ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>2. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP, por não ser medida socialmente recomendável no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES (e-STJ fls. 355/361) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 345/349 , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>2. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP, por não ser medida socialmente recomendável no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao manter a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consignou (e-STJ fls 266/267):<br>De início, como já dito, se trata de réu revel, que uma vez regularmente citado deixou de comparecer em juízo, demonstrando menoscabo com a Justiça ao não atender ao chamado do Poder Judiciário.<br>Mas não é só, a situação do menoscabo deve ser contextualizada, no caso. Na tentativa de ser abordado pelos policiais, em razão da fundada suspeita de a motocicleta ser objeto de crime, o que se comprovou, o réu fugiu da polícia, o que sintomático.<br>O delito casou prejuízo para a vítima, pois ficou ela sem a motocicleta, sendo necessário acionar o seguro para ressarcimento e eventual regularização do bem. Há perda de bônus nos seguros seguintes. Em que pese o furto e a adulteração não tenham sido atribuídos ao réu, estava na condução da motocicleta como sua fosse, o que configurou a receptação.<br>Não se trata de mera receptação de coisa barata, mas de objeto com identificação, caro, que hoje é cobiça de assaltantes a mão armada, que por vezes vão ao latrocínio.<br>Assim, todas essas circunstâncias devem analisadas dentro de um contexto e, de acordo com a correta individualização da pena, tendo o réu ainda demonstrado o menoscabo para com a Justiça ao optar pela revelia, demonstra não merecedor de benesses dessa mesma justiça, de modo que a substituição da corporal por restritivas não se mostra suficiente para a repressão do delito ao caso telado neste autos, tendo a monocrática, em nosso entendimento, acertado, também no ponto<br>Ora, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP, por não ser medida socialmente recomendável no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação eletrônica, conforme precedente mencionado.<br>5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma punição proporcional ao dano causado.<br>6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.622.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a substituição pretendida.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.<br>3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal - CP, amparada não só na reincidência do agente, mas também na aferição de que a medida não se mostra socialmente recomendável na hipótese .<br>4. De mais a mais, " e sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em "bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.379/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.