ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 931/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.<br>2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de miserabilidade pela constituição de advogados particulares pelo agravante no curso da execução, o que denota capacidade financeira.<br>4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada.<br>5. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença não elimina o efeito da condenação consistente na obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do Código Penal), não afastando o requisito objetivo do indulto.<br>6. A referência ao Tema 931/STJ, atinente à pena de multa, constitui inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece da tese.<br>7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO WELLINGTON VACILOTTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0007177-33.2025.8.26.0521).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 71 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 39/53).<br>Contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo (e-STJ fls. 25/26).<br>O Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Diego Wellington Vacilotto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de furto qualificado tentado.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a ausência de reparação do dano.<br>III. Razões de Decidir<br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou demonstrada a hipossuficiência econômica. A representação por advogado particular no processo de execução afasta a presunção de hipossuficiência, não sendo comprovada a incapacidade econômica para reparação do dano. A obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, conforme o art. 91, I do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso desprovido. A decisão de indeferimento do pedido de indulto é mantida. Tese de julgamento: 1. A representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência ou de reparação do dano inviabiliza a concessão do indulto. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, artigos 9º, inciso XV e 12, §2º. Código Penal, artigos 16, 65, inciso III, alínea "b", e 91, I. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Execução Penal 0001631-32.2022.8.26.0220; Relator: Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2025 . TJSP; Agravo de Execução Penal 0002604-34.2025.8.26.0041; Relator: Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, a natureza patrimonial e não violenta dos delitos e a hipossuficiência econômica presumida, com dispensa da reparação do dano.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 64/72).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do habeas corpus para sanar erro de direito na exigência de reparação do dano como condição ao indulto, diante da hipossuficiência presumida; b) que a hipossuficiência do agravante se presume, pois foi assistido por defesa dativa na ação penal, não havendo elementos concretos que afastem tal presunção; c) a inexistência de dano a reparar, por ausência de pedido expresso na denúncia e de fixação de valor mínimo a título de indenização na sentença, invocando julgados desta Corte sobre a necessidade de pedido e instrução específica para reparação mínima; d) a orientação recente sobre o Tema Repetitivo 931, quanto ao ônus do Ministério Público em demonstrar capacidade para adimplir sanção pecuniária, com paralelismo à hipótese de indulto em razão de pobreza (e-STJ fls. 78/81).<br>Requer o recebimento e processamento do agravo; a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com afastamento da exigência de reparação do dano e reconhecimento do direito ao indulto, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o julgamento pela Turma para provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 931/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.<br>2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de miserabilidade pela constituição de advogados particulares pelo agravante no curso da execução, o que denota capacidade financeira.<br>4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada.<br>5. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença não elimina o efeito da condenação consistente na obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do Código Penal), não afastando o requisito objetivo do indulto.<br>6. A referência ao Tema 931/STJ, atinente à pena de multa, constitui inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece da tese.<br>7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No que concerne ao pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, cumpre recordar, preliminarmente, os fundamentos assentados nas instâncias ordinárias.<br>A respeito do indeferimento proferido pelo Juízo das Execuções, o magistrado consignou o seguinte (e-STJ fls. 25/26):<br>Trata-se de pedido de Indulto de Pena do Decreto n.º 12.338/2024 em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>O artigo 9º, inciso XV, do Decreto concessivo, exige para concessão do perdão que as pessoas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (sem destaque na redação orginal).<br>Por sua vez, o art. 12, §2º do Decreto estabelece que "Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão". No caso em tela, a Defesa não comprovou a incapacidade econômica, tampouco a reparação do dano.<br>Ausente, portanto, o requisito de ordem objetiva.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, INDEFIRO o pedido de Indulto de Penas formulado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO (Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" - Sorocaba II, CPF: 386.017.898-97, RG: 46537744, RJI: 182398044-30).