ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante.<br>2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003800-88.2025.8.26.0154).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fl. 694).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, alegando que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu genitor, idoso e gravemente enfermo, e postulando a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Pleito de prisão domiciliar Sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos artigos 240, § 1º e 241, Parte A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente Hipótese que não se encaixa no disposto no art. 117, da Lei de Execução Penal Ausência de comprovação de que o Agravante seja o único responsável pelos cuidados especiais a serem despendidos ao seu genitor - Agravo desprovido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, de um lado, a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção da condenação mesmo diante de alegada "prova nova" (declaração da vítima, objeto de revisão criminal), e, de outro, o direito do agravante à prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do pai (e-STJ fls. 694-695).<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que assinalou a inviabilidade do habeas corpus substitutivo, a ocorrência de supressão de instância quanto à tese de absolvição fundada em prova nova não apreciada pelo Tribunal de origem, e, no ponto relativo à prisão domiciliar, a ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do genitor e a necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ (e-STJ fls. 695-697).<br>A defesa interpôs agravo regimental alegando que a decisão anterior errou ao afirmar que não há prova inequívoca da necessidade do agravante nos cuidados com o pai. Sustenta que o habeas corpus está instruído com documentos robustos, demonstrando que as irmãs não podem prestar assistência  uma por residir fora do Estado e outra por cuidar de filho com autismo (nível 2). Aponta que o pai é totalmente dependente do agravante, conforme laudo cardiológico, relatório psicológico e declaração hospitalar. Alega que não busca reexame de provas, mas sim o reconhecimento da ilegalidade por desconsideração das provas já produzidas. Por fim, menciona que o TJSP julgou improcedente a revisão criminal em 21/10/2024, reforçando a urgência do pedido humanitário.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para processamento e deferimento da liminar, com concessão de prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do agravo regimental pela Turma, com provimento para reformar a decisão e conceder a ordem a fim de deferir a prisão domiciliar ao agravante (e-STJ fl. 705).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante.<br>2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à tese de absolvição por "prova nova", a decisão agravada consignou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão apontado como ato coator quanto no acórdão condenatório, circunstância que impede a análise nesta sede, sob pena de supressão de instância. A propósito, registrou-se o seguinte (e-STJ fls. 695/696):<br>Quanto à pleito de absolvição em razão da existência de prova nova que comprova a inocência do paciente, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, seja no acórdão apontado como ato coator (Agravo em Execução n. 0003800-88.2025.8.26.0154), seja no acórdão da Apelação Criminal n. 0003113-35.2014.8.26.0498, juntado às fls. 375-382, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." ( ) "5. Agravo regimental provido." (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado." ( ) "3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)"<br>No agravo, o agravante noticia a juntada do acórdão da revisão criminal e sustenta que a documentação supre lacuna apontada. Tal providência, entretanto, não afasta o óbice processual já identificado. A competência desta Corte somente se instaura para o exame de matéria previamente submetida e decidida pelas instâncias ordinárias. A apresentação posterior do acórdão da revisão criminal  que, ademais, julgou improcedente o pedido revisional  não inaugura a competência nem elide a vedação à análise originária do tema de mérito da condenação no âmbito deste habeas corpus substitutivo. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada absolvição por "prova nova", permanece o impedimento de conhecimento, como já assentado.<br>No que concerne ao pleito de prisão domiciliar por razões humanitárias, a decisão agravada reproduziu a razão central do acórdão atacado e alinhou os critérios firmados por esta Corte quanto à excepcionalidade da medida. A propósito, foi destacado (e-STJ fl. 696):<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Embora haja demonstração nos autos de que o genitor do Agravante apresenta saúde debilitada, é certo que não há prova inequívoca de que ele é o único capaz de lhe prestar o auxílio necessário (fl. 14).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o agravo de execução, assentou, entre outros pontos, que "Referido rol  art. 117 da LEP  é taxativo e não exemplificativo, não comportando ampliações e extensões para hipóteses não previstas em lei.<br>Embora haja demonstração nos autos de que o genitor do Agravante apresenta saúde debilitada, é certo que não há prova inequívoca de que ele é o único capaz de lhe prestar o auxílio necessário.<br>Na mesma decisão agravada, foi reafirmado que "embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do ora agravante para os cuidados de seu genitor, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.