ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto.<br>3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência.<br>4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0009024-70.2025.8.26.0521), mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime ao semiaberto sem a realização de exame criminológico.<br>Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignado com a decisão de primeiro grau que promoveu o agravado ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico e afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. AGRAVO DO MP.<br>Recurso pela cassação da benesse, com oportuna realização de exame criminológico.<br>Mérito. Agravado condenado por graves delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP só para 12.9.2032. Art. 112, § 1º, c/c art. 114, II, ambos da LEP. Repristinação da obrigatoriedade na realização do exame criminológico, cuja realização sempre foi uma prerrogativa do juiz (art. 196, § 2º, da LEP), inclusive sob a vigência da Lei nº 10.792/2003. Imprescindibilidade e adequação da dilação probatória.<br>Provimento.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus alegando-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade de exame criminológico e requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 47/48).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução que promovera o sentenciado ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da ausência de fundamentação concreta para a exigência da perícia (e-STJ fls. 49/57).<br>Interposto o presente agravo regimental, o Parquet sustenta a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício em decisão singular, sem prévia oitiva do Ministério Público e sem adequada instrução, afirmando competir ao órgão colegiado a concessão de ordem de ofício.<br>Sustenta a ausência de ilegalidade flagrante a amparar a medida excepcional e defende a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, que alterou os arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP para exigir, em todos os casos, o exame criminológico como requisito à progressão, sustentando tratar-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, não configurando novatio legis in pejus, além de invocar eventual violação ao princípio da igualdade pela dispensa do exame para condenações pretéritas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado, para seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão e a denegação da ordem (e-STJ fl. 70).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto.<br>3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência.<br>4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, verificando-se manifesto constrangimento ilegal sanado pela concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegação do agravante de inviabilidade da concessão monocrática, de ofício, sem vista prévia ao Ministério Público, a decisão ora agravada já enfrentou o tema, com base em julgados desta Corte. Transcreve-se (e-STJ fls. 48/49):<br>"As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019 , DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018 , DJe 3/12/2018 ; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019 , DJe 22/4/2019 ; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018 , DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013 , DJe 14/6/2013 ).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013 , DJe 13/5/2013 ). Na verdade, a ciência posterior do Parquet , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016 , DJe 23/2/2016 ).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019 , DJe 13/8/2019 )."<br>Nessa linha, não procede a tese de que o art. 203 do RISTJ ou regras correlatas impediriam a atuação monocrática, pois, como visto, esta Corte admite a concessão de ofício quando caracterizado constrangimento ilegal patente e a matéria se conforma à jurisprudência consolidada. A oitiva do Ministério Público se realiza nos termos regimentais, sem nulidade quando a decisão é proferida em contexto de ilegalidade manifesta e entendimento dominante.<br>Ademais, convém destacar que " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No que toca ao mérito, o ato coator assentou a obrigatoriedade do exame criminológico com base na natureza processual das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, bem como na reserva de plenário e em considerações ligadas à gravidade dos crimes e ao longo lapso de pena.<br>A decisão agravada examinou e afastou tais premissas, à luz da aplicação da lei penal no tempo e da jurisprudência, concluindo pela natureza material da inovação legislativa e pela impossibilidade de sua aplicação retroativa a fatos pretéritos.<br>A respeito da inovação legislativa e sua aplicação no tempo, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 28/35):<br>"A meu entender, não há que se tomar por inconstitucional a reforma operada à legislação especial pela Lei nº 14.843/2024 (em vigor desde 11.04.2024), por meio da qual se imprimiu nova redação no campo da progressão de regime. Em seu atual texto, o artigo 112, § 1º, da Lei de Execuções passou a determinar que:  <br>A recente modificação da norma aplicável à matéria restabelece o exame criminológico como UM requisito obrigatório com vistas à progressão de regime, respeitando a lógica galvanizada a partir dos princípios regentes, o in dubio pro societate e a vedação contra a proteção deficiente do Estado, evitando-se a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, com possibilidade de incremento de desnecessários riscos à sociedade e fracasso no processo de ressocialização. Justamente por se tratar, como afirmado em recurso, que este é um sistema apoiado em mérito do condenado, em demonstrado mérito, reforce-se, o revolvimento pericial é com ele uma providência coerente.<br>A repristinação da obrigatoriedade quanto ao exame criminológico, anteriormente tolhida por meio da Lei nº 10.792/2003, não subtrai, ao contrário do que se alegou na r. decisão, a discricionariedade do julgador. Ao se implementar o exame como etapa obrigatória, ora se confere renovado entendimento à Súmula Vinculante 26, em que, observando-se a inconstitucionalidade da norma que abolia, de todo, a progressão de regime (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990), se passa a interpretar a possibilidade de se determinar a realização de exame criminológico como uma obrigatoriedade, superando-se o "casuísmo" que até então se extraía da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na natural dinâmica de evolução legislativa em uma sociedade, conforme anseios políticos que orientem a ação legislativa, a perícia multidisciplinar torna a ser critério LEGAL para a progressão, sem vincular o entendimento do juiz após sua realização.