundamentos válidos para negar o privilégio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram os atos infracionais anteriores para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>2. Verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 2. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível, ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.<br>4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 988.436/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Outrossim, "A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos" (AgRg no HC n. 974.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.