ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais.<br>3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.<br>Na sequência, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, alegando, no primeiro, violação aos arts. 157 e 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, no segundo, afronta ao art. 5º, incisos LV e LXI, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitiu ambos os recursos, por entender, quanto ao especial, que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além da ausência de cotejo analítico suficiente para comprovação de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).<br>Foi então interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, buscando a reforma da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 575/576).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a nulidade das provas por violação de domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por ingresso policial fundado em denúncia anônima sem elementos preliminares, com alegada coação à suposta autorização da moradora e dúvida sobre a situação de flagrante, além de tortura e ausência de exame de corpo de delito; e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de mera valoração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, com prequestionamento implícito da matéria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA C). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à alínea "c", atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. É indispensável que o agravo em recurso especial ataque, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Não basta a reafirmação de razões meritórias ou alegações genéricas de não incidência dos óbices processuais.<br>3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar, de modo específico, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica quando o agravante apenas sustenta revaloração jurídica sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual apontara a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico em relação à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 575/576).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em suma, a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; a nulidade das provas por violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera valoração jurídica dos fatos; e o prequestionamento implícito da matéria (e-STJ fls. 581/590). Entretanto, tais alegações não afastam concretamente os óbices processuais aplicado na decisão agravada.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Ademais, oportuno relembrar que "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Nesse contexto, portanto, em igual entendimento ao exposto na decisão agravada, conclui-se inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.