ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública .<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DE PAULA MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0048165-86.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, destacando a reincidência e a expressiva quantidade de droga apreendida (e-STJ fls. 190/193).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Sustentam os Impetrantes: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada genericamente na reincidência do Paciente; (ii) falta de indicação de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; (iii) violação ao princípio da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau apresentou elementos concretos e idôneos para imposição da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 kg de maconha), a prática delitiva em concurso de agentes e a reincidência do Paciente.<br>4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do agente, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR; STJ, HC 581.039/SP).<br>5. As circunstâncias acima mencionadas, analisadas conjuntamente, evidenciam a inadequação das medidas alternativas para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de fundamentação genérica do decreto prisional, perigo abstrato à ordem pública e viabilidade de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 325/326).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, além de reafirmar a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, assentou a inexistência de ilegalidade flagrante e manteve a prisão preventiva à luz de elementos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência (e-STJ fls. 327/333).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) a necessidade de conhecimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício; b) a ausência de pressupostos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, porquanto a quantidade de droga, isoladamente, não justificaria a medida extrema; c) a inadequação do fundamento de ordem pública e a insuficiência de apontamentos concretos de periculosidade; d) a antiguidade do mau antecedente (condenação por lesão corporal de 2017), não sendo contemporâneo para fins de custódia; e) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais e residência fixa (e-STJ fls. 338/355).<br>Requer: a) a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e apreciação do mérito; b) a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, em substituição, impor a medida cautelar de internação do art. 319, VII, do CPP; c) a concessão de habeas corpus de ofício, caso haja óbice ao conhecimento do agravo ou das teses apresentadas (e-STJ fls. 354/355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública .<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 191/193):<br>"Quanto à situação da segregação do detido, a pena hipotética para o delito em questão ultrapassa o patamar previsto pelo art. 313, I do CPP, de modo que é permitida a decretação da prisão preventiva neste contexto:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>Quanto ao cabimento desta, essa avaliação deve ser feita frente aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>( )<br>Quanto aos demais presos, ambos contam com condenações criminais pretéritas, com trânsito em julgado.<br>Configura-se, portanto, a condição de reincidência do flagranteado, refletindo na consequência legal impositiva de que deva ele responder pelo presente delito, que gerou sua prisão, preso preventivamente. Essa conclusão é extraível de modo claro do art. 310, §2º do Código de Processo Penal, desde a alteração feita em 2019, in verbis:<br>Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:<br>( )<br>§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Não bastasse a disposição normativa, que por si só seria suficiente para a conversão da prisão em flagrante para preventiva, aprofundando a avaliação frente aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado.<br>O volume de drogas apreendido é relevantíssimo, não sendo algo pequeno. Possivelmente hoje a carga específica custa algo próximo de R$ 50.000,00.<br>O próprio fator de serem reincidentes indica que quando em liberdade os flagranteados abalam a ordem pública, conduzindo seu comportamento, de forma reiterada, contra as normas de direito penal. Tendo o detido envolvimento com práticas delitivas evidencia-se a presença de dados concretos, não abstratos, de que sua liberdade representa um risco iminente para toda a comunidade, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina.<br>Nessa análise, este juízo entende que se justifica a manutenção da segregação cautelar, ponderando que o histórico delitivo dos interessados, pois isso, sem importar em pré-julgamento, é indicativo de periculosidade social quando em liberdade.<br>Assim, satisfeitos os pressupostos e requisitos como estão, com fundamento nos artigos 310, §2º, 312 e 313, I, todos Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos flagranteados DOUGLAS MENDES DOS SANTOS e EMERSON DE PAULA MENDES EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>( )<br>3. Já quanto a DOUGLAS MENDES DOS SANTOS e EMERSON DE PAULA MENDES expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/29):<br>"Não é caso de concessão da ordem.<br>2 O Paciente foi preso em flagrante delito, na data de 07/05/2025 , pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo, no mesmo dia, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (seq. 31.1 - autos de origem).<br>No caso, não se cogita da ausência de materialidade e indícios de autoria, os quais estão presentes e não foram impugnados na presente impetração, que versa apenas sobre a ausência de periculum libertatis.<br>Contudo, da leitura da decisão combatida, é possível extrair fundamentos idôneos a justificar a necessidade da prisão preventiva. Confiram-se os termos da decisão:<br>( )<br>Da decisão impugnada extraem-se elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida extrema, a saber: a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 quilogramas de maconha - seq. 1.23), a prática do delito em concurso de agentes e a reincidência do Paciente (ação penal nº 35648- 70.2017.8.16.0019, cf. certidão de antecedentes - seq. 16.1). Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Verifica-se, portanto, que o decreto prisional está amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a legalidade da custódia cautelar quando fundamentada na gravidade concreta do delito, indicativa da periculosidade do agente, bem como no seu histórico criminal, como forma de prevenir a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05/12/2022 ; STJ, HC 581.039/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2020 ).<br>Dessa forma, a conjunção dos elementos apresentados - reincidência, quantidade expressiva de entorpecentes e prática do crime em concurso de agentes - constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas.<br>Nesses termos, .3 voto pela denegação da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS."<br>Na decisão agravada, foram delineadas as balizas aplicáveis ao caso, reafirmando a legitimidade da segregação cautelar diante de dados concretos extraídos dos autos (e-STJ fls. 327/333):<br>" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022 , DJe 31/3/2022 ).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022 , DJe 23/11/2022 ).<br>Sobre o risco de reiteração, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019 , DJe 12/03/2019 ).<br>De fato, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.<br>Os trechos transcritos do decreto preventivo e do acórdão estadual evidenciam, de modo suficiente, elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do delito: apreensão de 8,160 kg de maconha em contexto de tráfico em concurso de agentes, somada à reincidência do agravante. Tais circunstâncias foram expressamente valoradas para a garantia da ordem pública, com indicativo de risco concreto de reiteração delitiva.<br>A alegação de que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a prisão preventiva não procede nas circunstâncias delineadas nos autos. Aqui, a quantidade expressiva foi considerada em conjunto com a dinâmica do fato e com o histórico criminal do agravante, elementos que, associados, revelam periculosidade concreta e a inadequação das medidas cautelares diversas.<br>No que tange ao argumento da remota condenação pretérita por lesão corporal (2017), o acórdão estadual expressamente apontou a reincidência como dado objetivo (e-STJ fl. 29), e a decisão agravada destacou que o risco de reiteração delitiva pode ser extraído de maus antecedentes e reincidência, conforme julgados desta Corte (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019) (e-STJ fl. 330).<br>De todo modo, ainda que se arguísse a antiguidade do registro, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente e pelo concurso de agentes, se mostra, por si, suficiente para a manutenção da medida extrema, como assentado no julgado específico citado na decisão agravada (AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025) (e-STJ fl. 331).<br>Na mesma direção, as instâncias precedentes consignaram a inadequação das cautelares frente ao periculum libertatis apurado, e a decisão agravada reafirmou a insuficiência das medidas do art. 319 para acautelar a ordem pública, à vista do quadro fático concreto.<br>Nesse contexto, condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da segregação, conforme a orientação consolidada desta Corte, já registrada no decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.