ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 158, §§ 1º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal  no julgamento dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído  , apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>4. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos crimes apurados nos presentes autos recai sobre o ora recorrente e o corréu, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase inquisitiva, ratificado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de os envolvidos terem sido reconhecidos por outra vítima, em delito praticado apenas 10 dias após os fatos apurados na presente ação penal, com o mesmo modus operandi, no qual foram identificadas suas impressões digitais, bem como utilizada a mesma máquina de cartões pertencente à JR Mármores e Granitos, cujo proprietário relatou ter emprestado o equipamento a uma pessoa que estava num Renault Clio vermelho (o mesmo utilizado como uma espécie de "batedor" no outro crime), e que, apesar de ter se apresentado como "Rodrigo", indicou como seu telefone contato linha telefônica cuja titularidade estava registrada em nome do ora recorrente, à época dos fatos; e (ii) a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 477/483 e 667/682).<br>5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAN SOLALINDE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 476/489).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, em relação ao ora recorrente, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 668):<br>Sentença - Falta de apreciação de teses arguidas pela Defesa -Desnecessidade de menção expressa a cada ponto das alegações - Nulidade - Inocorrência - Precedentes - Preliminar rejeitada;<br>Roubo e extorsão qualificados - Reconhecimento fotográfico na polícia - Identificação ratificado  sic  em juízo, com reconhecimento pessoal - Depoimento de policiais civis responsáveis pela investigação - Prova suficiente - Condenação mantida;<br>Roubo qualificado e extorsão qualificados - Falta de apreensão e perícia - Irrelevância - Prova oral indicando a utilização do objeto - Qualificadora mantida - Precedentes - Condutas autônomas - Crime único ou continuidade delitiva - Inocorrência - Precedentes - Qualificadoras presentes nos dois crimes;<br>Roubo e extorsão qualificados - Regime inicial fechado - Cabimento - Recurso provido em parte para um dos acusados para redução da pena, como improvimento do apelo do corréu.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 697/717), alega a parte recorrente violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas da autoria, ante a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado pela vítima, em sede inquisitiva, exclusivamente por fotos e sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 721/726), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 729/730), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 733/743).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 769/771).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 158, §§ 1º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal  no julgamento dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído  , apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>4. Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos crimes apurados nos presentes autos recai sobre o ora recorrente e o corréu, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase inquisitiva, ratificado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de os envolvidos terem sido reconhecidos por outra vítima, em delito praticado apenas 10 dias após os fatos apurados na presente ação penal, com o mesmo modus operandi, no qual foram identificadas suas impressões digitais, bem como utilizada a mesma máquina de cartões pertencente à JR Mármores e Granitos, cujo proprietário relatou ter emprestado o equipamento a uma pessoa que estava num Renault Clio vermelho (o mesmo utilizado como uma espécie de "batedor" no outro crime), e que, apesar de ter se apresentado como "Rodrigo", indicou como seu telefone contato linha telefônica cuja titularidade estava registrada em nome do ora recorrente, à época dos fatos; e (ii) a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 477/483 e 667/682).<br>5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Como é cediço, esta Corte Superior possuía entendimento consolidado no sentido de que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não configurava causa de nulidade, haja vista que o referido dispositivo não contemplava exigências, mas meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Precedentes: AgRg no RHC n. 122.685/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.585.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020; AgRg no HC n. 525.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 6/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.641.748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.039.864/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; HC n. 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017.<br>Era assente, também, na jurisprudência deste Superior Tribunal que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>Rompendo com a posição jurisprudencial até então majoritária, ambas as Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em 27/10/2020, dando nova interpretação ao art. 226 do CPP, firmaram a compreensão de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo lastrear eventual condenação.<br>Nessa linha de intelecção, a Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a existência de vício no procedimento de reconhecimento de pessoas não conduz à imediata absolvição, se presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente<br>3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante.<br>3. "(..) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe 5/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADO, IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à nulidade confissão, verifica-se que o tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando as próprias declarações do réu em sede policial, a denotar a presença de contexto probatório a justificar a mantença de sua condenação.<br>4. Agravo regimental. (AgRg no HC n. 791.684/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). - grifei<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.<br>3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc).<br>5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.<br>6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.<br>7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto.<br>8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido.<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). - grifei<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal  no julgamento dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído  , apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando as seguintes teses jurídicas:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Abaixo, a ementa do referido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025).<br>Na espécie, as instâncias ordinárias, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentaram que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos crimes apurados nos presentes autos recai sobre o ora recorrente e o corréu, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase inquisitiva, ratificado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de os envolvidos terem sido reconhecidos por outra vítima, em delito praticado apenas 10 (dez) dias após os fatos apurados na presente ação penal, com o mesmo modus operandi, no qual foram identificadas suas impressões digitais, bem como utilizada a mesma máquina de cartões pertencente à JR Mármores e Granitos, cujo proprietário relatou ter emprestado o equipamento a uma pessoa que estava num Renault Clio vermelho (o mesmo utilizado como uma espécie de "batedor" no outro crime), e que, apesar de ter se apresentado como "Rodrigo", indicou como seu telefone contato linha telefônica cuja titularidade estava registrada em nome do ora recorrente, à época dos fatos; e (ii) a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 477/483 e 667/682).<br>Com efeito, na hipótese vertente, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento fotográfico do réu pela vítima, mas em outros elementos de prova, que corroboraram o referido reconhecimento, o que evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator