ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a revista pessoal foi conduzida por policiais civis durante operação em conjunto com a Brigada Militar. Os agentes públicos voltaram sua atenção ao agravado quando foi avistado trafegando em uma motocicleta em passagem destinada a pedestres. Os policiais interpelaram o agravado, que abriu os braços, possibilitando que os agentes vissem a arma em sua cintura.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5060683-50.2023.8.21.0001.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que, ao contrário do que se afirmou na decisão impugnada, a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, considerando que o agravado estava em local conflagrado pelo tráfico e, ao ser questionado pelos policiais, ele abriu os braços, permitindo que os agentes visualizassem a arma de fogo em sua cintura.<br>Desse modo, entende o Parquet que não há vício que enseje a reforma do acórdão que confirmou a sentença, de maneira que pretende o provimento deste agravo para restabelecer a condenação imposta ao agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a revista pessoal foi conduzida por policiais civis durante operação em conjunto com a Brigada Militar. Os agentes públicos voltaram sua atenção ao agravado quando foi avistado trafegando em uma motocicleta em passagem destinada a pedestres. Os policiais interpelaram o agravado, que abriu os braços, possibilitando que os agentes vissem a arma em sua cintura.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da parte agravante, a decisão deve ser mantida.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 8 de março de 2023, na posse de um revólver calibre .38 com numeração suprimida ou raspada.<br>Por meio de habeas corpus, a defesa questionou a validade dos indícios que servem de suporte à instauração da ação penal, obtidos mediante busca pessoal e sem a presença de elementos indicativos mínimos da ocorrência de crime permanente.<br>O acórdão de apelação informa que a revista pessoal foi conduzida por policiais civis durante operação em conjunto com a Brigada Militar. Os agentes públicos voltaram sua atenção ao agravado quando foi avistado trafegando em uma motocicleta em passagem destinada a pedestres. Os policiais interpelaram o agravado, que abriu os braços, possibilitando que os agentes vissem a arma em sua cintura (e-STJ, fl. 54).<br>A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Assim, a desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Nesse caso, a abordagem dos policiais decorreu de "atitude suspeita" constatada pelos agentes públicos.<br>Com a devida vênia, não é possível concluir que as circunstâncias que antecederam a abordagem se enquadram nos limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens por agentes de segurança em circunstâncias assemelhadas.<br>Ainda que se diga que o paciente apresentou atitude suspeita, é impossível extrair dos documentos carreados aos autos quaisquer elementos fáticos que justifiquem a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. De mais a mais, a mera referência ao comportamento do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte para a abordagem e a busca pessoal, retirando a licitude da ordem de prisão em flagrante e, por consequência, retirando elemento essencial para a configuração da tipicidade do delito imputado ao agravado.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL BENÉFICA. APLICAÇÃO.<br>1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.<br>3. Na hipótese, a Guarda Municipal efetuou busca pessoal no réu, que resultou na apreensão de aproximadamente 8g de cocaína e 78g de maconha, quando, de acordo com o acórdão impugnado, "em regular patrulhamento pelo local dos fatos, ponto de venda de drogas,  ..  visualizaram o apelante na via pública, o qual, ao avistar a viatura, dispensou 5 pinos de cocaína", portanto, em desacordo com a orientação desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. IRRETROA TIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CONTENDO ESSA VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A tese veiculada não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, consubstanciando mera rediscussão de matéria já decidida nos autos.<br>2. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.316.819/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020).<br>3. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.<br>4. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).<br>5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR