DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANASTACIO BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2309052-39.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16 da Lei 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita perante juízo absolutamente incompetente e está assentado em prisão e prova ilícitas, com risco iminente de consolidação de nulidades na audiência designada.<br>Alega que há nulidade da prisão em flagrante, porque realizada sem mandado e sem situação flagrancial, em município diverso, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a situação flagrancial foi possivelmente forjada pelos policiais, com "plantação de provas", o que contamina a persecução penal e torna ilícitos os elementos colhidos.<br>Argumenta que a busca e apreensão é nula, realizada fora da jurisdição autorizada e com uso abusivo da força, maculando a confiabilidade dos vestígios.<br>Expõe que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em decisão omissa, contraditória e desconectada dos elementos dos autos, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Discorre que houve negativa de jurisdição pela juíza de primeiro grau e pelo relator do TJSP, os quais ignoraram a existência de provas materiais e de declarações de testemunhas oculares favoráveis ao paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 21/10/2025, bem como da tramitação da ação penal e, ainda, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade da prisão, da busca e apreensão e da persecução penal, com o arquivamento do feito ou, alternativamente, a remessa da ação penal ao juízo competente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA