ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GONÇALVES WENZEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2188476-17.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 5/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.727,13g de maconha no porta-malas do veículo, tendo a prisão sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/27).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidades do flagrante e da ação penal por agressão policial e abordagem sem justa causa, além de pleitear a revogação da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>HABEAS CORPUS<br>TRÁFICO DE DROGAS<br>Questões de mérito devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ. Trancamento da ação penal. Não acolhimento. Crime de natureza permanente. Situação de flagrância. Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crime grave. Paciente reincidente. Insuficiência para a manutenção da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso na decisão objurgada<br>ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de trancamento da ação penal por suposta contaminação dos elementos informativos pela agressão policial atestada em exame de integridade física e por ausência de justa causa na abordagem do veículo, com pedido subsidiário de liberdade provisória.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 66/72).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido e julgado pelo colegiado, pois: a) houve agressões policiais durante a abordagem, inicialmente não constatadas em laudo, mas confirmadas em novo exame de integridade física determinado na audiência de custódia, que registrou equimoses peri-orbitais e dorsais/lombares, contaminando os elementos informativos e impondo a nulidade do flagrante e da ação penal; b) a abordagem foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, tendo os policiais se baseado apenas no fato de o veículo possuir "insulfilm" nos vidros, sem denúncia ou investigação prévia; e c) há fortes indícios de forjamento, pois o agravante não possuía drogas no carro ou na casa, foi submetido a pressão policial para indicar traficantes e os agentes teriam apresentado "dois tijolos de maconha" como sendo do agravante, versão negada;(e-STJ fls. 76/91).<br>Requer que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, para ser conhecido e provido, com o reconhecimento das nulidades pela agressão policial e abordagem ilegal e consequente trancamento da ação penal; subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade ao agravante, ante a notícia de forjamento policial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Para contextualizar os pontos suscitados, relembro os fundamentos colhidos nas instâncias antecedentes. Em primeiro grau, na audiência de custódia, foi proferida decisão com seguinte teor (e-STJ fls. 25/28):<br>"Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra MATHEUS GONÇALVES WENZEL pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na data de 05 de junho de 2025, na Rua João Roberto Pelicer, nº 1, Colina Azul, São José do Rio Preto/SP. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, os agentes do estado Leonardo Aurélio de Oliveira Alves e Fábio Barbosa de Andrade declararam que, durante patrulhamento pela estrada municipal José Domingues Netto, avistaram um veículo Tracker placas DWL-2G59 totalmente insulfilmado, gerando suspeita. O veículo foi abordado na Rua Mário Bonjeovani, 37, Colina Azul, com um indivíduo no interior acompanhado de uma criança. Quando questionado sobre irregularidades no veículo, o autuado espontaneamente confirmou haver dois tabletes de substância semelhante à maconha para uso pessoal. Ao ser informado da condução, o autuado evadiu-se, sendo alcançado após o uso de força física necessária. Foram encontrados os dois tabletes de maconha no porta-malas do veículo, junto ao estepe, sob o carpete. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes criminais do custodiado, ao passo que a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente procedo à análise formal do auto de prisão em flagrante à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A prisão em flagrante, enquanto medida precautelar de natureza administrativa, encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal e deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 304 do CPP, contendo a oitiva do condutor (art. 304, caput), das testemunhas (art. 304, §2º) e do conduzido (art. 304, §3º). Foram igualmente observadas as formalidades previstas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88, tendo sido garantida a comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso e à Defensoria Pública, bem como assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação às hipóteses taxativas do artigo 302 do CPP, especificamente em seu inciso I, configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida. Conforme laudo médico (fls. 67-68) o autuado não apresenta lesões corporais. Verifica-se, no entanto, nesta data, lesões no autuado que, a princípio, decorreram da necessidade do uso de força com golpes contudentes para diminuir a capacidade combativa do autuado, que resistiu (fls. 04 e 05). Assim, não há falar em relaxamento da prisão em flagrante, sem prejuízo da realização de novo exame de corpo de delito, comunicando-se a este Juízo seu resultado para verificação de eventual necessidade de comunicação no âmbito correcional, analisando-se todo o contexto da prisão em flagrante. