ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2244469-45.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal) à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e julgou improcedente o pedido de progressão de regime prisional com base no exame criminológico desfavorável.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. DECRETO Nº 12.338/2024.<br>Pretendida a concessão da ordem para a imediata avaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a exigência de exame criminológico. Postula- se, ainda, a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido. Inviabilidade de conhecimento. Superveniente decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. Perda do objeto. Indulto. Impropriedade da via eleita. Benefício que não pode ser analisado, de forma direta, nesta Corte. Presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º do Decreto Presidencial que, no caso concreto, não é absoluta. Nada, na situação, viável de correção por esta via, mesmo que de ofício. Ordem não conhecida.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de nulidade da exigência do exame criminológico, por ausência de motivação concreta e individualizada, e de ilegalidade no indeferimento do indulto, diante da presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 100-105).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de: (i) nulidade da determinação e da utilização do exame criminológico para a progressão por ausência de fundamentação concreta, afirmando que a Lei n. 14.843/2024 (art. 112, § 1º, da LEP) não tornou obrigatória a realização do laudo em todos os casos e que o resultado, por si, não pode justificar o indeferimento sem exame crítico da conduta carcerária e demais elementos; (ii) inexistência de perda superveniente de objeto, porque a decisão posterior que indeferiu a progressão apenas confirmou o vício apontado, consubstanciando constrangimento ilegal; (iii) ilegalidade no indeferimento do indulto por violação ao art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, ao afastar a presunção legal de pobreza com base em critério estranho ao decreto (constituição de advogado particular), estando presentes os requisitos para o benefício; e (iv) cabimento da concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento do habeas corpus; pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas; no mérito, pede o afastamento da exigência do exame criminológico e a nova análise do pedido de progressão à luz do art. 112 da LEP, bem como o reconhecimento do direito ao indulto, com declaração de extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à insurgência relativa à exigência e utilização do exame criminológico para a progressão, cumpre, inicialmente, trazer à colação o que decidiu o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria e julgar prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto. Consta do voto (e-STJ fls. 20/21):<br>"Compulsando-se os autos de origem, verifico o surgimento de DECISÃO fundamentada (fls. 206 dos autos de origem), em 28.08.2025, através da qual se julgou improcedente o pedido de progressão de regime, após a juntada do pertinente exame criminológico (fls.189/194 dos autos de origem), de modo que está superada a questão, inclusive porque nenhuma ilegalidade ou constrangimento surgiu verificado e/ou apresentado (que refletisse, efetivamente, em direito de ir e vir do paciente, o qual, como se observou, está em regular execução de pena), resta ndo, por conseguinte, julgar a ordem, neste ponto, prejudicada por inequívoca perda superveniente de objeto, sendo, então, impossível de conhecimento."<br>De início, constata-se que correto o entendimento da Corte Estadual no sentido de julgar prejudicado o pedido de imediata avaliação do pedido de progressão, afastando-se a exigência de exame criminológico, tendo em vista que foi proferido pelo Juízo das Execuções nova decisão superveniente, em 28.8.2025, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de progressão de regime, após a juntada do pertinente exame criminológico.<br>Ademais, eventual irresignação da Defesa contra o mérito da nova decisão sobre a progressão deverá ser deduzida, primeiro, perante a Corte Estadual, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>No que toca ao indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, reproduzem-se, por oportuno, os fundamentos adotados pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 18/20):<br>"Vistos.<br>Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pelo Indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, formulado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Nos termos do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto, será concedido indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>Por sua vez, o art. 12, §2º, estabelece que será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>No caso concreto, verifica-se que o executado constituiu advogado particular para sua defesa, conforme consta dos autos. Tal circunstância, por si só, demonstra que dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos advocatícios, afastando, portanto, a presunção de hipossuficiência econômica.<br>Assim, resta ausente o requisito objetivo necessário para o deferimento do pedido.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, INDEFIRO pedido de extinção da punibilidade por Indulto formulado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 964.262.503-25, RG: 41.073.662, RJI: 245702775-74).