ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal/veicular é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na espécie, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado que dirigia seu veiculo em região de tráfico de drogas. Por outro lado, a conduta de ocultar/guardar algo no console do veículo, por si só, não justifica a busca realizada.<br>3. Assim, o contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, restabelecendo a sentença penal absolutória, nos autos da Ação Penal nº 0013015-30.2023.8.13.0216 (2ª Vara Criminal da Comarca de Diamantina/MG).<br>No regimental, sustenta o Parquet que a busca pessoal/veicular foi legal, pois baseada no nervosismo do recorrente e no fato dele estar em uma região de tráfico de drogas.<br>Aponta, ainda, que o acusado tentou ocultar objeto no console do veículo, o que justificou a busca pessoal realizada.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental para restabelecer o acórdão de apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal/veicular é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na espécie, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado que dirigia seu veiculo em região de tráfico de drogas. Por outro lado, a conduta de ocultar/guardar algo no console do veículo, por si só, não justifica a busca realizada.<br>3. Assim, o contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Em que pese o esforço do combativo Ministério Público Federal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consta dos autos que o ora agravado foi condenado, em 2º grau, à pena de de reclusão de 5 anos e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque teria vendido 8,18g de maconha e 4,60g de cocaína (e-STJ fls. 2/5).<br>No que se refere à apontada nulidade da busca pessoal, disse o Relator (e-STJ fls. 608):<br>Verifica-se dos depoimentos dos policiais que durante patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram um veículo, tendo o condutor Matheus demonstrado nervosismo e mudado o comportamento ao ver a guarnição, o que gerou a suspeita dos policiais.<br>Diante de tal circunstância, foi dado sinal de parada para o condutor Matheus, que tentou ocultar algo no console do veículo.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar da prática delitiva de tráfico de drogas. Ademais, o simples nervosismo do recorrente, que estava dirigindo seu veículo em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, bem como a tentativa de ocultação de algo no console do veículo, não são elementos suficientes para justificar a busca pessoal/veicular.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige- se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso dos autos, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o acusado, ao visualizar a viatura policial, demonstrou nervosismo, momento em que desviou o olhar, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.027/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA.<br>(HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.