ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame das alegações para aferição de flagrante ilegalidade, o que não se constata na espécie.<br>2. Hipótese na qual, em contexto de operação policial voltada à captura de autores de crime grave, a abordagem do agravante foi legitimada por sua semelhança com um dos suspeitos; houve confissão informal acerca da posse de armas no domicílio, com indicação precisa do local, e autorização de morador para ingresso, ocasião em que foram apreendidos os objetos, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>3. A tese de ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JUNIO DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n. 0386230-69.2016.8.09.0006).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o agravante, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem mandado e sem justa causa.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a licitude da abordagem policial, da confissão informal sobre a posse de armas e da entrada domiciliar autorizada por morador.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, sob fundamento de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões para a abordagem policial que ensejou a busca pessoal do recorrido; e (ii) se a entrada domiciliar foi legítima, considerando a ausência de mandado judicial e a existência de autorização por morador do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem do recorrido ocorreu no curso de operação policial destinada à captura de autores de crime grave (explosão de carro forte), havendo fundadas razões do suspeito e confissão espontânea sobre a posse de armas.<br>4. O ingresso no domicílio também foi realizado com autorização de morador e confirmado por confissão informal do recorrido e sua companheira, legitimando a apreensão de armamento e munições, configurando crime permanente.<br>5. As provas colhidas são legítimas, não havendo vício que justifique sua ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e provido. Determinação de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeitas objetivas no contexto de operação voltada à repressão de crimes graves. 2. É válida a entrada em domicílio para apreensão de arma de fogo, quando houver autorização de morador e confissão prévia do investigado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TJGO, RSE 5547016-89.2022.8.09.0006, Relª Desª Carmecy Rosa Maria, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, arguindo nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 234/245).<br>Interposto o presente agravo regimental, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta: a) cabimento do habeas corpus e, ainda que substitutivo, possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade; b) nulidade do conjunto probatório por violação de domicílio sem justa causa; c) ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere, pois a confissão informal teria sido colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio; d) inexistência de autorização válida e livre para ingresso na residência, incumbindo ao Estado comprovar, de forma documental e, preferencialmente, com registro audiovisual, o consentimento do morador; e) ausência de elementos objetivos que configurassem situação de flagrante delito na residência,.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame das alegações para aferição de flagrante ilegalidade, o que não se constata na espécie.<br>2. Hipótese na qual, em contexto de operação policial voltada à captura de autores de crime grave, a abordagem do agravante foi legitimada por sua semelhança com um dos suspeitos; houve confissão informal acerca da posse de armas no domicílio, com indicação precisa do local, e autorização de morador para ingresso, ocasião em que foram apreendidos os objetos, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>3. A tese de ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à alegação de nulidade do conjunto probatório por violação do domicílio e ilegalidade da busca pessoal, o magistrado de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia e absolver sumariamente o agravante, destacou o seguinte (e-STJ fls. 127/130):<br>A Defensoria Pública arguiu a nulidade do feito alegando a inexistência de fundadas razões que justificassem a violação do domicílio do réu.<br>Consta nos autos que dia dos fatos os policiais militares realizavam diligências em busca dos autores de uma explosão de um carro-forte, quando abordaram o denunciado, que possuía as semelhanças com os suspeitos, saindo da cidade de Minaçu/GO em direção a esta cidade de Anápolis/GO. Na ocasião, nada ilícito foi encontrado na posse do réu, mas durante as perguntas pessoais, o denunciado teria afirmado que possuía armas de fogo em sua residência na cidade de Anápolis.<br>Nesse contexto, conforme destacado pela companheira do denunciado (fls. 15/16, pdf. 2 - evento nº 3) após identificarem que o referido possuía antecedente criminal, realizaram a detenção deles, ocasião em que, mesmo constando posteriormente que não era o indivíduo que procuravam passaram a lhe questionar sobre a posse de armas, tendo o referido informado que possuía uma espingarda velha pertencente ao seu genitor. Assim, foram conduzidos à cidade de Anápolis.<br>Desse modo, muito embora no contexto da operação policial as compatibilidades físicas com o suspeito justificassem eventual averiguação por parte da equipe, não se vislumbram razões que autorizassem a busca domiciliar efetuada nesta Comarca, ante a inexistência de justa causa.<br>Outrossim, tem-se que a apreensão realizada no imóvel do réu foi viciada, por desrespeito à formalidade essencial ao ato, que é a obtenção de um mandado judicial com esta finalidade específica ou prova concreta da anuência do morador no ingresso do imóvel, visto que nada ilícito foi encontrado em poder do acusado e não há informações acerca de eventual autorização.<br>Desta feita, todos os atos persecutórios relacionados à invasão domiciliar, devem ser considerados nulos, visto que as armas só foram descobertas por ação indevida da polícia, que sem que houvesse situação de flagrância/urgência, adentraram a moradia do acusado efetuando buscas sem autorização judicial.