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o indeferimento, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 16/21):<br>"Pretende o recorrente reformar a decisão que indeferiu o indulto do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I c/c art. 14, II e no art. 155, §4º, I , IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 133/134 da execução).<br>Alega o agravante que a hipossuficiência deve ser reconhecida para fins de concessão de indulto sem a reparação do dano, nos termos do art. 12, §2º do Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>Contudo, a decisão está correta e deve ser integralmente mantida.<br>Às fls. 114/115 da execução, pugnou a defesa pela concessão de indulto, nos termos do art. 9º, XV c/c o art. 12, §2º, I do Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 132 da execução).<br>Na decisão agravada, o juiz de origem indeferiu o pedido por entender que o agravante não comprovou a incapacidade econômica para a reparação do dano (fls. 133/134 da execução), não se enquadrando, portanto, no quanto previsto no art. 9º, XV c/c art. 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 que assim determina:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>( )<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código- Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>( )<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão<br>Da análise dos atos da execução observo que o agravante é representado por advogado particular, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada pela defesa.<br>( )<br>Ademais, como bem observado pela D. Procuradoria de Justiça às fls. 90/92, " a presunção de incapacidade econômica prevista no referido decreto é de natureza relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser elidida por elementos em contrário. No caso em tela, a presunção de miserabilidade resta infirmada pela constituição de advogados particulares para a interposição do presente agravo, ato que denota capacidade financeira para arcar com os custos de uma defesa técnica privada e que é, portanto, incompatível com a alegação de hipossuficiência que o isentaria de reparar o dano causado à vítima."<br>Diante disso, cabia ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão de indulto sem a reparação do dano, o que não ocorreu.<br>Quanto à alegação de que a ausência de fixação de valor indenizatório na sentença condenatória impediria a exigência da reparação do dano para fins de indulto, mais uma vez não assiste razão a defesa, já que a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, nos termos do art. 91, I do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de agravo em execução penal, e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a decisão de indeferimento do pedido de indulto.<br>Na decisão agravada, foi afirmado que o decreto exige a reparação do dano, ressalvada a impossibilidade devidamente comprovada, e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. Assim constou da decisão (e-STJ fls. 70/72):<br>"Na espécie, o decreto supramencionado exige, efetivamente, a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo, o que não se verifica no caso dos autos  , não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Cabe destacar, ainda, que para desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre e hipossuficiência do apenado, mostra-se necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não comportar dilação probatória.<br>No mesmo sentido são os nossos julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto. 2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. 3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto. 2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)"<br>Examinadas as razões do agravo, não se verifica motivo para alterar a conclusão.<br>Quanto ao cabimento do habeas corpus para a espécie, permanece incólume o fundamento de que a impetração foi manejada como substitutivo de recurso adequado contra acórdão de Tribunal de Justiça, o que afasta o conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se configurou na espécie.<br>No mérito, a alegação de presunção de hipossuficiência por atuação de defesa dativa na ação penal não procede. Como assentado pelo Juízo da execução e pelo Tribunal a quo, o Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto por crime contra o patrimônio, sem violência, à reparação do dano até 25/12/2024, excetuando-se a exigência apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.<br>A presunção prevista nesses casos, todavia, é relativa e demanda confronto com os elementos do caso concreto. No ponto, o acórdão estadual registrou que o agravante é representado por advogado particular na execução, afastando a presunção invocada e exigindo comprovação idônea da incapacidade, o que não foi produzido (e-STJ fls. 18/20).<br>A decisão agravada, por sua vez, destacou a inadequação do habeas corpus para revolver matéria fático-probatória a respeito da efetiva hipossuficiência (e-STJ fl. 71), apoiando-se em julgados desta Corte de que a assistência pela Defensoria Pública não presume, necessariamente, incapacidade econômica (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021) e de que, ausente comprovação da incapacidade, não há ilegalidade no indeferimento de indulto por falta de reparação (AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/2/2020).<br>A tese de inexistência de "dano a reparar" em razão da ausência de pedido expresso de valor mínimo na denúncia e de fixação na sentença não tem pertinência com o requisito objetivo do indulto. O art. 91, I, do Código Penal, expressamente indicado pelo Tribunal de origem, estabelece a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação, independentemente de fixação de valor mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP.<br>No que toca à invocação da orientação recente sobre a pena de multa (Tema 931), trata-se de tese que não foi objeto das razões do writ. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.