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a reincidência específica e a gravidade concreta do delito. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo laudo de constatação 206995/2025 (fls. 34/36) positivo para THC (tetrahidrocanabinol), totalizando 1.727,13 gramas da droga, pelo auto de apreensão dos entorpecentes (fls. 17/18) e pelos depoimentos dos policiais militares Leonardo Aurélio de Oliveira Alves e Fábio Barbosa de Andrade, os quais relataram de forma coerente a abordagem e localização das substâncias no porta-malas do veículo. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado possui antecedentes criminais (fls. 49/51). Verifico a existência de condenação anterior definitiva no processo nº 1501027-81.2021.8.26.0559, por tráfico de drogas (art. 33, §4º da Lei 11.343/06). Configura-se, portanto, a reincidência específica nos termos do art. 63 do Código Penal, considerando que o delito anterior é da mesma natureza (tráfico de drogas), com condenação transitada em julgado há menos de 5 anos, e a prática de novo crime da mesma espécie. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade expressiva apreendida (1.727,13 gramas de maconha) e pela reincidência específica em tráfico de drogas, demonstrando que o agente, mesmo após condenação anterior com trânsito em julgado, persistiu na prática delitiva da mesma natureza, revelando desprezo pela lei penal e comprometimento da credibilidade do sistema de justiça criminal. (..) A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública, uma vez que evidencia a propensão do agente à prática de crimes da mesma espécie, além de indicar que as medidas cautelares diversas da prisão podem se mostrar insuficientes para impedir a reiteração criminosa. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenação anterior definitiva por crime da mesma natureza, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal e com as decisões judiciais. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MATHEUS GONÇALVES WENZEL em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). ( ) O exame de corpo de delito do autuado não revela lesões corporais. Considerando as declarações do autuado, determino novo exame de corpo de delito no autuado no Instituto Médico Legal após o término desta audiência de custódia, devendo o resultado ser encaminhado ao Juízo para análise de eventual providência no âmbito correicional, analisando-se o contexto da prisão em flagrante."<br>A Corte local, ao denegar a ordem no writ originário, consignou (e-STJ fls. 22/23):<br>"De início, é importante ressaltar que teses atinentes a culpabilidade ou que busquem discutir fatos e provas, a partir dos documentos que instruem o pedido, devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ, via estreita e de cognição sumária.<br>Ademais, não vislumbro ilegalidade durante a prisão do paciente, uma vez que a situação retratada nos autos, relativa a crime de natureza permanente, enquadra-se na situação de flagrância.<br>No mais, extrai-se dos autos que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade concreta das condutas perpetradas.<br>Neste sentido, é importante ressaltar a expressiva quantidade de drogas apreendidas (1727,13 gramas de maconha - fls. 38/40), bem como que o paciente é reincidente, ostentando condenações anteriores (fls. 41/43) o que reforça a necessidade da sua custódia cautelar.<br>Por tais motivos, também não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto são insuficientes à manutenção da ordem pública.<br>Deste modo, não há ilegalidade ou abuso na decisão objurgada, a qual se revela escorada na justa causa da prisão, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão preventiva, sendo assim medida adequada e necessária às exigências do caso, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada."<br>A decisão agravada, por sua vez, assentou (e-STJ fls. 69/72):<br>Dos trechos colacionados, constato que as alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 )" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Desse modo, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto do alegado abuso de autoridade policial e ilegalidade da busca pessoal, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>No agravo, o agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ e julgamento pelo colegiado, bem como a nulidade decorrente de agressão policial e abordagem sem justa causa, com pedido de trancamento da ação penal; subsidiariamente, requer liberdade provisória.<br>Inicialmente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada destacou a vedação à apreciação per saltum das matérias não enfrentadas pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.<br>Conforme ressaltado, o acórdão recorrido não analisou, concretamente, a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial, nem a tese de contaminação dos elementos informativos pelas supostas agressões, limitando-se a validar a situação de flagrância e a fundamentar a custódia preventiva na quantidade de droga e na reincidência.<br>Note-se, ademais, que não foram opostos os respectivos embargos de modo a exaurir a instância prévia.<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ademais, as alegações de agressões policiais, bem como de que os agentes teriam forjado o flagrante, reclama, para sua confirmação, dilação probatória, providência incompatível com a presente via célere.<br>Nesse sentido, " o  entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.