<br>Pontua-se que, não é crível que o morador, ainda que sabidamente possua objetos ilícitos, diga espontaneamente aos policiais onde estão escondidos e franqueie livremente o acesso à sua residência, mormente encontrando-se a quilômetros de distância, na cidade de Minaçu. ( )<br>PELO EXPOSTO, rejeito a denúncia por conseguinte absolvo sumariamente FÁBIO JÚNIO DA CRUZ, nos termos do artigo 397, do CPP."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao prover o recurso em sentido estrito, assentou quanto à busca pessoal e ao ingresso domiciliar (e-STJ fls. 10/17):<br>"Sobre a busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do CPP assim dispõe: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Por sua vez, o artigo 244 do Código de Processo Penal assim preceitua: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Observa-se que a busca pessoal ou a equiparada busca veicular, sem mandado judicial, requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundadas suspeitas indicativas da prática delitiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. (..)<br>( )<br>Do mesmo modo, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo (a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno) quando amparado em fundadas razões, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado, em recurso afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 280): "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>( )<br>No caso em questão, consta dos autos que policiais militares realizavam uma operação que objetivada localizar autores da explosão de um carro forte quando abordaram o réu e sua esposa em uma blitz no município de Minaçu. Nessa ocasião, após verificarem que o réu possuía antecedentes criminais e este ter afirmado que possuía espingarda em sua residência na cidade de Anápolis, outra equipe policial foi acionada nesse município onde, com a autorização da entrada da equipe por outro morador, localizaram duas espingardas e munições. Assim, foram conduzidos em situação de flagrante de Minaçu até Anápolis.<br>( )<br>Quanto ao ingresso domiciliar e à apreensão do armamento e munições na residência do recorrido, não se verifica ilegalidade, porquanto o próprio indiciado confessou manter o material em sua casa, fato confirmado pelo depoimento de sua companheira. Ademais, ainda que a busca tenha sido realizada por outra equipe policial, esta também foi precedida de autorização concedida por outro morador do local, o que torna legítima a entrada.<br>Ressalte-se que a posse irregular de armas de fogo e munições  conduta imputada ao indiciado  configura crime permanente, cuja consumação se estende até a apreensão do material.<br>Diante disso, entendo que, no caso, as provas obtidas por meio da abordagem policial e da entrada domiciliar são legítimas, pois amparadas por justa causa, pela confissão informal do réu e pela autorização concedida por morador do imóvel. ( )<br>Ante o exposto, ( ) DOU-LHE provimento ( )."<br>A decisão agravada, por sua vez, estabeleceu os parâmetros sobre busca pessoal e inviolabilidade de domicílio e examinou o caso concreto nos seguintes termos (e-STJ fls. 236/245):<br>"A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580 /BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022 , DJe 25/4/2022 ).<br>Acerca da entrada em domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>( )<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando blitz para localizar um suspeito de explosão de um carro forte, tendo o paciente sido abordado pelas semelhanças físicas com o procurado e porque trafegava na mesma direção de fuga do suspeito. Na ocasião, verificou-se a existência de antecedentes criminais quanto ao paciente e, indagado se possuía arma, respondeu positivamente, informando o endereço e o local na casa onde estavam as armas.<br>Referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>( )<br>Ademais, a Corte de origem entendeu que legítima a ação policial de ingresso domiciliar e apreensão das armas e munições, pois precedida de justa causa, uma vez que o paciente confessou informalmente que possuía arma em casa e a equipe policial que se dirigiu ao local teve autorização do morador do imóvel para nele ingressar.<br>Assim, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele admitido que tinha arma em casa, informando com precisão o local onde se encontravam, onde foram efetivamente apreendidas.<br>( )<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pelo morador do imóvel, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático- probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus."<br>Como se vê, a alegação de nulidade das provas por violação do domicílio, ausência de justa causa para a abordagem e ingresso domiciliar, bem como inexistência de flagrante, não se sustenta diante do contexto fático delineado pelo Tribunal a quo e reproduzido na decisão agravada.<br>O agravante foi abordado em contexto de investigação da prática de crime grave em razão da sua semelhança com suspeitos. Na ocasião, confessou informalmente a posse de armas em sua residência, com indicação precisa do local. Em apuração, o morador autorizou o ingresso dos agentes no domicílio, onde os objetos foram efetivamente apreendidos. Soma-se a isso a natureza permanente da conduta imputada (posse de arma e munições). Nesse cenário, as razões do agravo não infirmam os fundamentos determinantes já destacados.<br>Quanto à invocada violação ao princípio nemo tenetur se detegere, a tese não foi objeto das razões do writ. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas.<br>Com efeito, mutatis mutandis, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Por fim, conforme destacado na decisão agravada, a entrada no domicílio do agravante foi franqueada pelo morador do imóvel, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não se prestou livremente , seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.