<br>  <br>É oportuno enfatizar que uma declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão judicial monocrático feriria a cláusula de reserva de plenário  <br>  <br>No mais, importa relembrar que, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, está regulamentada sob os parâmetros do tempus regit actum. Não comporta, portanto, prejuízo ao agravado, eis que foi validamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio com vistas à individualização penal, urgindo, portanto, que seja aplicada, mercê de se produzir decisão contra legem. Nesse passo, não há retrotração de norma penal mais gravosa, como alega o Juízo monocrático. A repristinação da perícia detém um caráter processual, afeito ao campo das provas, e não material. Não perfaz, assim, ofensa à cláusula fundamental que erige a irretroatividade em tais casos (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Republicana de 1988)<br>  <br>Vale lembrar que o fiel cumprimento da pena é o mais basilar dos deveres do condenado (artigo 39, I, da Lei nº 7.210/1984). Por certo, em se admitir a conformação automática da progressão ao atestado administrativo e ao percurso do lapso temporal apenas, o julgador seria convertido, de imediato, em um autômato, um mero agente de homologação do benefício, à vista, somente, do atestado favorável emanado da Autoridade Penitenciária, incutindo-se ao processo judicial de individualização das penas um indesejável enlevo de administrativização, ao arrepio dos misteres do Judiciário. É a única interpretação possível diante dos princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado."<br>Por sua vez, a decisão agravada enfrentou o tema nos seguintes termos (e-STJ fls. 51/54):<br>Ora, ainda que fosse considerada constitucional a nova lei, não poderia ser aplicada ao caso em questão, porque os crimes foram praticados bem antes de sua vigência, em 2016 e em 2023 - STJ, fl. 17.<br>Não se trata, portanto, de discutir a constitucionalidade ou não da nova lei, como tem feito os Tribunais estaduais, mas sim de aplicar a lei da forma correta, conforme as regras processuais penais - Lei penal no tempo.<br>Essa aplicação conforme a lei penal no tempo sempre pôde ser aplicada por qualquer Juiz, independentemente da reserva de plenário, pois não se trata de declarar a lei inconstitucional, ao contrário, ela pode ser aplicada ao casos após a sua vigência.<br>E como bem fundamentou a defesa, usar o pretexto de reserva de plenário é, na verdade, uma forma de perpetuar um constrangimento ilegal.<br>Isso porque deve-se respeito à regras processuais da lei penal no tempo, como o princípio da irretroatividade da norma criminal mais severa.<br>Explico.<br>A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: " Em todos os casos , o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária , comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024 ).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus , uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843 /2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior) . Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO."<br>"ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO."<br>"(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024 , publicação 29/05/2024 )."<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES."<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade."<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal."<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843 /2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa."<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime."<br>"(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024 , DJe de 23/8/2024 )."<br>À luz desses fundamentos, não prospera a tese do agravante de que a exigência do exame criminológico teria natureza meramente procedimental e, por isso, aplicação imediata sem repercussões materiais. A introdução de requisito adicional à progressão, necessariamente, torna mais gravosa a obtenção do benefício, com inequívoca natureza material, vedada a retroação (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º).<br>Por outro lado, a alegada violação ao princípio da igualdade não se configura. O tratamento temporal diverso decorre da própria regra de aplicabilidade da lei penal no tempo, que impede a incidência retroativa de norma mais gravosa.<br>No exame do caso concreto, o ato coator reputou necessária a perícia por fundamentos genéricos ligados ao retrospecto criminal e à longa pena, mesmo reconhecendo a inexistência de faltas disciplinares (e-STJ fls. 27/41). A decisão agravada refutou tais bases, destacando a necessidade de motivação relacionada a fatos ocorridos durante a execução e a ausência de registros negativos. Transcreve-se (e-STJ fls. 54/57):<br>"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792 /2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  <br>"§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da<br>Súmula desta Corte, in verbis: " Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a habitualidade na senda criminosa, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No boletim informativo de pena, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas, e nem foi praticado novo delito após o início da execução penal - STJ, fls. 15/18.<br>Portanto, não se analisa apenas a ausência de infrações disciplinares, como contextualizou a autoridade coatora, como também as observações do boletim e a existê ncia ou não de novo crime após o início do resgate da pena.<br>Ora, não se trata de ser homologador da autoridade administrativa, que atestou o bom comportamento carcerário, pois o comportamento é visto de forma global na execução penal, considerando-se não só o atestado como também o boletim informativo.<br>Ora, o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de fundamentos concretos para justificar determinação de prévia realização de exame criminológico para a apreciação de pedido de progressão de regime. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal."<br>"Precedentes.  (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018 , DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares.<br>3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021 , DJe de 3/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021 , DJe de 11/3/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020 , DJe de 24/8/2020).<br>Diante de todo o exposto, não se verificam razões para reformar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.