ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, apontando a inexistência de ilegitimidade na segregação cautelar.<br>2. A defesa sustenta a ilegitimidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, alegando ausência de descrição do início do iter criminis, confissão viciada e suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os indícios de reiteração criminosa, o modus operandi e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a prática habitual de furtos de veículos, a posse de instrumentos típicos para a prática criminosa e o reconhecimento do agravante como autor de outros delitos sem elhantes na mesma região.<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de autoria e risco à ordem pública, sendo o juízo de certeza reservado à eventual condenação.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, presentes indícios de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, a custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em indícios concretos de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HERBERT DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 182/186, a qual denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar.<br>Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão em flagrante e a prisão preventiva foram ilegítimas, argumentando que não se descreveu sequer o início do iter criminis, que a suposta confissão foi viciada e que a suficiência de medidas cautelares menos onerosas evidenciam a desproporcionalidade da custódia processual.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, apontando a inexistência de ilegitimidade na segregação cautelar.<br>2. A defesa sustenta a ilegitimidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, alegando ausência de descrição do início do iter criminis, confissão viciada e suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os indícios de reiteração criminosa, o modus operandi e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a prática habitual de furtos de veículos, a posse de instrumentos típicos para a prática criminosa e o reconhecimento do agravante como autor de outros delitos sem elhantes na mesma região.<br>5. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de autoria e risco à ordem pública, sendo o juízo de certeza reservado à eventual condenação.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, presentes indícios de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, a custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em indícios concretos de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.<br>VOTO<br>Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão preventiva do ora agravante foi decretada e mantida por decisões adequadamente fundamentadas, que apontaram elementos concretos relacionados à prática criminosa e a indícios de reiteração delitiva.<br>Quanto à constatação do crime de furto, as instâncias ordinárias registraram não apenas que policiais teriam flagrado o agente "mexendo na porta" de um veículo estacionado, mas também que ele estaria na posse de petrechos típicos do furto a automóveis, além de ter sido reconhecido como provável autor de outros delitos semelhantes, na mesma região, captados por câmeras de segurança (e-STJ fls. 59/60):<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, a policiais civis que compõem o setor de roubos e furtos observaram uma crescente de furto de veículos no último trimestre. No dia 12/02/2025 um veículo modelo FIAT CRONOS, cor vermelha, placa SRZ0I71, foi furtado, tendo sua última localização apontando na comunidade do Chapadão. Durante a apuração dos furtos, observou-se que os criminosos utilizavam para a prática criminosa um veículo modelo VW FOX, cor vermelha, placa PJJ- 0G48. No dia 16/02/2025 ocorreu o furto de um veículo modelo FIAT CRONOS, cor cinza, registrado sob o R. O nº 023- 1129/2025, captado pelas câmeras de segurança próximas ao local. Nas imagens é possível observar o custodiado rapidamente abrindo o carro com um objeto pontiagudo, em seguida abre o capô e, rapidamente, subtrai o veículo. No dia 17/02/2025 ocorreu um novo furto de veículo modelo VW GOL, cor branca, placa KYM7760 (RO nº 023-1169/2025). A equipe, em diligência para localizar o furtador, tendo em vista os delitos estarem ocorrendo diariamente, foi surpreendida pelo veículo modelo VW FOX, utilizado para a prática criminosa, deslocando-se em direção aos policiais. O automóvel seguiu para Cachambi, quando o conduzido desembarcou do carona e, em seguida, aproximou-se de um veículo modelo FIAT ARGO que estava estacionado. Os policiais relataram que o acautelado aparentava estar mexendo na porta do carro e, quando avistou a viatura, disfarçou e seguiu caminhando pela rua. Ato contínuo, foi realizada a abordagem e, questionado, o indiciado confessou estar ali para praticar o furto do FIAT ARGO, além de estar em posse de uma chave de fenda e um equipamento de módulo, utilizado para dar partida nos veículos furtados. O custodiado confessou, informalmente, ser o autor do furto do veículo VW GOL, cor branca (023- 1169/2025), ocorrido próximo ao local do flagrante. Acrescentou que após cometer o delito, levou-o para a comunidade Nova Holanda para ser entregue para um indivíduo conhecido como "Carioca".<br>(..).<br>No presente caso, embora o delito em questão não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça, é certo que os elementos acostados aos autos indicam que o custodiado, de forma habitual, vem realizando furtos de veículos, na companhia de comparsas não identificados. Outrossim, embora a FAC do Estado do Rio de Janeiro não tenha anotações, o indiciado é oriundo do Estado de São Paulo e, conforme consta do Sistema BNMP, possui três condenações criminais transitadas em julgado naquele Estado. Aliás, a 14ª Vara Criminal Central de São Paulo revogou a prisão preventiva do custodiado nos autos nº 0053838-43.2016.8.26.0050, que apura delito de furto qualificado, em 14/08/2024. Não bastasse isso, estava em cumprimento de pena em regime aberto em São Paulo, tendo progredido ao regime aberto em 06/06/2024 (execução penal nº 0020062-11.2018.8.26.0041). Contudo, é novamente preso em flagrante por delito análogo, em outro Estado da Federação, o que demonstra sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio e indica que a sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública.<br>Portanto, absolutamente não há falar em ausência de flagrante delito ou de contemporaneidade, tampouco na confissão como elemento indiciário prevalecente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, presentes indícios de reiteração criminosa, modus operandi específico e risco à ordem pública, a custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, pressupõe a inexistência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, o que não se verifica nos autos.<br>Não havia, portanto, ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem pleiteada na estreita via do habeas corpus, tampouco razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, convindo reforçar que a análise dos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de autoria e de risco à ordem pública, estando o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.