ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.<br>2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos.<br>4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2267840-38.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 15/8/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por transportar, no porta-malas de seu veículo, cerca de 12 kg de maconha do tipo skank, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em razão de a decisão ter se baseado apenas na quantidade de droga apreendida e no transporte interestadual, bem como sustentando predicados pessoais favoráveis, inclusive a atuação como "mula do tráfico".<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado por Júnio César Fernandes Alexandrino e João Paulo de Souza Almeida em favor de Julio Antonio de Souza Ribeiro, contra decisão da Juíza Plantonista da 06ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, que converteu sua prisão em flagrante delito para custódia preventiva. Os impetrantes alegam falta de fundamentação concreta e idônea, destacando predicados pessoais favoráveis do paciente, que evitariam sua prisão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade expressiva de droga apreendida, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (12 kg de "skunk") e no transporte interestadual, configurando, em tese, a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.<br>4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas alternativas para acautelar o meio social.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>2. Medidas cautelares diversas são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 11.343/06, art. 33, art. 40, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 3010372-83.2025.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, j. 19/08/2025. STJ, AgRg no HC 927487/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/08/2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, j. 26/08/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2169268-47.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, j. 21/07/2025.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e alegada atuação ocasional ("mula do tráfico"), e requerendo substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, a inexistência de flagrante ilegalidade e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 12 kg de skank e pelo transporte interestadual, reputando inviável a substituição por medidas cautelares; registrou, ainda, a impossibilidade de exame da tese de "mula do tráfico" na via estreita do habeas corpus e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para revogar a custódia (e-STJ fls. 69/75).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, inexistindo elementos de periculosidade, tratando-se de "mula do tráfico"; afirma que a decisão agravada baseou-se apenas na quantidade de drogas e no caráter interestadual do transporte; invoca julgados das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, teriam aplicado medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o exercício de juízo de retratação para concessão da ordem, ainda que de ofício; caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do agravo regimental ao Colegiado e o seu provimento, ou, alternativamente, a concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.<br>2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos.<br>4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 12):<br>De rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Os policiais rodoviários federais disseram que trabalhavam na praça de pedagio do município de Vargem, pista norte, sentido SP-MG, oportunidade em que determinaram a parada ao condutor de um veículo Ford Ka e efetuaram a fiscalização de praxe, verificando documento do veículo e habilitação. O condutor afirmou-se mineiro, de Contagem e que teria se dirigido na data de hoje até a capital paulista, a fim de trabalhar como corretor de seguros. Ele estava bastante nervoso e não soube informar os locais onde esteve. Em busca veicular, no porta-malas foi localizada uma bolsa de viagem. Indagado do que se tratava, ele inicialmente disse desconhecer o conteúdo da bolsa, no interior da qual foi apreendida qualidade significativa de skunk embalada a vácuo. O custodiado, novamente indagado, afirmou-se motorista de aplicativo e que teria se dirigido da cidade de Contagem/MG, até a cidade de São Bernardo do Campo/SP, onde teria coletado a bolsa com entorpecente para levar até Contagem, serviço pelo qual receberia R$ 2.500,00. Ele justificou a conduta em "dívida de pensão" que teria. O custodiado permaneceu em silêncio. Assim, o contexto dos fatos justifica sua manutenção em custódia cautelar para garantia da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a prevenção de novos delitos por parte do preso, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social, tão temeroso ante o enorme número de delitos graves de que se vê vítima, e para assegurar a aplicação da lei penal. De acordo com o auto de prisão em flagrante, o autuado foi surpreendido transportando grande quantidade de entorpecentes entre Estados da Federação - Minas Gerais e São Paulo. Não obstante a primariedade, ao menos neste Estado, ressalto que, por expressa previsão legal prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, a figura conhecida como "tráfico privilegiado" somente se aplica ao caput e ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não quando presente qualquer causa prevista no artigo 40 da mesma legislação, não havendo falar-se, ao menos nesta análise de cognição sumária, na possibilidade de cumprimento de eventual pena fixada no regime aberto, sobretudo atenta ao disposto no artigo 2, § 1º, da Lei 8.072/90. Quanto à atuação do preso como "mula do tráfico", tal afirmação, por demandar dilação probatória, deve ser analisada pelo juízo competente. Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de JULIO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/22):<br>No caso em tela, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal que justificaria a concessão da ordem pretendida.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 09/11 e 57/59), embora sucinta, encontra-se fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a autoridade tida como coatora não se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito. Em sua decisão, ora atacada, destacou a expressiva quantidade de entorpecente apreendido na posse do paciente, qual seja, aproximadamente 12 kg de "skunk", substância de elevado potencial lesivo (fls. 10, 29, 34, 43/46, 58), bem como a circunstância de o transporte ocorrer entre distintos Estados da Federação, entre São Paulo e Minas Gerais, o que, em tese, configura a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (fls. 10 e 58).<br>Tais circunstâncias, por si só, denotam a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Além disso, indicam, ao menos neste exame preliminar e superficial, requerido pelo momento, a periculosidade do agente e seu possível envolvimento em esquema criminoso de maior envergadura.<br>Assim, revela-se que a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra insuficiente e inadequada para acautelar o meio social.<br> .. .<br>No tocante à alegação de predicados pessoais favoráveis do paciente, a justificarem à revogação da custódia cautelar decretada, tal assertiva também não pode ser acolhida.<br>É cediço que tais condições, por si só, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, como se afigura na hipótese. A expressiva quantidade de droga altamente viciante constitui indício relevante que, somado à natureza interestadual do transporte, especialmente quando se vislumbra o possível envolvimento do paciente com a criminalidade organizada, justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, visando impedir a reiteração delitiva. Além disso, uma vez colocado em liberdade, inexistem garantias de que permanecerá no distrito da culpa, tudo levando a crer que irá se furtar à possível sanção penal.<br>No mais, para a análise aprofundada sobre a eventual aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é matéria de mérito, que demanda dilação probatória, incabível nos estreitos limites do presente writ.<br> .. .<br>Destarte, não se constata, de plano, coação manifestamente ilegal de modo a justificar a concessão da ordem pretendida, motivo pelo qual, pelo meu voto, denego a pretensão dos impetrantes.<br>No mais, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).<br>Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor do paciente, e DENEGA-SE a ordem.<br>Verifica-se dos trechos acima transcritos que o decreto prisional está amparado na necessidade de resguardar a ordem pública, ressaltando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 12k g de substância entorpecente do tipo skank, de elevado potencial lesivo, além da circunstância de o transporte ocorrer entre Estados da Federação, o que, em tese, atrairia a majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Destaco que nos termos da orientação desta Corte, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>O acolhimento de tal tese exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. De fato, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (H C n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.