ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal.<br>2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DA SILVA DA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258267-73.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 50/53).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a desnecessidade de exame criminológico para a concessão do livramento condicional, a vedação de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentação concreta para a perícia (e-STJ fls. 11/12).<br>O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo, que, aliás, já foi interposto e cujo julgamento não deve tardar. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Ausência, ademais, de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem, de ofício. Writ não conhecido.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a exigência de exame criminológico para o livramento condicional configuraria aplicação retroativa da lei mais gravosa, que o agravante preencheria os requisitos legais e que a fundamentação do juízo da execução se basearia apenas na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 149/150).<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, por reputar inadequada a via mandamental diante da existência de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento, com espectro cognitivo mais amplo para apreciação das questões suscitadas (e-STJ fls. 149/152).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que o agravante, desde 17/7/2025, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional; b) que a exigência de exame criminológico, não realizado até o momento, implica constrangimento ilegal decorrente de morosidade estatal, já superior a 83 dias; c) que a imposição do exame como condição obrigatória configura novatio legis in pejus, vedada sua aplicação retroativa; d) que há julgados deste Superior Tribunal que vedam a exigência fundada na gravidade abstrata do delito e que, em caso análogo, foi reconhecida a desnecessidade do exame criminológico (e-STJ fls. 156/158).<br>Requer a concessão da ordem para determinar a imediata implementação do livramento condicional, independentemente da apresentação de exame criminológico (e-STJ fls. 156/158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal.<br>2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Na decisão agravada, assentou-se que o Tribunal, ao julgar o writ na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução seriam devidamente apreciadas por meio do recurso de agravo em execução, já interposto e pendente de julgamento, razão pela qual se mostrou inadequada a via mandamental para, paralelamente, solver a mesma controvérsia.<br>Eis o que consta do acórdão (e-STJ fls. 11/16):<br>Ora, a questão trazida na inicial deve ser discutida no recurso cabível, que é o agravo em execução, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual, de resto, já foi interposto sob o nº 0008987-73.2025.8.26.0026, encontrando-se em franco processamento, de modo que seu julgamento não há de tardar.<br>( )<br>Vale anotar, ademais, que a novel Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, determinando que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g.n.).<br>Destarte, a meu aviso, tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata (tempus regit actum), incidindo mesmo nos casos que, como o dos autos, versam sobre fatos anteriores à sua vigência, conforme determina o art. 2º, do Código de Processo Penal.<br>Assim, a dispensa da perícia tornou-se, agora, medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade do indivíduo. Isso, todavia, não ocorre na espécie, eis que se trata de paciente condenado por roubo majorado, delito marcado pela violência, e com considerável pena a cumprir (TCP previsto para 09/09/2029, fls. 39/41), além do que responde a outra ação penal também por crime patrimonial (autos nº 5005594-96.2021.8.24.0011, fls. 40), evidenciando, ao menos por ora, personalidade desvirtuada e com inclinação à criminalidade, de sorte que a realização perícia parece razoável a fim de se apurar o nível da periculosidade do sentenciado.<br>Nessa conjuntura, apenas para que não fique sem registro, anoto ser impossível a concessão da ordem, de ofício, por não se vislumbrar, numa análise sumária dos fatos, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. Nesse aspecto, destaco que a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, estando calcada em dados concretos da execução penal, que, ao menos em tese, justificariam a perícia independentemente da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (com redação dada pela Lei nº 14.843/2024), notadamente porque o "  o reeducando foi condenado pelo delito de roubo majorado. No caso em baila, destaca-se a gravidade concreta do delito, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade." (fls. 59/62).<br>Em suma, o writ não se presta para os fins aqui pretendidos e tampouco restaram demonstradas razões capazes de autorizar a excepcional concessão da ordem, de ofício.<br>À luz do exposto, não conheço da impetração."<br>Já a decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, salientou a inadequação da via eleita em razão da pendência de agravo em execução interposto pelo agravante, reproduzindo a orientação desta Corte sobre a racionalidade do sistema recursal e a inviabilidade de duplicar instrumentos para igual pretensão, como se colhe a seguir (e-STJ fls. 150/152):<br>"HABEAS CORPUS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus , ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido  em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral  com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição  horizontal e vertical  mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis , há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus , de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem , porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão  a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem  somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus , das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas  almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666 /1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade  , mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ , manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio , da ordem de habeas corpus , sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020)."<br>Na espécie, o agravante reitera que, desde 17/7/2025, preencheria os requisitos para o livramento condicional; afirma a ilegalidade da exigência do exame criminológico, invocando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024; acrescenta, ainda, constrangimento ilegal decorrente de morosidade estatal  indicando lapso de 83 dias  e requer a concessão da ordem para determinar o imediato livramento condicional, independentemente do exame (e-STJ fls. 156/158).<br>A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão posta, porquanto não se trata, no caso, de negar a vocação do habeas corpus à tutela da liberdade, mas de resguardar a racionalidade recursal ante a duplicidade de meios veiculando idêntico objeto, com agravo em execução já interposto e pendente de julgamento, instrumento próprio e dotado de cognição mais ampla para apreciar, com profundidade, os argumentos deduzidos pela defesa, inclusive eventuais questões fáticas relacionadas à alegada demora na realização do exame.<br>Não se evidencia, nos elementos apresentados, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão de ordem de ofício. Com efeito, consta dos autos ato ordinatório recente, de 29/9/2025, reiterando o pedido de exame criminológico com prazo de 30 dias (e-STJ fl. 167), o que, por ora, recomenda o exame do tema pela via adequada já manejada, sem subverter o sistema recursal.<br>Diante desse quadro, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que, com base no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via, diante da existência de recurso próprio já interposto e em curso, ausente, ademais, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.