ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>3. No caso, o acórdão impugnado descreveu a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o qual apresentou frieza e intensidade no dolo ao perseguir a vítima por largo percurso, fazendo-a descer do próprio veículo para, ao final, desferir-lhe diversos golpes de faca, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.<br>4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>5. No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO BITTENCOURT LOPES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e VI, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 25/27).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9/21).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Sustentou, em síntese, que foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, o que implicaria indevido bis in idem, devendo, por isso, serem afastados.<br>Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena-base.<br>Pela decisão de e-STJ fls. 64/68, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>No presente agravo regimental, a defesa aduz que a existência de um filho adolescente da vítima não se trata de elemento extraordi- nário, mas de desdobramento frequente e inerente ao resultado morte, não podendo jus- tificar, por si só, a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 73) e o número de facadas é circunstância inerente ao próprio resultado morte (e-STJ fl. 75).<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, afastando-se tais fundamentos da primeira fase da dosimetria da pena; b) consequentemente, requer-se a redução da pena-base ao mínimo legal previsto para o delito (e-STJ fl. 75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>3. No caso, o acórdão impugnado descreveu a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o qual apresentou frieza e intensidade no dolo ao perseguir a vítima por largo percurso, fazendo-a descer do próprio veículo para, ao final, desferir-lhe diversos golpes de faca, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.<br>4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>5. No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os argumentos apresentados, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo-se, assim, a pena-base.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como se manifestou a Corte local sobre o desvalor da culpabilidade e das consequências (e-STJ fl. 19):<br>Colhe razão o Parquet quando pede a negativação da culpabilidade do agente, porque ele tinha consciência do fato e possibilidade de agir de modo totalmente diverso. Ou seja, o acusado perseguiu a vítima, interceptou o carro em que ela se encontrava e a fez descer do veículo. Quando a ofendida passou a caminhar em direção a sua resiência, tendo se recusado a entrar no carro do réu, o acusado a seguiu e desferiu quatro golpes de faca, o que revela a elevada intensidade do dolo e a frieza na execução delitiva, circunstâncias que devem influenciar na elevação basilar.<br>Modo igual, as consequências do delito merecem especial reprovação, porquanto a vítima era mãe de família e deixou dois filhos menores de idade desamparados (evento 45, OUT27), o que, isoladamente, tem o condão de elevar a pena-base.<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a co nduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>No caso, o acórdão impugnado descreveu a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, o qual apresentou frieza e intensidade no dolo ao perseguir a vítima por largo percurso, fazendo-a descer do próprio veículo para, ao final, desferir-lhe quatro golpes de faca (e-STJ fl. 19), o que justifica o desvalor dessa circunstância.<br>Assim, a valoração negativa da culpabilidade não está centrada apenas na quantidade de golpes desferidos, mas em razão do modus operandi do delito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DISPAROS DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. PERSEGUIÇÃO DESTA. CONDUTA QUE RESULTOU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se idônea a fundamentação consignada, na origem, para atribuir desvalor à circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que o Paciente desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima, após intensa perseguição desta, conduta que também resultou em colisão automobilística.<br>2. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, é possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante a apresentação de fundamentação idônea.<br>3. No caso em exame, foi apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em patamar superior a 1/6 (um sexto), já que, além da considerável quantidade de disparos (constatada, no corpo da vítima, a presença de cinco orifícios de entrada de projétil de arma de fogo - PAF), também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu intensa perseguição do ofendido, resultando, ainda, em acidente automobilístico.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 703.403/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria.<br>2. A qualificadora do meio cruel foi reconhecida em virtude do sofrimento lento e martirizante imposto à ofendida.<br>3. Não se observa ilegalidade no aumento da pena intermediária em 1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento de 03 (três) das 04 (quatro) qualificadoras como agravantes genéricas e a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, sendo devidamente fundamentada a escolha da fração de aumento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.927/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Por fim, em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento, transcende, ex vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Ainda nesse sentido: HC 645.285/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022; AgRg no HC 700.092/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgRg no AREsp 1902179/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no REsp 1942880/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; AgRg no REsp 1929376/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021; AgRg no AREsp 1820372/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.<br>Dessa forma, deve ser mantido o desvalor das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, como estabelecidas pelas instâncias de origem.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator