ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>2. A insistência no mérito recursal e a suscitação de questão de ordem sobre prescrição retroativa não suprem a falta de dialeticidade quanto aos óbices aplicados, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRAN ALVES SEVERO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Interposto o presente agravo, a defesa sustenta, em questão de ordem, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, alegando que entre o recebimento da denúncia (08/08/2016) e o trânsito em julgado para a acusação (24/08/2020) decorreu prazo superior a 4 anos, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal, em razão da pena de 2 anos de detenção.<br>Aduz, ainda, negativa de vigência e interpretação divergente do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sustentando ausência de provas de ajuste para frustrar o caráter competitivo do certame, bem como inexistência de dolo específico, conforme precedentes que invoca.<br>Requer a manifestação sobre a prescrição, o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo e a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).<br>2. A insistência no mérito recursal e a suscitação de questão de ordem sobre prescrição retroativa não suprem a falta de dialeticidade quanto aos óbices aplicados, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Não obstante, nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 16339/16345), o agravante limita-se a insistir no mérito do recurso especial  negativa de vigência e interpretação divergente do art. 90 da Lei n. 8.666/1993  e, ainda, a suscitar questão de ordem sobre prescrição retroativa, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que, nesta Corte, não conheceu do AREsp por ausência de dialeticidade recursal. É dizer: a peça não demonstra por que a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar, especificamente, os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da falta de ataque aos óbices da origem, tampouco afasta, com estrutura argumentativa adequada, o entendimento quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse contexto, portanto, na mesma linha da decisão agravada, conclui-se inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.