ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação.<br>2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, ao conhecer do agravo, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e determinar novo julgamento.<br>Extrai-se dos autos que a agravada foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), em virtude da suposta apreensão de 3,659 kg de crack.<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, assim como o Ministério Público, buscando, respectivamente, a absolvição e a majoração de reprimendas e causas de aumento. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial e desproveu os apelos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 898):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DE ALGUNS DOS DENUNCIADOS. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. Lizandra confessou as práticas delituosas na Delegacia de Polícia, o que foi confortado pela prova judicializada. Conforme apurado no inquisitivo, ela teria repassado o produto ilícito a Jéssica, companheira de Jean. Restou evidenciado, ainda, que a última residência abordada pelos agentes da segurança pertencia a Fernanda, a qual, contudo, já havia deixado o local, uma vez que avisada da prisão da assecla Carla Giéli. Tudo isso foi amplamente corroborado pelos depoimentos proferidos pelos policiais auscultados judicialmente no processo e pela documentação encontrada nos aparelhos telefônicos de alguns dos denunciados. Não merece provimento, no entanto, o pedido ministerial de reconhecimento da majorante relativa à utilização de transporte público para todos os réus, mas somente para Lizandra, que efetivamente utilizou o coletivo. APENAMENTO. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DAS BASILARES. AFASTAMENTO. Apenas a danosa natureza do entorpecente angariado, assim como sua monstruosa quantidade - 3.659 kg de crack, justificam, de per si, todas as penas -base impostas modicamente aos condenados.<br>Apelos defensivos improvidos, unânime. Apelo ministerial parcialmente provido, por maioria.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pela defesa, alegando nulidade do acórdão por emprego indevido da fundamentação per relationem, sem acréscimo de argumentos próprios, além de sustentar que a condenação se baseou em elementos exclusivamente inquisitivos não ratificados em juízo; pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução de 2/3 e substituição da pena por restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 663/672), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fls. 745/759).<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 1309/1312) conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem, por entender que, embora seja admitida a técnica da fundamentação per relationem, é imprescindível a apresentação de fundamentos próprios mínimos, o que não ocorreu no caso, determinando-se, por isso, novo julgamento com fundamentação concreta e suficiente.<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1320/1334), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pede o afastamento da anulação do acórdão das apelações e restabelecimento da condenação da agravada pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que a fundamenta sucinta atente ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema 339 da repercussão geral, sendo desnecessário enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.<br>Ressalta ser legítima a técnica da fundamentação per relationem, inclusive com adoção de parecer ministerial, desde que a manifestação referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes, o que teria ocorrido no caso. Afirma que a exigência de acréscimo de "argumentos próprios" seria desarrazoada e atentaria contra a celeridade e a segurança jurídica, configurando formalismo excessivo incompatível com a razoável duração do processo.<br>Argumenta que em precedentes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade constitucional da motivação por remissão e, em casos recentes, teria provido recursos extraordinários do Ministério Público contra acórdãos que anularam julgamentos por motivação sucinta ou por remissão.<br>Requer o acolhimento do agravo regimental para afastar a anulação do acórdão das apelações e restabelecer a condenação da agravada pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação.<br>2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 1309/1312), à luz dos elementos dos autos, reconheceu a validade da técnica da motivação per relationem, mas enfatizou a necessidade de acréscimo de fundamentação própria mínima, circunstância ausente no acórdão recorrido. Com efeito, ficou registrado que "no caso, verifica-se que o acórdão recorrido ao concluir pela condenação da recorrente não acrescentou nenhum argumento a fim de justificar sua concordância com o parecer que adotou como razões de decidir. Assim, como a admissão da motivação per relationem, embora aceitável, não prescinde de "um mínimo de fundamentos" próprios (AgRg no HC n. 416.956/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017), deve ser provido o recurso para determinar à Corte de origem que proceda a novo julgamento do feito, mediante a indicação de fundamentação concreta e suficiente sobre a matéria posta em análise" (e-STJ fls. 1311/1312).