ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio, o agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia (arts. 240 e 244 do CPP).<br>2. Do mesmo modo, no agravo regimental, não foi enfrentada de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CAIQUE DOS SANTOS PATROCÍNIO DELBEN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 33, § 4ª da Lei n. 11.343/06.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do agravante para estabelecer a pena-base no mínimo legal, sem reflexos na sanção final, mantendo, no mais, a sentença.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 772/781).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 798/800).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 828/829).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a necessidade de prestigiar o princípio da colegialidade, com leitura restritiva do art. 932 do CPC; a existência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico), com demonstração de violação aos arts. 240 e 244 do CPP e de dissídio jurisprudencial; a inexistência de incidência das Súmulas 7, 13, 182 e 518/STJ; e a viabilidade do processamento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF (e-STJ fls. 834/844).<br>Requer: a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; caso não haja reconsideração, o julgamento colegiado pela Turma; o provimento do agravo regimental para afastar o não conhecimento do AREsp; a expedição de alvará de soltura, de ofício, se cabível; a concessão de habeas corpus de ofício; e a apreciação das teses de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 844).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182/STJ), ressaltando que a mera afirmação genérica de que a matéria seria jurídica não afasta a vedação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 858/860).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio, o agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia (arts. 240 e 244 do CPP).<br>2. Do mesmo modo, no agravo regimental, não foi enfrentada de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 828/829).<br>Da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, o agravante não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices apontados na origem  incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio  , limitando-se a afirmar genericamente a viabilidade do apelo nobre e a desenvolver argumentos de mérito sobre suposta violação dos arts. 240 e 244 do CPP.<br>No presente agravo regimental, por sua vez, a defesa insiste nas teses prévias, espelhando o recurso anterior nas alegações de viabilidade do recurso especial e de nulidade da abordagem policial. Todavia, não foi apresentada impugnação específica ao óbice que motivou o não conhecimento da decisão agravada.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.