<br>Notifiquem-se as partes e comunique-se à Unidade Prisional com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (Comunicado CGJ n.º 174/2009). Sorocaba, 23 de julho de 2025.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento, assentou (e-STJ fls. 21/25):<br>Com relação ao pedido posterior de suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido, entendo que não há nada a corrigir por esta via.<br>O paciente está em regular execução de pena e teve o pedido de indulto, dentro do inconformismo apresentado, indeferido, após interpretação sistemática do Decreto 12.338/24, sem, contudo, recorrer tempestivamente da decisão acima transcrita.<br>Nesse contexto, a toda evidência, a Defesa busca, agora, via habeas corpus, discutir, em profundidade, mérito interpretativo (não manifestamente equivocado), cujo inconformismo desafiaria recurso próprio da fase de execução da pena, situação que não é hipótese de cabimento do remédio heroico, cujo rito é altamente restrito e cuja finalidade precípua é tutelar o direito de ir e vir do paciente, desde que ameaçado ilegalmente, o que, evidentemente, não é o caso, notadamente diante de decisão de mérito, em cognição exauriente, suficientemente motivada.<br>Reitere-se que, como é sabido, o "writ" não é a via adequada e cabível para a obtenção de benefícios prisionais, não cabendo análise de tais pleitos por este Tribunal, portanto, inadequada a utilização desta via para a pretensão, inclusive na esteira do parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls.78/84). Nessa quadra, não se observa desrespeito ou ameaça ao direito de ir e vir do paciente, destacando-se, mais uma vez, inexistir manifesto constrangimento ilegal a se exigir correção via remédio heroico.<br>No mais, conforme consta da decisão atacada, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 9º, inciso XV, condiciona a concessão do indulto, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano (art. 16 ou art. 65, III, "b", do CP), salvo hipóteses expressamente excepcionadas pelo art. 12, §2º.<br>E, no caso em apreço, o Juízo a quo corretamente reconheceu a inexistência do requisito objetivo da presunção de pobreza. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o apenado constituiu advogado particular para a defesa. Tal circunstância afasta a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do Decreto, já que a atuação da Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono é requisito expresso para caracterizar a condição de pobreza jurídica, nos termos do inciso I do referido dispositivo.<br>E, ainda que a defesa alegue a existência de outros elementos (fixação do dia- multa no valor mínimo, declaração de pobreza), tais aspectos não prevalecem diante da prova objetiva de que o condenado possui, em momento atual, condições econômicas para arcar com advogado particular. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por circunstâncias do caso concreto, como corretamente reconheceu o Juízo de origem.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes (destaquei):<br>( )<br>Assim, não estando presente a presunção absoluta de incapacidade econômica, permanece indispensável a reparação do dano para a fruição do indulto, requisito que, a toda evidência, não foi atendido.<br>Ressalte-se que a concessão de indulto é medida de caráter excepcional e de política criminal, devendo observar de forma estrita as balizas fixadas pelo Decreto que o institui. Admitir o afastamento do requisito da reparação do dano em situações não abrangidas pelas hipóteses taxativamente descritas no art. 12, §2º, implicaria alargamento indevido da norma e violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário estaria ampliando os efeitos de ato de competência privativa do Poder Executivo.<br>Do existente, percebe-se, não se observa manifesta ilegalidade a justificar, se o caso, mesmo de ofício, intervenção deste Tribunal, não se vislumbrando constrangimento ilegal ou teratologia.<br>A agravante sustenta que o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024 consagra presunção legal de pobreza quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, e que o afastamento da presunção pelo fato de ter advogado particular seria critério estranho ao Decreto.<br>A tese não procede. O art. 9º, inciso XV, do Decreto condiciona, como regra, a concessão do indulto por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à reparação do dano até 25/12/2024, excepcionando essa necessidade nas hipóteses do art. 12, § 2º. A presunção ali estabelecida é relativa, como corretamente afirmaram as instâncias ordinárias, admitindo prova em contrário a partir de elementos do caso concreto que evidenciem capacidade econômica para a reparação.<br>O dado objetivo de constituição de advogado particular, registrado pelo Juízo da execução e confirmado pelo Tribunal, foi valorado como suficiente para afastar a presunção nas circunstâncias específicas, inexistindo demonstração, no agravo, de situação que imponha conclusão diversa.<br>No ponto, a decisão agravada já havia consignado que não se verificou ilegalidade apta à concessão de ofício, porquanto ausente reparação do dano e não comprovada a incapacidade econômica do condenado para fazê-lo, à luz dos elementos dos autos.<br>Quanto ao pedido liminar formulado no agravo, convém atentar que " o  pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Desse modo, julgo prejudicado o pleito de liminar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.