<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 1320/1334), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que o art. 93, IX, da Constituição se satisfaz com motivação suficiente, ainda que sucinta, à luz do Tema 339 da repercussão geral, e que é legítima a motivação per relationem, inclusive por adoção de parecer ministerial, sem necessidade de acréscimo de "argumentos próprios". Afirma, ademais, que a exigência adicional seria incompatível com a celeridade e a segurança jurídica, e invoca julgados do Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade constitucional da técnica (e-STJ fls. 1321/1333).<br>A tese não procede. A decisão agravada apoiou-se em julgados desta Corte que admitem a técnica da remissão desde que acompanhada de fundamentos próprios do órgão julgador. Esclareceu-se que "válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual" (HC 275.255/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2016), "desde que o julgador acresça seus próprios fundamentos à decisão" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.642.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). Na mesma linha, reafirmou-se que "é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem,  desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022) (e-STJ fls. 1311/1312).<br>No caso específico, conforme consignado, o acórdão estadual limitou-se a adotar o parecer ministerial para reformar a sentença absolutória e impor condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sem qualquer adição de motivação própria que enfrentasse, ainda que sucintamente, as teses deduzidas no recurso defensivo (e-STJ fls. 1311/1312). A mera remissão, desacompanhada de exposição mínima do convencimento do órgão julgador, não atende ao dever de fundamentação, na forma como delineado pela jurisprudência desta Corte.<br>Reitero, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 1310/1312):<br>Depreende-se dos autos que aresto recorrido aplicou a técnica de fundamentação per relationem, amplamente aceita pelas Cortes Superiores. Todavia, deixou de apresentar fundamentos próprios suficientes para solucionar a contenda, limitando-se adotar, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do Procurador de Justiça que oficiou no feito para condenar a ora recorrente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>A respeito, cumpre esclarecer que De acordo com a jurisprudência desta Corte, "válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual" (HC 275.255/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/6/2016), desde que o julgador acresça seus próprios fundamentos à decisão (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.642.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Com efeito, não se admite que as razões de decidir se baseiem, exclusivamente, na remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer ministerial sem que haja a menção, com argumentos próprios, acerca das questões trazidas pelas partes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, de fato, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição isolada da sentença condenatória para concluir pela comprovação da materialidade e autoria delitiva em relação aos crimes de associação criminosa e tráfico de drogas, o que não se admite.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido ao concluir pela condenação da recorrente não acrescentou nenhum argumento a fim de justificar sua concordância com o parecer que adotou como razões de decidir.<br>Assim, como a admissão da motivação per relationem, embora aceitável, não prescinde de "um mínimo de fundamentos" próprios (AgRg no HC n. 416.956/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 15/12/2017), deve ser provido o recurso para determinar à Corte de origem que proceda a novo julgamento do feito, mediante a indicação de fundamentação concreta e suficiente sobre a matéria posta em análise.<br>O argumento de que o Tema 339 da repercussão geral afastaria a necessidade de complementação não afasta a conclusão adotada. Ainda que se reconheça a suficiência de fundamentação sucinta, permanece exigível que o órgão julgador explicite, com base própria, as razões que sustentam a solução, especialmente quando o resultado implica a reforma de sentença absolutória e a imposição de condenação. A decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos para novo julgamento com fundamentação concreta e suficiente, alinhou-se aos julgados desta Corte sobre a matéria, sem adentrar o mérito probatório da causa, preservando, inclusive, a competência das instâncias ordinárias para o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Quanto à invocação de julgados do Supremo Tribunal Federal pela parte, trata-se de razões da peça recursal, não de fundamentos do acórdão recorrido. A compatibilidade constitucional da técnica de motivação por remissão, tal como destacada nos julgados citados pela agravante, não elide a orientação específica desta Corte quanto à imprescindibilidade de acréscimo de fundamentos próprios mínimos na decisão que a utiliza, requisito que, repita-se, não foi observado no caso concreto, segundo consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 1311/1312). Por essa razão, não há falar em formalismo excessivo, mas em exigência elementar de racionalidade decisória e de prestação jurisdicional adequada.<br>De resto, é irrelevante, para o deslinde do presente agravo, a discussão sobre o restabelecimento imediato da condenação nos moldes pretendidos, porquanto a decisão agravada não alcançou o mérito da imputação, limitando-se a anular o acórdão por deficiência de fundamentação e a determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.