ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo possível ao Tribunal determinar, enquanto não encerrada sua competência, a correção do vício formal. No caso, além de não haver comprovação idônea no momento da interposição, houve intimação específica para suprimento do vício, permanecendo a parte inerte.<br>2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando a matéria sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR COSTA DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestivo (e-STJ fl. 379).<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 384/390), o agravante sustenta o cabimento do inconformismo, afirma a tempestividade e aduz ter comprovado nos autos a existência de suspensão de expediente forense, especificamente no dia 16/4/2025, o que teria prorrogado o término do prazo para 22/4/2025 (e-STJ fls. 386/389). Requer a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido; subsidiariamente, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado (e-STJ fls. 384/389).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que o agravante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (certidão de e-STJ fl. 372), mas permaneceu inerte, o que confirma a intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 402/403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo possível ao Tribunal determinar, enquanto não encerrada sua competência, a correção do vício formal. No caso, além de não haver comprovação idônea no momento da interposição, houve intimação específica para suprimento do vício, permanecendo a parte inerte.<br>2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando a matéria sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando ter comprovado nos autos a suspensão de expediente forense no dia 16/4/2025, o que teria prorrogado o prazo recursal, e invoca, ainda, a data de publicação da decisão no DJEN em 30/6/2025 (e-STJ fls. 384/389). Requer a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, e, caso não haja retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado (e-STJ fls. 384/389).<br>A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em recurso especial e registrou que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte permaneceu inerte (e-STJ fl. 379).<br>Na mesma linha, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de comprovação, no momento oportuno, de feriado local ou suspensão de prazos, apesar de intimação específica para tanto (e-STJ fls. 402/403).<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, facultando-se ao Tribunal determinar a correção do vício formal enquanto não encerrada sua competência.<br>Com efeito, "o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso  , devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal" (AgInt no AREsp n. 2.837.453/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>No caso, além de não haver comprovação idônea no momento da interposição, houve expressa intimação para suprimento do vício e, conforme registrado, a parte quedou-se inerte (e-STJ fl. 379; e-STJ fls. 402/403). Não há, portanto, fundamento hábil a afastar o óbice aplicado na decisão agravada.<br>Quanto à alegação de necessidade de julgamento colegiado, cumpre registrar que não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, sendo certo que a própria interposição do agravo regimental devolve a matéria ao colegiado. Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.