ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e exposta motivação concreta.<br>2. Ainda que o réu tenha respondido solto à ação penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível quando demonstrados, por dados contemporâneos extraídos dos autos, risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade fática e nas consequências do crime, no relevante número de vítimas e na circunstância superveniente de o réu ter sido preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar.<br>4. Ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERREIRA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2075307-52.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 26 dias-multa, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porque o agravante teria respondido solto à ação penal, sem fato novo a justificar a prisão; ausência de fundamentação concreta da decisão de primeiro grau; e condições pessoais favoráveis, como endereço fixo (e-STJ fls. 165/166).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. Paciente que, a par de ter respondido solto ao processo, encontra-se preso por outro processo. Gravidade do delito e fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão do paciente que autorizam a manutenção da segregação. Presentes os elementos que determinam a imposição da custódia cautelar. Decisão fundamentada. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ilegalidade da negativa de recorrer em liberdade, com pedido liminar para expedição de contramandado de prisão.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, bem como a inexistência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva decretada na sentença foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, destacando-se que o agravante se encontrava preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: i) que o agravante respondeu integralmente ao processo em liberdade e não houve superveniência de fatos novos a autorizar a decretação da prisão preventiva na sentença; ii) que a fundamentação utilizada na origem é inidônea, pois se limita ao quantum da pena e ao regime inicial; iii) que a negativa de apelar em liberdade contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ausentes elementos novos, deve ser preservada a liberdade de quem respondeu solto à ação penal.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão em favor do agravante e assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e exposta motivação concreta.<br>2. Ainda que o réu tenha respondido solto à ação penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível quando demonstrados, por dados contemporâneos extraídos dos autos, risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade fática e nas consequências do crime, no relevante número de vítimas e na circunstância superveniente de o réu ter sido preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar.<br>4. Ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se, no caso, a revogação da prisão do agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, n/f do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada, por ocasião da sentença, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 167):<br> .. <br>"Nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, levando-se em conta o quantum de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado em desfavor do réu. Além disso, presentes os requisitos da prisão preventiva diante da gravidade fática e das consequências do crime, além do relevante número de vítimas do fato. Soma-se a isso, o fato de o réu encontrar-se preso por outro juízo, além da garantia da ordem pública e de aplicação da Lei penal, dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, regularizando os cadastros e tarjas processuais.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do réu pelos motivos abaixo (e-STJ fls. 186/188):<br> .. <br>2. É caso de denegação da ordem.<br>Consta da denúncia 1 que, no dia 20.10.2023, "o denunciado, juntamente com comparsa não identificado, decidiu por praticar o crime de roubo. Para tanto, seguiram ao local dos fatos, um salão de cabelereiro de propriedade da vítima Pedrina, em uma moto. Lá chegando o denunciado, munido de uma arma preta com detalhe cromado em sua parte superior, adentrou ao local e ameaçou as vítimas e demais clientes que ali estavam, determinando que se dirigissem para o fundo do estabelecimento. Em seguida, exigiu a entrega dos bens, sendo que neste momento Pedrina entregou dois aparelhos celulares e os cartões bancários e Maria Tereza o seu aparelho celular, além de bens pertencentes a outros clientes não identificados. Durante a ação criminosa, o indivíduo se comunicava com o comparsa através de rádio comunicador. Ato contínuo, eles se evadiram do local. Posteriormente, por meio do relato de testemunhas e pela análise das câmeras de segurança, verificaram nas imagens que o segundo indivíduo permaneceu na motocicleta, em frente ao estabelecimento durante o roubo. E, ainda que as imagens do mesmo indivíduo começaram a circular por redes sociais, inclusive em grupos de WhatsApp, sendo que ele vestia calça jeans, agasalho escuro e capacete preto com detalhes cor de rosa em sua parte superior, praticando outros crimes (fls. 10). Com tais características foi possível identificar o indivíduo como sendo o denunciado WESLEY FERREIRA ALVES, que recentemente havia sido preso em flagrante por ocorrência semelhante. Em sede policial, a vítima PEDRINA realizou reconhecimento inequívoco de WESLEY, como consta à fl. 11. Inquerido em sede policial, fls. 09, WESLEY confessou ter cometido crime de roubo no referido estabelecimento." (GRIFO NOSSO)<br>Ao que se depreende dos autos, o paciente foi preso por outro processo após a ocorrência narrada nos autos e assim permaneceu até a prolação da sentença.<br>Ao proferir sentença condenatória, a MMª. Juíza assim justificou a decretação da prisão preventiva e a negativa do direito de o paciente apelar em liberdade: "Nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, levando-se em conta o quantum de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado em desfavor do réu. Além disso, presentes os requisitos da prisão preventiva diante da gravidade fática e das consequências do crime, além do relevante número de vítimas do fato. Soma-se a isso, o fato de o réu encontrar-se preso por outro juízo, além da garantia da ordem pública e de aplicação da Lei penal, dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, regularizando os cadastros e tarjas processuais.<br>A negativa de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada na sentença, não se verificando ilegalidade decorrente de sua manutenção. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, "os argumentos trazidos no pedido não se sustentam, posto que em nada modificam os fundamentos da prisão, seja pela hipótese (remota) de alteração da pena ou do regime, seja pelo aspecto da garantia da ordem pública que não se esgota com a sentença." Destarte, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na prisão do paciente decretada na sentença condenatória. 3. Isto posto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br> .. <br>Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença, segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.<br>Também vale ressaltar que é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.<br>No presente caso, o agravante respondeu ao processo em liberdade, assim, era necessário, na linha da orientação desta Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos à prolação da sentença e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão preventiva.<br>Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do réu na necessidade de garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade da conduta e indicando que o réu foi preso por outro processo, após a ocorrência narrada nos autos, permanecendo acautelado até a prolação da sentença (e-STJ fl. 187), circunstância superveniente, mesmo que tenha sido absolvido posteriormente, como aduz a defesa, pois indica que há grande probabilidade do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.<br>O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como no caso em análise.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedada a decretação da prisão preventiva, pelo Juízo sentenciante, de Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. O que não se admite é a execução provisória da pena, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO.<br>2. Na hipótese, o Juízo sentenciante não decretou a prisão preventiva do Agravante de forma automática, em virtude de sua condenação, mas, sim, amparado em análise acerca da presença dos requisitos legais motivadores da imposição da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Foram destacados, na oportunidade, a potencial periculosidade do Agente e o fundado receio de recidiva criminosa, haja vista que o "sentenciado encontra-se preso em virtude de outro processo-crime", cujo delito se deu em data posterior ao crime de roubo em debate.<br>Ademais, o Agravante cometeu o crime patrimonial ora apurado enquanto cumpria pena corporal em regime aberto decorrente de sua condenação pela prática de outro delito da mesma natureza.<br>3. De acordo com entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "" s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).<br>4. É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 14/02/2023)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PRATICOU DIVERSOS CRIMES E FOI DEFINITIVAMENTE CONDENADO NO DECORRER DO PROCESSO-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o réu ter respondido solto a parte do processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade.<br>2. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi consignado que, no decorrer do processo, o Recorrente praticou diversos outros crimes, "sendo que, inclusive, em alguns processos, já foram proferidas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado" (conforme antecedentes criminais juntados aos autos, em que consta, dentre outros, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, em 19/07/2017, pelo crime de roubo majorado cometido após a prática do delito objeto do presente writ).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 110.450/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A proibição de recorrer em liberdade está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, em virtude do risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente, apesar de ter permanecido solto durante a instrução processual, praticou novos delitos contra o patrimônio<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (AgRg no RHC n. 106.217/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe de 13/02/2019)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.